Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO Reitero o ato de Id. 234417490 e intimo o exequente para requerer o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III, do CPC. Tangará da Serra/MT, 9 de junho de 2026. MAGNUM DE FIGUEIREDO MARISCO
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 14:39
Decurso de Prazo
02/06/2026, 02:58
Publicação
25/05/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da certidão negativa de Id. 230321849, intimo o exequente para requerer o que de direito para prosseguimento do feito.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 14:10
Ato ordinatório
07/05/2026, 15:16
Documento
15/04/2026, 15:25
Ato ordinatório
08/04/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 14:16
Documento
02/04/2026, 01:44
Publicação
31/03/2026, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO REITERO a INTIMAÇÃO da parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo, para: 1. Juntar a guia de complementação das diligências do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado no valor de R$ 1485,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), nos termos da certidão Id. 185374585, cuja guia deverá ser extraída do site www.tjmt.jus.br -> DCA -> Emitir Guia -> Complementação de Diligência -> dados do processo e indicação do Oficial de Justiça Maurildes Silva Carvalho. 2. Indicar medidas executivas específicas, inclusive novos endereços e diligências complementares, para o regular prosseguimento do feito. Tangará da Serra/MT, 27 de março de 2026. JULIA DALA BONA CORREA Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da certidão negativa de Id. 230321849, intimo o exequente para requerer o que de direito para prosseguimento do feito.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 14:10
Ato ordinatório
07/05/2026, 15:16
Documento
15/04/2026, 15:25
Ato ordinatório
08/04/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 14:16
Documento
02/04/2026, 01:44
Publicação
31/03/2026, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO REITERO a INTIMAÇÃO da parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo, para: 1. Juntar a guia de complementação das diligências do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado no valor de R$ 1485,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), nos termos da certidão Id. 185374585, cuja guia deverá ser extraída do site www.tjmt.jus.br -> DCA -> Emitir Guia -> Complementação de Diligência -> dados do processo e indicação do Oficial de Justiça Maurildes Silva Carvalho. 2. Indicar medidas executivas específicas, inclusive novos endereços e diligências complementares, para o regular prosseguimento do feito. Tangará da Serra/MT, 27 de março de 2026. JULIA DALA BONA CORREA Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 15:17
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:35
Publicação
04/03/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: OVIDIO MENDES BARBOSA
Processo n. 0006618-27.2011.8.11.0055
Vistos. 1.
Trata-se de exceção de pré executividade apresentada por Ovídio Mendes Barbosa (Id 204517996, juntada em 15/08/2025) no âmbito da presente execução de título extrajudicial, por meio da qual o executado suscita três questões: (i) prescrição intercorrente, sob alegação de ausência de atos úteis e paralisação indevida do feito; (ii) impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, afirmando tratar se de bem de família; e (iii) necessidade de cancelamento da indisponibilidade determinada via CNIB. O Exequente apresentou manifestação (Id 220595281), impugnando a exceção e defendendo, em síntese: (a) inexistência de inércia qualificada, diante das diversas pesquisas patrimoniais promovidas; (b) ausência de decisão judicial suspendendo o feito, o que impede o início do prazo previsto no art. 921, §1º, CPC; e (c) ausência de prova pré-constituída quanto à alegada impenhorabilidade. É o necessário. Fundamento e decido. 2. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e comprováveis mediante prova pré-constituída. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, consoante Agravo de Instrumento n.º 1030167 29.2025.8.11.0000, julgado em 15/10/2025, reconheceu expressamente: “A alegação de impenhorabilidade de bem de família e de pequena propriedade rural constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, desde que respaldada em prova pré-constituída.” Dessa forma, as matérias suscitadas — prescrição intercorrente e impenhorabilidade — comportam conhecimento pela via estreita, desde que acompanhadas de provas correlatas. Assim, admitida a exceção, passo ao exame do mérito. 3. Da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, conforme arts. 921, III, §1º e §4º, e 924, V, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.195/21), aplicável ao caso, exigia a ocorrência cumulativa de três marcos processuais: (a) decisão judicial suspendendo a execução por ausência de bens; (b) intimação do exequente dessa decisão; (c) transcurso do prazo de 1 (um) ano previsto no §1º, para início do cômputo do prazo prescricional. No presente caso, nenhum desses requisitos está configurado. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se inexistir decisão determinando a suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, §1º, do CPC. Ademais, o histórico processual não evidencia desídia ou inércia por parte do Exequente. Constata-se em Id 68475074 – fls. 240, termo de penhora lavrado sobre o imóvel rural matriculado sob nº 647, com a nomeação do executado como depositário fiel. Consta ainda, no mesmo conjunto documental (Id 68475074 – fls. 300), certidão do meirinho informando a ciência do executado.
Trata-se de ato executivo relevante, que afasta a alegação de desídia e demonstra impulso processual efetivo. Ademais, a execução prosseguiu com diligências subsequentes, dentre elas: -SISBAJUD (13/06/2023), Ids 120169496/120169498; -RENAJUD (11/09/2023), Ids 128438866/128438867/128438868/128438869; -INFOJUD (06/11/2023), Ids 132312027/132312028/132312029; -inclusão na CNIB (21/08/2024), Id 166341129; -expedição de ARs (30/08/2024) e devoluções negativas (16/09/2024), Ids 167543491/167543519/167543531/169141192/169141189/169141219; -petição de requerimento de citação (28/11/2024), Id 176965372; -intimações/mandado em 17/01/2025, 31/01/2025 e 24/03/2025, Ids 180903276, 182510665, 187767665. Esses atos evidenciam a continuidade do impulso processual e afastam a alegação de paralisação prolongada por inércia do credor. Assim, não se verifica o decurso do lapso temporal da prescrição intercorrente. 4. Da impenhorabilidade do bem de família. A impenhorabilidade prevista nos arts. 1º, da Lei 8.009/1990 e 5º, XXVI, da CF, é matéria de ordem pública e cognoscível por exceção de pré-executividade. Entretanto, no caso concreto, a parte executado não juntou qualquer prova pré-constituída apta a demonstrar que o imóvel é: (a) sua residência familiar efetiva; (b) único bem de natureza residencial; ou (c) detentor de qualquer das características exigidas pela Lei 8.009/90. Inexistindo documentação mínima, a tese deve ser rejeitada. 5. Da indisponibilidade (CNIB). A indisponibilidade lançada em Id 166341129 decorre da ausência de indicação de bens penhoráveis e constitui medida de reforço executivo. Como não houve comprovação da impenhorabilidade do bem em questão, não há fundamento para seu cancelamento. 6. Ante o exposto: REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, diante da inexistência de suspensão formal do processo e da prática de atos executivos úteis; CONHEÇO da alegação de impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, mas a REJEITO, diante da ausência de prova pré-constituída; REJEITO o pedido de cancelamento da indisponibilidade (CNIB), por ausência de demonstração da impenhorabilidade. 7. Noutro norte, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medidas executivas específicas, inclusive novos endereços e diligências complementares, bem como para promover o complemento da diligência, nos termos do ato praticado no Id 187767665, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 8. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 10:06
Expedição de documento
02/03/2026, 10:06
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 18:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:17
Publicação
21/01/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006618-27.2011.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: OVIDIO MENDES BARBOSA
Vistos. Antes de qualquer manifestação quanto à exceção de pré-executividade protocolada nos autos e em atenção à inércia da parte no cumprimento das determinações judiciais, determino a intimação pessoal via DJE da parte exequente, para informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e inexistindo manifestação, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, manifestar-se a respeito do abandono da causa pela parte autora, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 17:08
Outras Decisões
09/01/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 14:54
Documento
06/11/2025, 13:33
Ato ordinatório
31/10/2025, 14:06
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:18
Decurso de Prazo
27/08/2025, 14:08
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:14
Publicação
19/08/2025, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 21:45
Publicação
19/08/2025, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO Tendo em vista que a petição de id. 199150064 informa que não foi possível emitir a guia de complementação da diligência, e tendo em vista que agora está disponível, então, INTIMO a parte autora para que providencie, no prazo de 15 dias, o recolhimento da complementação da diligência do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, nos termos da certidão Id. 185374585, cuja guia deverá ser extraída do site www.tjmt.jus.br -> DCA -> Emitir Guia -> Complementação de Diligência -> dados do processo e indicação do Oficial de Justiça Maurildes Silva Carvalho. Tangará da Serra/MT, 15 de agosto de 2025. ROBSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO Certifico, ante a interposição de exceção de pré-executividade, que nos termos da legislação vigente e da CNGC/MT, IMPULSIONO os presentes autos, a fim de intimar a parte exequente a manifestar-se no prazo de 5 dias. Tangará da Serra/MT, 15 de agosto de 2025. ROBSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Promovo a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, III, do CPC.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento
24/06/2025, 11:59
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:25
Publicação
24/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação da parte autora para juntar a guia de complementação das diligências do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, nos termos da certidão Id. 185374585, cuja guia deverá ser extraída do site www.tjmt.jus.br -> DCA -> Emitir Guia -> Complementação de Diligência -> dados do processo e indicação do Oficial de Justiça Maurildes Silva Carvalho.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 14:47
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:44
Documento
26/02/2025, 09:58
Mandado
13/02/2025, 08:13
Expedição de documento
31/01/2025, 18:53
Ato ordinatório
29/01/2025, 18:45
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:28
Publicação
21/01/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da petição juntada no id. 176965372, promovo a intimação da parte autora para que providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br -> Emissão de Guias On Line -> Diligência) e juntada aos autos com respectivo comprovante de pagamento, no prazo de cinco dias, a fim de que se efetive o cumprimento do mandado.
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 17:23
Ato ordinatório
16/01/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:42
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:33
Publicação
21/11/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: OVIDIO MENDES BARBOSA
Processo n. 0006618-27.2011.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Ovidio Mendes Barbosa. A parte exequente requer a busca de endereço da parte executada por meio do sistema SIEL, a fim de que seja procedida a intimação acerca da inclusão de seu nome na CNIB (Id. 170529604). Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em que pese, via de regra, o Poder Judiciário possua acesso ao sistema, não fora realizada a busca em nome da parte executada no SIEL, uma vez que este Juízo não possui acesso à aludida ferramenta. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, mediante diligências úteis à satisfação, eventualmente instruídas com custas e necessariamente do demonstrativo atualizado, sob pena dos efeitos da suspensão (art. 921, III, CPC) e arquivamento. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 13:22
Mero expediente
19/11/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:14
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:10
Publicação
18/09/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a devolução das cartas de intimação constando motivo "Desconhecido" (Id. 169141192), "Não Existe o Número" (Id. 169141189) e "Endereço Insuficiente para entrega" (Id. 169141219), promovo a intimação da parte exequente para pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 10:47
Documento
16/09/2024, 04:40
Documento
16/09/2024, 04:40
Documento
16/09/2024, 04:35
Expedição de documento
30/08/2024, 18:34
Expedição de documento
30/08/2024, 18:30
Expedição de documento
30/08/2024, 18:26
Expedição de documento
21/08/2024, 11:50
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: OVIDIO MENDES BARBOSA
Processo n. 0006618-27.2011.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A. em face de Ovidio Mendes Barbosa. O ato judicial de Id. 120169496 determinou a busca de ativos da parte executada através do sistema Sisbajud, oportunidade em que a diligência restara infrutífera (Id. 120169498). No mais, fora procedida a busca de veículos da parte executada através do Renajud (Id. 128438866) e a busca de bens através do Infojud (Ids. 132312027, 132312028 e 132312029). A parte exequente, por meio da petição de Id. 134150500, requer a inclusão do nome da parte executada no sistema CNIB. Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada na CNIB, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso vem entendendo que é possível a utilização do aludido sistema nas ações de execução para busca de bens, desde que não utilizado como primeira medida. A realização de diligência em tal sistema pressupõe a tentativa infrutífera de localizar bens pelos demais sistemas que estão à disposição do Juízo e que usualmente são utilizados. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BUSCA DE BENS INFRUTÍFERA – PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO Deve ser permitida a indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema CNIB, conforme a regulamentação do Provimento n. 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente quando as diligências usualmente utilizadas para a localização de bens do devedor se mostraram infrutíferas”. (TJ-MT N.U 1023939-43.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – OUTROS MEIOS COERCITIVOS QUE SE MOSTRARAM INEXITOSOS – RECURSO PROVIDO. Havendo disponibilidade de ferramenta eficaz, que pode dar efetiva presteza à prestação jurisdicional, realizada as diligências ordinárias para localizar os bens do executado/devedor, mostrando-se inviável ou improvável o êxito nas buscas previas, deve o Juízo auxiliar com os mecanismos disponíveis para satisfazer a obrigação perseguida. Logo, preenchidos os requisitos, deve ser acolhido o pedido do exequente e determinada a indisponibilidade de bens da parte executada, tendo em vista a primazia dos princípios da efetividade, celeridade e economia processual para que ocorra a satisfação da execução”. (TJ-MT. N.U 1018005-07.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 19/12/2022) (negrito nosso) Logo, considerando as diversas diligências infrutíferas ou insuficientes para quitação do débito, como se extrai da análise dos autos, é plenamente cabível a inclusão da parte executada na CNIB. Posto isso, PROMOVA-SE a referida inclusão. Após, INTIME-SE a parte executada por meio de advogado habilitado ou na forma legal cabível, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas todas as providências anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena dos efeitos da suspensão (art. 921, III, CPC) e arquivamento do feito. CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 15:21
Outras Decisões
19/04/2024, 15:21
Documento
15/04/2024, 12:17
Ato ordinatório
11/04/2024, 13:56
Retificação de Classe Processual
11/03/2024, 17:48
Decurso de Prazo
08/03/2024, 23:49
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 13:52
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: OVIDIO MENDES BARBOSA 1 – Lido o requerimento de medidas constritivas, infere-se carência de requisito essencial, qual seja, o recolhimento de custas, conforme Lei Estadual n. 11.077/2020, TABELAS DE CUSTAS DO FORO JUDICIAL - Tabela B, Item 4. Por isso,
Intimação - DESPACHO Processo n. 0006618-27.2011.8.11.0055 INTIME-SE a parte exequente para que promova o recolhimento e o comprove no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento/extinção do feito, vide art. 485, IV, CPC. ADVERTE-SE de que o valor da tabela equivale a pesquisa por cada consulta em cada sistema objeto do pedido pendente, portanto, (i) se pretendida pesquisa em múltiplos sistemas, deve ser o valor da tabela multiplicado respectivamente; assim como, (ii) se pretendida nova pesquisa pelo mesmo sistema, deve-se novamente recolher. Ainda, explica-se que no sistema de arrecadação do TJMT (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico), consta a diligência pelos dizeres “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS”. 2 - DEVE, na mesma oportunidade, juntar demonstrativo atualizado do débito. 3 – CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo então, remeta-se CONCLUSO para deliberação ou extinção/arquivamento. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 14:30
Expedição de documento
14/02/2024, 17:16
Mero expediente
14/02/2024, 17:16
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:04
Decurso de Prazo
02/12/2023, 22:05
Decurso de Prazo
02/12/2023, 22:05
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:48
Publicação
08/11/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0006618-27.2011.8.11.0055
Vistos. Fora procedida pesquisa, como requerido (Id.129420358), no sistema Infojud, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Contudo, não fora localizado patrimônio. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 06 de novembro de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 15:02
Expedida/certificada
06/11/2023, 15:01
Expedição de documento
06/11/2023, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2023, 15:01
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:36
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:11
Publicação
13/09/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0006618-27-2011.811.0055
Vistos. Considerando que a parte exequente manifestou interesse na manutenção da penhora do imóvel matriculado sob n. 647 do CRI de Sapezal-MT (Id. 127020028), em observância a decisão proferida nos Embargos de Terceiro n. 1000418-64.2023.8.11.0055 (Id. 113765926), está suspenso o trâmite da execução em relação ao aludido imóvel. Passo seguinte, fora procedida pesquisa, como requerido, no sistema Renajud, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. No ponto, o registro de alienação fiduciária impede que a penhora recaia sobre os veículos localizados. Afinal, por tal garantia, os veículos em questão não pertencem à parte executada. No mais, todos os veículos encontrados possuem, ainda, anotação de restrição judicial, de modo que possuem preferência, na expropriação, para outra(s) execução(ões). Por fim, o veículo placa KDC-3968 também possui anotação de restrição administrativa. Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento da vertente demanda. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 06 de setembro de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 13:09
Expedição de documento
11/09/2023, 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:32
Publicação
10/08/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Diante da petição Id. 121428547, reitero a intimação da parte exequente para cumprimento do determinado na decisão Id. 120169496, nos seguintes termos: "(...) Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida, bem como, diante da manifestação de 118614844, esclarecer se quer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula n. 647 do CRI de Sapezal-MT ou se o desinteresse é apenas acerca dos atos executórios, os quais, inclusive, se encontram suspensos, conforme a decisão juntada no Id. 113765926".
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 10:14
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:57
Publicação
15/06/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0006618-27.2011.8.11.0055
Vistos. Considerando a decisão proferida nos Embargos de Terceiro n. 1000418-64.2023.8.11.0055 (Id. 113765926), bem como a manifestação de Id. 118614844, nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Aliás, visualiza-se a precedência antes mencionada também no bojo da Lei n. 6.830/80 (LEF), precisamente no artigo 11, inciso I. De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada. Contudo, não restou frutífera tal diligência, como se colhe dos documentos em anexo. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida, bem como, diante da manifestação de 118614844, esclarecer se quer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula n. 647 do CRI de Sapezal-MT ou se o desinteresse é apenas acerca dos atos executórios, os quais, inclusive, se encontram suspensos, conforme a decisão juntada no Id. 113765926. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 12 de junho de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 15:15
Expedição de documento
13/06/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 11:14
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:07
Publicação
11/05/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Em atendimento à r. decisão Id. 105267173 e diante do documento juntado pela parte autora no Id. 114039512, promovo a intimação da parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, manifestar (a) sobre a não localização do imóvel penhorado, (b) acerca da persistência no interesse da sua penhora e, se persistir, (c) sobre a necessidade de ser nomeado "expert" para a localização do imóvel.
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 15:29
Movimentação processual
19/04/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:19
Publicação
31/03/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Promovo a intimação das partes acerca da decisão proferida nos autos da Ação de Embargos de Terceiro nº 1000418-64.2023.8.11.0055, bem como acerca da decisão que deferiu a liminar de suspensão em relação ao imóvel objeto daqueles autos, conforme certidão ID 113765910.
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 10:34
Ato ordinatório
29/03/2023, 10:25
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:50
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:00
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:59
Publicação
10/02/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 03:32
Publicação
10/02/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. DEFIRO o pleito de Id. 108033890. Por isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, cumprir o ato judicial de Id. 105267173. Tangará da Serra-MT, 06.02.2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. DEFIRO o pleito de Id. 108033890. Por isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, cumprir o ato judicial de Id. 105267173. Tangará da Serra-MT, 06.02.2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento
06/02/2023, 17:20
Expedição de documento
06/02/2023, 17:20
Mero expediente
06/02/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 12:43
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:06
Publicação
05/12/2022, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0006618-27.2011.8.11.0055.
Vistos. INDEFIRO o pedido de Id. 104369223, uma vez que a parte executada já fora citada conforme decisão de Id. 68475074 – p. 191. Depois, como se colhe das pp. 237/238 do Id. 68475074, fora penhorado o imóvel de Matrícula n. 647, situado na Comarca de Sapezal-MT (pp. 226/228 do Id. 68475074), para onde fora deprecada a avaliação e demais atos expropriatórios (p. 317 do Id. 68475074). Ocorre que, como se visualiza na certidão de p. 62 do Id. 100346451, não se localizou o imóvel em questão, de sorte que, segundo o Sr. Oficial de Justiça, se fazia necessário o acompanhamento por profissional da área de agrimensura ou de engenheiro florestal. Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar (a) sobre a não localização do imóvel penhorado, (b) acerca da persistência no interesse da sua penhora e, se persistir, (c) sobre a necessidade de ser nomeado "expert" para a localização do imóvel. Se manifestar positivamente sobre o interesse na penhora do imóvel e na nomeação de profissional para a sua localização, ENCAMINHE-SE novamente a carta precatória para avaliação e demais atos, até ultimar a expropriação, com o adendo de que o Juízo Deprecado poderá nomear "expert" para a sua localização e, se entender conveniente, avaliação. Tangará da Serra/MT, 30 de novembro de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento
01/12/2022, 14:55
Expedição de documento
01/12/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 10:26
Decurso de Prazo
14/11/2022, 12:26
Decurso de Prazo
13/11/2022, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Diante da devolução da carta precatória da Comarca de Sapezal e a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 100346451), promovo a intimação da parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito.