Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 230977949) apresentada por Gabriel Antonio Said Pinto na qual alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não subcreveu a nota promissória objeto da execução, que a execução se volta contra a pessoa física de Jayme José Said Neto e, após desconsideração inversa, contra a empresa RAMLOC. Alega, ainda, que se retirou da referida sociedade em 02/04/2025, conforme 3ª Alteração Contratual registrada na JUCEMAT (ID 230977961), bem como que nunca exerceu a administração de fato da empresa. Instada a se manifestar, a parte exequente (ID 232605315) esclareceu que não pretende a responsabilização pessoal do excipiente Gabriel, mas que requereu sua citação apenas na qualidade de representante/sócio da empresa RAMLOC (incluída no polo passivo via desconsideração inversa) para viabilizar o andamento do feito. Diante da comprovação da retirada do sócio, concordou com a exclusão de qualquer pretensão em face dele. Pois bem. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada refere-se a questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a prova documental é contundente e a concordância da parte exequente corrobora a situação fática. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução funda-se em nota promissória emitida por Jayme Jose Said Neto (pessoa física). No curso do processo, diante da ausência de bens, foi deferido o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID 190425853) para incluir a empresa RAMLOC Construtora e Projetos Ltda no polo passivo. O excipiente Gabriel Antonio Said Pinto foi citado (ID 228373312) não como devedor principal, mas na condição de sócio-administrador da referida empresa, a fim de que esta integrasse a lide. Contudo, os documentos juntados com a exceção (ID 230977961) comprovam que Gabriel Antonio Said Pinto retirou-se formalmente da sociedade RAMLOC em 02/04/2025, com a transferência total de suas quotas para o executado Jayme José Said Neto, que passou a deter 100% do capital social.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de Gabriel Antonio Said Pinto, determinando que a Secretaria proceda à sua imediata exclusão do polo passivo da lide no sistema PJE, bem como dê baixa em eventuais restrições que tenham sido efetuadas em seu CPF/patrimônio pessoal. O prosseguimento da execução será exclusivamente em face de Jayme Jose Said Neto e Ramloc Construtora e Projetos Ltda. (CNPJ nº 34.442.685/0001-48). Quanto ao requerimento formulado pelo exequente no ID 232605315, considerando que o executado Jayme José Said Neto agora é o único sócio da empresa RAMLOC e que as tentativas de citação pessoal da empresa foram frustradas, dou por válida a citação da empresa RAMLOC na pessoa de seu sócio administrador Jayme (ID 177992854), que já foi devidamente citado nos autos. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço dos imóveis ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito