Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1004969-91.2023.8.11.0086..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Tentada a intimação da parte Executada onde restou citada, esta restou infrutífera à id. n. 177337490. Logo, registre-se que a atualização do endereço/contato é de competência da parte interessada, assim, considero válida a citação nos moldes do artigo 513, §3º, c/c 274, §único, do CPC. Nestes termos, com a preclusão da decisão expeça-se alvará judicial dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Ao mais, passo a análise dos demais pedidos expropriatórios. Do Renajud. DEFIRO o petitório no tocante a pesquisa sobre bens móveis da parte Executada, pelo Sistema RENAJUD. Anote-se, no entanto, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) através do Sistema RENAJUD, mas mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, eis que, apreendido o(s) bem(ns), deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido. Tratando-se de constrição de veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, deve a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar junto à instituição fiduciante com o fito de obter o contrato de Alienação Fiduciária firmado com a parte Executada. Se não constar ônus recaindo sobre o(s) bem(s), no mesmo prazo deve a parte Exequente dar continuidade aos atos de penhora e avaliação, sob pena de, em ambos os casos, ser baixada a constrição veicular. Para tanto, DEFIRO, desde já, a expedição do competente mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, contudo, mediante o aporte aos autos de informações quanto ao endereço do bem pela parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o exequente não se oponha ao encargo de depositário fiel, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, DEFIRO, ainda, a remoção do bem, NOMEANDO o Exequente ou pessoa que ele designar, munida dos necessários poderes para exercer formalmente o múnus. Mostra-se facultado ao Exequente ou pessoa que ele nomear acompanhar a diligência, de modo a ser nomeado depositário fiel do bem, sob pena de ser nomeado o devedor para tal encargo e haver a preclusão ao Exequente de apontar novo endereço do bem e falta de diligência do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, salvo robusta prova em contrário. Realizada a penhora e avaliação do bem, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Do Infojud. De mais a mais, DEFIRO a expedição de ofício eletrônico para a Receita Federal, requisitando cópia das últimas Declarações de Imposto de Renda e das Declarações de Operações Imobiliária - DOI da parte Executada, através do Sistema Infojud, conforme solicitado pelo Exequente, uma vez que, não há qualquer violação de intimidade a busca de bens da parte devedora em órgãos oficiais, mesmo os de cunho fiscal. Ademais, a vida privada da parte Executada permanecerá intocada e as informações patrimoniais extraídas serão acobertadas pelo sigilo atribuído a pesquisa. Por fim, sendo as buscas infrutíferas, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. CIENTIFICANDO-SE a parte Exequente de que deverá impulsionar o feito, independentemente de nova intimação, devendo informar ao Juízo elementos de prova que demonstrem a existência de patrimônio em nome do executado que justifiquem o desarquivamento. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito