Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 02:07
Publicação
20/03/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0029498-89.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: CAROL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, OLGA MARIA VIEIRA, GIOVANNA CASELI, EDEZIO CONSTANTINO COMARELA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em desfavor de CAROL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, OLGA MARIA VIEIRA, GIOVANNA CASELI e EDEZIO CONSTANTINO COMARELA, todos qualificados nos autos. 2. O título executivo é Contrato de Arrendamento Mercantil, nº 2008004023, firmado em 08/05/2008. 3. Em 16/04/2025, foi deferido bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do débito indicado nos autos (id. 191303809). 4. Conforme extrato do SISBAJUD (id. 191303812), verificou-se bloqueio integral do débito em nome da executada GIOVANNA CASELI FREITAS GONÇALVES, totalizando R$ 152.079,29, distribuídos em: (i) Banco Santander: R$ 151.986,86; (ii) Caixa Econômica Federal: R$ 92,43. 5. A executada GIOVANNA foi intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 6. Em 06/05/2025, a executada GIOVANNA habilitou novo patrono (id. 192920409) e, em 24/06/2025, requereu designação de audiência de tentativa de conciliação (id. 198423570). 7. O exequente manifestou-se expressamente contrário à realização de audiência de conciliação, requerendo o imediato levantamento dos valores bloqueados, por se tratar de quantia incontroversa e já disponibilizada à disposição deste Juízo (id. 218012395). 8. A Defensoria Pública, em 17/12/2025, manifestou-se requerendo a extinção e arquivamento em caso de inércia do exequente (id. 218613659). 9. O exequente, por sua vez, reiterou o pedido de expedição de alvará de levantamento eletrônico, informando dados bancários para transferência DOC/TED (id. 220922427). 10. A controvérsia cinge-se à destinação dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome da executada GIOVANNA CASELI FREITAS GONÇALVES, diante do pedido de conciliação formulado pela devedora e da oposição do credor, que pugna pelo levantamento imediato da quantia. 11. No tocante ao pedido de designação de audiência de conciliação, verifica-se que o exequente manifestou expressa discordância (id. 218012395), afirmando não ter interesse na autocomposição. A realização de audiência conciliatória pressupõe a vontade de ambas as partes em transigir, e, ausente tal ânimo por parte do credor, a designação do ato se mostraria inócua e contrária à celeridade processual. 12. Ademais, a alegação de impenhorabilidade, matéria que deveria ser arguida pela executada nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, não foi sequer ventilada. 13. Desse modo, o ônus de demonstrar a impenhorabilidade incumbe ao executado. A mera alegação genérica, ou mesmo a ausência de qualquer alegação, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade, tornando os valores bloqueados incontroversos. 14. Por conseguinte, havendo bloqueio integral do débito e ausente qualquer impugnação específica e comprovada quanto à sua natureza, o levantamento dos valores pelo credor é medida que se impõe para a satisfação da execução, a qual se realiza no seu interesse. 15.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada e DEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome da executada Giovanna Caseli Freitas Gonçalves, por se tratar de quantia incontroversa. 16. Assim, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento eletrônico, em favor do exequente, para transferência dos valores para a conta informada no id. 220922427 (Banco Itaú, Agência 7307, Conta 41282-0, CNPJ: 29.292.312.0001-06). 17. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação do levantamento, informar se o crédito foi integralmente satisfeito ou, em caso negativo, apresentar planilha atualizada do saldo remanescente, sob pena de presunção de quitação e arquivamento do feito. 18. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 09:25
Expedição de documento
18/03/2026, 09:25
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 14:46
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:55
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:05
Publicação
09/12/2025, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0029498-89.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: CAROL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, OLGA MARIA VIEIRA, GIOVANNA CASELI, EDEZIO CONSTANTINO COMARELA
Vistos. 1. Em que pese o pedido formulado pelo exequente no id. 192595827 (busca de bens através do sistema SNIPER), denoto que houve bloqueio do valor integral do débito, conforme extrato do SISBAJUD juntado no id. 191303812, sobre o qual o exequente não se manifsetou. 2. Assim, considerando a decisão sob id. 191303809 e ainda, a manifestação de interesse na celebração de acordo, feita pela executada no id. 198423570, determino a intimação do exequente, a fim de se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, conclusos para deliberações pertinentes. 4. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 10:14
Expedição de documento
04/12/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:15
Decurso de Prazo
20/05/2025, 04:53
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 01:41
Publicação
24/04/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0029498-89.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: CAROL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, OLGA MARIA VIEIRA, GIOVANNA CASELI, EDEZIO CONSTANTINO COMARELA
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros dos executados, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. A par das informações prestadas pela instituição financeira, verificou-se a existência de valores nos ativos financeiros da executada GIOVANNA CASELI FREITAS GONÇALVES, conforme extrato lançado aos autos. 3. Assim, uma vez efetivada a indisponibilidade, intime-se a executada, por seu patrono, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos previstos no art. 854, § 3º, I e II do CPC. 4. Caso venha a executada arguir a matéria descrita no inciso I, acima referenciado, intime-se o exequente a manifestar-se sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, remetendo-se, após, conclusos para análise do pedido. 5. Havendo manifestação apenas quanto ao item II daquele dispositivo, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido, independentemente de manifestação da parte contrária, eis que a indisponibilidade excessiva pode ser cancelada, de ofício, pelo juízo. 6. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 10:50
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 08:56
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:46
Publicação
30/08/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo o Exequente para cumprir a interlocutória de Id. 143888780, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse salientando que manifestações que não tenha o condão de atender ao disposto na interlocutória, caracterizará resistência indevida sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC. Por oportuno, transcrevo o excerto da decisão id. 143888780: "De conseguinte intimo o Banco, via DJE, para apresentar planilha de débito atualizada, indicar onde os bens acima se encontram ou outros passíveis de serem penhorados e/ou requerer o que entender de direito, salientando a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros), INFOJUD-DOI (bens imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse".
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 08:43
Expedição de documento
28/08/2024, 08:43
Ato ordinatório
28/08/2024, 08:40
Retificação de Classe Processual
28/08/2024, 08:32
Publicação
27/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0029498-89.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: CAROL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, OLGA MARIA VIEIRA, GIOVANNA CASELI, EDEZIO CONSTANTINO COMARELA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Ante o documento de Id. 147791282 comprovando a cessão do contrato, defiro o alteração do polo ativo para FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII, devendo o Sr. Gestor proceder as anotações e baixas necessárias. Intimo o Exequente para cumprir a interlocutória de Id. 143888780, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse salientando que manifestações que não tenha o condão de atender ao disposto na interlocutória, caracterizará resistência indevida sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Fundo via correio com aviso de recebimento para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte ré para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento
23/08/2024, 17:12
Expedição de documento
23/08/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:05
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:03
Publicação
04/04/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 18:13
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0029498-89.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: CAROL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, OLGA MARIA VIEIRA, GIOVANNA CASELI, EDEZIO CONSTANTINO COMARELA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão. Indefiro o pleito de Id. 73449621 ante a ausência de indicação dos contratos que foram adquiridos, quanto a cessão de direitos. Outrossim, não obstante o requerimento de Id. 100381006, tenho que é realizado por terceiro estranho a lide, portanto, não conheço. Na mesma oportunidade, mister se faz salientar que, apesar da existência de dois móveis garantirem o contrato, tenho que a Empresa (devedora principal) foi citado por edital, demonstrando que ambos estão em local incerto e não sabido, tornando impossível os atos de constrição dos bens. De conseguinte intimo o Banco, via DJE, para apresentar planilha de débito atualizada, indicar onde os bens acima se encontram ou outros passíveis de serem penhorados e/ou requerer o que entender de direito, salientando a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros), INFOJUD-DOI (bens imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Saliento desde já que, manifestações realizadas pelo Fundo de Investimento sem a comprovação do crédito comprado não serão conhecidas. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo manifestação, intime-se os Réus para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0029498-89.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: CAROL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, OLGA MARIA VIEIRA, GIOVANNA CASELI, EDEZIO CONSTANTINO COMARELA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão. Indefiro o pleito de Id. 73449621 ante a ausência de indicação dos contratos que foram adquiridos, quanto a cessão de direitos. Outrossim, não obstante o requerimento de Id. 100381006, tenho que é realizado por terceiro estranho a lide, portanto, não conheço. Na mesma oportunidade, mister se faz salientar que, apesar da existência de dois móveis garantirem o contrato, tenho que a Empresa (devedora principal) foi citado por edital, demonstrando que ambos estão em local incerto e não sabido, tornando impossível os atos de constrição dos bens. De conseguinte intimo o Banco, via DJE, para apresentar planilha de débito atualizada, indicar onde os bens acima se encontram ou outros passíveis de serem penhorados e/ou requerer o que entender de direito, salientando a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros), INFOJUD-DOI (bens imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Saliento desde já que, manifestações realizadas pelo Fundo de Investimento sem a comprovação do crédito comprado não serão conhecidas. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo manifestação, intime-se os Réus para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento
11/03/2024, 14:49
Expedida/certificada
11/03/2024, 14:49
Expedição de documento
11/03/2024, 14:49
Outras Decisões
11/03/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:26
Expedição de documento
06/11/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:56
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:46
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:45
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:57
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:30
Decurso de Prazo
22/09/2023, 11:50
Publicação
13/09/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa via sistema Bacenjud, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 13:18
Decurso de Prazo
04/09/2023, 05:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:30
Publicação
11/08/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0029498-89.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: CAROL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, OLGA MARIA VIEIRA, GIOVANNA CASELI, EDEZIO CONSTANTINO COMARELA I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Em atenção as arguições do Douto Defensor Público (Id. 116452120), no que tange ao pleito de prescrição intercorrente oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior, quanto ao instituto da prescrição: “A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.” (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 1997, p. 323) Ou seja, a prescrição é a perda da pretensão, com a extinção da exigibilidade do título, em virtude da inércia do seu titular no período determinado em lei, afetando, portanto, o direito de exigir do devedor o seu crédito. No caso em tela, tenho que o feito não foi suspenso em nenhum momento por ausência de bens, bem como, não houve abandono por parte do exequente, portanto, tenho que não se encontram presentes os pressupostos desse instituto. Portanto, indefiro o pleito realizado pela Defensoria Pública. Não obstante o pedido de Id. 117617514, tenho que não houve o recolhimento das custas para pesquisa, portanto intimo o banco, via DJE, para proceder o seu pagamento, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir o exposto acima, em 05 dias, com a mesma admoestação. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a parte Ré para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 15:31
Expedição de documento
08/08/2023, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2023, 15:31
Decurso de Prazo
27/05/2023, 04:53
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:48
Publicação
08/05/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 4 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 17:22
Expedição de documento
04/05/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 18:45
Expedida/certificada
04/04/2023, 16:41
Expedição de documento
04/04/2023, 16:41
Ato ordinatório
04/04/2023, 16:37
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:35
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 14:39
Publicação
09/11/2022, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0029498-89.2010.8.11.0041; Valor da causa: R$ 151.986,86; ESPÉCIE: [Arrendamento Mercantil]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Endereço: AV. JUSCELINO KUBITSCHECK DE OLIVEIRA, 11825, - DE 9901 AO FIM - LADO ÍMPAR, CIC, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 POLO PASSIVO: CAROL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, CNPJ: 08.058.630/0001-29 OLGA MARIA VIEIRA, CPF: 732.111.687-53 EDEZIO CONSTANTINO COMARELA, CPF: 024.647.467-03 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0029498-89.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: CAROL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, OLGA MARIA VIEIRA, GIOVANNA CASELI, EDEZIO CONSTANTINO COMARELA K
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migrada ao PJE. Inicialmente, constato que Executada Giovanna foi devidamente citada (ID. 69150509/69150512), portanto, certifique-se o Sr. Gestor a ausência de ajuizamento de embargos à execução. Outrossim, indefiro o pleito de ID. 73449621 ante a ausência de comprovação da cessão do crédito. Destarte, ante as diligencias negativas, proceda-se a citação editalícia dos Réus Edezio, Olga e Carol Construtora, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Outrossim Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para apresentar o cálculo da dívida atualizado e informar onde pode ser encontrado o bem dado em garantia (ID. 34701452 – pág. 17), tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA ARRUDA MAIA, digitei. CUIABÁ, 7 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento
07/11/2022, 11:46
Ato ordinatório
07/11/2022, 11:46
Ato ordinatório
07/11/2022, 11:43
Decurso de Prazo
20/08/2022, 08:51
Decurso de Prazo
20/08/2022, 08:49
Publicação
29/07/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0029498-89.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: CAROL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, OLGA MARIA VIEIRA, GIOVANNA CASELI, EDEZIO CONSTANTINO COMARELA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migrada ao PJE. Inicialmente, constato que Executada Giovanna foi devidamente citada (ID. 69150509/69150512), portanto, certifique-se o Sr. Gestor a ausência de ajuizamento de embargos à execução. Outrossim, indefiro o pleito de ID. 73449621 ante a ausência de comprovação da cessão do crédito. Destarte, ante as diligencias negativas, proceda-se a citação editalícia dos Réus Edezio, Olga e Carol Construtora, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Outrossim Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para apresentar o cálculo da dívida atualizado e informar onde pode ser encontrado o bem dado em garantia (ID. 34701452 – pág. 17), tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito