Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0001847-97.2018.8.11.0107..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: AMELIO KARLING, MARINA KARLING GRIS
Trata-se de ação de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR em face de AMELIO KARLING e MARINA KARLING GRIS. A decisão id. 219751687 acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada MARINA KARLING GRIS, determinando a liberação de 70% dos valores bloqueados via SISBAJUD e a transferência dos 30% restantes para conta judicial vinculada ao processo. A decisão foi fundamentada exclusivamente na impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria comprovados por meio de extrato do Banco Bradesco, instituição em que o benefício previdenciário do INSS era recebido pela executada. Posteriormente, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio SISBAJUD foi juntado aos autos (ids. 223832228 e 223834292), revelando que o bloqueio de 06/06/2025 (protocolo nº 20250037130370) atingiu as seguintes contas: Da executada MARINA KARLING GRIS: Banco Bradesco S.A. — R$ 1.589,29; Mercado Pago IP Ltda. — R$ 1.710,94; NU Pagamentos IP — R$ 21,31. Total: R$ 3.321,54. Do executado AMELIO KARLING: NU Pagamentos IP — R$ 51,90. A parte exequente, em manifestação (id. 221226422), requereu o levantamento do percentual de 30% retido na conta judicial, no valor de R$ 566,14. Decido. A decisão prolatada no id. 219751687 tratou apenas da exceção de pré-executividade oposta pela executada MARINA KARLING GRIS, fundamentada na impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria recebidos via Banco Bradesco. Com efeito, a razão adotada foi a proteção da verba previdenciária comprovada naquela conta, não havendo, na época discussão acerca da natureza dos valores depositados no Mercado Pago e no Nubank. Desse modo, o comando de "liberação de 70% dos valores bloqueados via SISBAJUD" deve ser interpretado à luz do fundamento que o sustentou, aplicando-se exclusivamente à conta do Banco Bradesco, única conta que guarda o bem cuja impenhorabilidade foi reconhecida, quais sejam, as verbas previdenciárias da executada MARINA. Ressalto, ainda, que o executado AMELIO KARLING não integrou o incidente de exceção de pré-executividade, razão pela qual os valores a ele vinculados permanecem integralmente sujeitos à constrição. Verifico, ademais, divergência entre o valor mencionado na decisão (R$ 1.887,12) e o efetivamente bloqueado no Bradesco conforme extrato SISBAJUD (R$ 1.589,29). O primeiro valor foi informado pela própria executada ao narrar que havia saldo anterior, sem apresentar documentação à época; o extrato juntado confirma R$ 1.589,29 como o montante real constrito naquela instituição.
Ante o exposto, DETERMINO o cumprimento da decisão id. 219751687 nos seguintes termos: Em relação ao valor bloqueado na conta no Banco Bradesco S.A. (conta da executada MARINA KARLING GRIS, no valor de R$ 1.589,29): PROCEDA-SE AO DESBLOQUEIO do equivalente a 70% do valor bloqueado em favor da executada, no total de R$ 1.112,50, via SISBAJUD; TRANSFIRA-SE o percentual de 30% para a conta judicial vinculada a este processo, no total de R$ 476,79. Em relação aos valores bloqueados no Mercado Pago IP Ltda. (R$ 1.710,94) e no NU Pagamentos IP (R$ 21,31), ambos em nome de MARINA KARLING GRIS, como não houve impugnação, transfiram-se integralmente para a conta judicial vinculada a este processo. No que toca ao valor bloqueado no NU Pagamentos IP (R$ 51,90) em nome de AMELIO KARLING, considerando o valor ínfimo diante do débito, determino seu desbloqueio. Após a efetiva transferência dos valores para a conta judicial, EXPEÇA-SE alvará em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR, CNPJ nº 26.555.235/0001-33, para levantamento desse montante perante o Banco Sicredi (código 748), agência 0800, conta corrente nº 10.812-0. Cumpra-se. Nova Ubiratã – MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta