Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de penhora de faturamento, notadamente porque não foram esgotados os meios ordinários e típicos de localização de bens penhoráveis previstos nos art. 835 e seguintes do Código de Processo Civil, tampouco demonstrada a absoluta necessidade e proporcionalidade da medida, que constitui providência excepcional e subsidiária. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE RECEBÍVEIS E FATURAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Análise de Embargos de Declaração, em razão de alegação de vícios no acórdão. II. Questão em discussão 2. Verificar se há ou não vícios a serem sanados no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. Não há vícios a serem sanados, mas sim tentativa de rediscutir o julgado, devendo ser mantida a tese do acórdão recorrido, qual seja: - A constrição sobre recebíveis ou faturamento empresarial deve observar a subsidiariedade e proporcionalidade, sendo medida excepcional; - A inexistência de demonstração de esgotamento de outras diligências para localização de bens penhoráveis inviabiliza a constrição direta sobre receitas da empresa, sob pena de comprometer sua atividade; - Não restou demonstrado que as medidas ordinárias foram esgotadas, nem que a penhora pretendida não afetaria o funcionamento da empresa; A penhora sobre recebíveis ou faturamento de empresa deve observar o princípio da menor onerosidade, e não comprometer a atividade empresarial. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. A penhora de recebíveis por cartão de crédito ou de faturamento da empresa exige a prévia demonstração do esgotamento de tentativas de localização de outros bens penhoráveis. 2. A constrição sobre tais ativos é medida excepcional, sujeita aos princípios da subsidiariedade e da menor onerosidade."Não devem ser acolhidos os embargos, quando inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Dispositivo relevante: CPC, arts. 835, X, 866 e 1.022. Jurisprudência: (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.029717-0/004, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10146854120258110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 31/10/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL (ART. 866, CPC). LONGA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA DEVEDORA DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. PERCENTUAL FIXADO EM 10% CONSIDERADO RAZOÁVEL. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Churrascaria Nativas Gril Eireli EPP contra decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) sobre seu faturamento mensal, em fase de cumprimento de sentença, até a satisfação integral do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da medida, considerada pela agravante como prematura e desproporcional, em face da ordem de preferência do art. 835 do CPC e da alegada ausência de esgotamento de diligências para localização de outros bens. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora sobre o faturamento, embora excepcional, é admitida pelo art. 866 do CPC e pela jurisprudência, quando demonstrada a inexistência de outros bens ou indícios de frustração da execução. A própria agravante, em outro processo, declarou inexistirem bens penhoráveis, o que inviabiliza a exigência de novas diligências pelo credor. O histórico de mais de cinco anos de execução frustrada, somado a indícios de ocultação de patrimônio, legitima a adoção de medida mais enérgica para assegurar o resultado útil do processo. O percentual de 10% (dez por cento) não se mostra excessivo, cabendo à devedora comprovar eventual inviabilidade econômica, ônus do qual não se desincumbiu (art. 866, § 1º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a penhora sobre o faturamento da empresa devedora, em percentual de 10%, quando inexistirem bens penhoráveis e houver indícios de ocultação patrimonial, observados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10243386720258110000, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 06/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2025). Ressalto que a própria parte exequente detém a faculdade de realizar consultas extrajudiciais diretamente ao SREI/ONR e demais sistemas de busca patrimonial disponíveis, providências que se mostram imprescindíveis antes de qualquer requerimento de constrição sobre fluxo econômico essencial à atividade empresarial da executada. Em prosseguimento, determino que a parte exequente proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, à diligência extrajudicial para apuração da existência de bens imóveis em nome da empresa executada, especialmente por meio de consultas ao SREI/ONR, com a juntada aos autos dos respectivos comprovantes, sob pena de arquivamento. Ademais, intime-se pessoalmente a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual mediante a constituição de novo patrono, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Proceda-se a secretaria com a exclusão do advogado do polo passivo, ante a renúncia/distrato. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito