Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0001864-98.2012.8.11.0025.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AILTON HUBNER, CLARICIMAR SOARES ROCHA HUBNER
Vistos. Havendo renitência do(a) devedor(a) em pagar ou garantir a dívida em discussão e, sobrevindo pedido expresso do(a) credor(a) de realização de penhora on-line, DEFIRO o pedido de bloqueio e constrição de valores/créditos pertencentes ao executado, por meio do sistema SISBAJUD. Assim, em caso de resultado positivo da(s) medida(s), intimem-se ambos os polos da ação para se manifestarem sobre as buscas/bloqueios, no prazo de 05 (cinco) dias. Por outro lado, se a medida obtiverem resultado negativo ou ínfimo, que promove o descrédito da justiça – abaixo de R$ 200,00 (duzentos reais) –, proceda-se ao desbloqueio e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsione o feito de modo eficiente alcançando o patrimônio do(s) devedor(es), sob pena de suspensão. Às providências necessárias. Juína/MT, data registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:52
Documento
13/03/2026, 17:43
Documento
11/03/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 01:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 01:07
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 18:21
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
01/01/2026, 01:08
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:05
Publicação
09/12/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA TAXA DE CONSULTA AOS SISTEMAS, NOS TERMOS DO ART. 1º, § ÚNICO, DA LEI N. 11077/2020
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 06:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:16
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:05
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:18
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 01:12
Publicação
09/09/2025, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 09:15
Publicação
09/09/2025, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/09/2025, 00:00
Publicação
05/09/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor da dívida considerando a amortização parcial com os valores oriundos da arrematação Id. 198469717.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:37
Decurso de Prazo
22/07/2025, 12:07
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:12
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:12
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 08:39
Publicação
27/06/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0001864-98.2012.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AILTON HUBNER, CLARICIMAR SOARES ROCHA HUBNER
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AILTON HUBNER e CLARICIMAR SOARES ROCHA HUBNER, em que se discute o adimplemento de obrigação oriunda de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. A parte executada requereu o enquadramento do débito exequendo nas disposições das Leis nº 14.166/2021 e nº 14.995/2024 (Id. 174139498). O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (Id. 181620620). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. a) Da aplicabilidade das Leis nº 14.166/2021 e nº 14.995/2024 Sobre o tema, anoto que o juízo da execução não é o espaço próprio para a formulação ou análise de requerimentos de enquadramento administrativo em legislações que preveem condições especiais de renegociação de dívidas. Tais medidas devem ser inicialmente intentadas junto à instituição credora, nos canais competentes, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, INTIME-SE a parte executada para que, caso queira, promova diretamente, na esfera administrativa e junto à instituição credora, as tratativas necessárias ao eventual enquadramento do débito nas disposições das Leis nº 14.166/2021 e 14.995/2024, utilizando os canais oficiais disponibilizados para esse fim. b) Da homologação da arrematação Diante da comprovação de arrematação judicial do imóvel penhorado e de que os depósitos referentes ao pagamento das parcelas do arrematante vêm sendo realizados regularmente, HOMOLOGO o auto de arrematação de Id. 131176775. c) Da expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse De acordo com o art. 895, §1º, do CPC, uma vez autorizado o parcelamento do preço pelo juízo da execução, o arrematante deve apresentar caução idônea e suficiente para garantia do pagamento das parcelas vincendas, que se concretiza com a hipoteca do próprio bem arrematado como garantia. Assim, havendo a aceitação judicial do parcelamento e a devida formalização da caução, a legislação processual autoriza que se prossiga com os demais efeitos da arrematação, o que inclui a expedição da carta de arrematação e a subsequente imissão do arrematante na posse do bem. O art. 901, §1º, do CPC, por sua vez, é expresso ao determinar que, “a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução”, podendo o arrematante requerer sua imissão na posse. Em momento algum a norma exige a quitação total do preço para a emissão da carta de arrematação, especialmente nos casos em que o pagamento parcelado já foi deferido judicialmente, com a devida hipoteca do bem. Nesse sentido, vejamos entendimento do E. TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO PARCELADO. POSSIBILIDADE DE IMISSÃO. HIPÓTESE DE NÃO DEMOSNTRAÇÃO DE HIPOTECA. ÔNUS DE QUEM ARREMATA. IMISSÃO. INDEFERIMENTO. DÉBITOS COM IPTU. EXIGÊNCIA DE CONSTAR NÚMERO DA MATRÍCULA. PRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTAR A IDENTIFICAÇÃO. DOCUMENTO APRESENTADO PELO ARREMATANTE. NÚMERO DE QUADRA DIVERGENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1- “Nas causas em que a arrematação do imóvel penhorado se dá de forma parcelada, a expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão do arrematante na posse do bem não está condicionada, tampouco diferida para momento posterior ao pagamento da última parcela, vez que para garantir o pagamento das prestações vincendas, o legislador pátrio entendeu suficiente a constituição de hipoteca judicial a ser devidamente registrada na matrícula do imóvel arrematado, consoante a parte final do § 1º do art. 895 do CPC/15, sob pena de resolução do ato expropriatório (§ 5º). Basta, à luz do § 1º do art. 901 do CPC/15, que ao tempo da expedição da carta e do mandado de imissão de posse, além da garantia hipotecária judicialmente constituída pelo juízo de origem, prove o arrematante que já pagou o valor da entrada, a comissão do leiloeiro e demais despesas, e que se encontre adimplente com as prestações vencidas até então” (N.U 1006942-82.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022). 2- A hipoteca registrada na matrícula é necessária, a despeito de não ser necessária a quitação. Entretanto, não se depreende destes autos a matrícula do imóvel, a se aferir se houve hipoteca judicial averbada na respectiva matrícula. Certamente que o ônus é da parte que requer a imissão. Se não demonstrou a averbação da hipoteca, o pleito deve ser mantido como indeferido. 3- Não existe dos autos qualquer documento que demonstre informação de que a prefeitura não forneça a certidão de IPTU com a informação da matrícula. Esta afirmação é unilateral, desprovida de provas pelo agravante. 4- O documento que a parte agravante apresentou ao juízo de primeiro grau consta com informação de ‘quadra’ divergente ao imóvel arrematado. (TJ-MT 10204361420228110000 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/11/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) Assim, considerando o comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro apresentada ao ID. 130716557 e garantia por hipoteca judicial do próprio bem, EXPEÇA-SE a carta de arrematação em favor da arrematante, bem como mandado de imissão de posse, se necessário. d) Do levantamento dos valores e prosseguimento da execução AUTORIZO o levantamento dos valores já depositados em juízo a título de arrematação em favor do credor. Expeça-se o competente alvará. DEIXO de apreciar o pedido de busca de ativos financeiros via SISBAJUD, ante a ausência de valor atualizado do débito. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, atualize o valor da dívida, considerando a amortização parcial com os valores oriundos da arrematação, sob pena de preclusão quanto ao pedido de bloqueio. Após, conclusos para novas deliberações. Às providências. Juína/MT, data e horário da assinatura eletrônica. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:22
Outras Decisões
25/06/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 01:27
Documento
07/02/2025, 16:59
Documento
07/02/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 01:25
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:52
Publicação
18/12/2024, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 16:26
Outras Decisões
18/12/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DO REQUERIDO EM ID 174139498.
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:18
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:17
Documento
09/10/2024, 18:55
Expedição de documento
08/10/2024, 10:46
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 17:15
Documento
06/09/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:14
Documento
06/08/2024, 19:37
Documento
30/07/2024, 09:57
Ato ordinatório
24/07/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:21
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:07
Publicação
20/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA TAXA DE CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS DO TJMT, NOS TERMOS DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.077/2020.
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:12
Documento
26/03/2024, 14:19
Documento
22/03/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 12:46
Documento
16/01/2024, 16:05
Documento
12/12/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:29
Decurso de Prazo
22/10/2023, 14:29
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:16
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:30
Decurso de Prazo
20/10/2023, 23:58
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:07
Publicação
25/09/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:56
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:46
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:46
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:57
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:31
Ato ordinatório
22/09/2023, 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 14:27
Documento
22/09/2023, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executados: Ailton Hubner e Claricimar Soares Rocha Hubner
Processo nº: 0001864-98.2012.8.11.0025 Vistos, Ailton Hubner e Claricimar Soares Rocha Hubner reiterando pedido já analisado e rechaçado pelo juízo, insistem no argumento de que o leilão judicial designado para alienação em hasta pública do bem imóvel penhorado nos autos há anos (parte de um imóvel rural - 64,09 hectares – da área total de 816,0445 hectares da chamada Fazenda Renata I, registrada sob a matrícula nº 109, Livro nº 02 - Registro Geral do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT), deve ser, NOVAMENTE, suspenso, porque repetem ter a intenção de remir a dívida exequenda, mas não pelos valores apresentados e liquidados pelo credor, porque, segundo arguem, estaria a planilha de cálculos em descompasso com o comando decisório exarado em ação de embargos à execução e confirmados em segundo grau (autos de nº 0005943-23.2012.811.0025). De acordo com os devedores, excluída a incidência de comissão de permanência sobre o período que incorreram em mora, teria a instituição financeira apresentado novos cálculos, aplicando correção monetária pelo INPC, mais juros de mora de 1% a.m. e isso, segundo afirmam, é “equivalente à comissão de permanência”!! Em resumo, segundo os executados, qualquer encargo da mora, em qualquer período, é indevido, tanto que propõem pagar a dívida corrigida por critérios seus (juros legais de 7,25% ao ano, capitalizados a cada 12 meses), sem nenhuma correção, porque, repita-se, interpretando como querem a decisão da ação incidental, concluíram que apesar de possuírem uma dívida vencida desde 2005, 18 anos depois, nunca incorreram em mora e mais, qualquer encargo da mora é sinônimo de comissão de permanência. A absurdez do argumento salta aos olhos, afinal, o que se pacificou na jurisprudência da Corte Cidadã, e foi reprisado na sentença da ação de embargos à execução, foi que para os créditos rurais regidos pelo Decreto-Lei nº 167/67, é vedada a pactuação da incidência de comissão de permanência “pois o aludido título de crédito é regido por legislação específica, qual seja, o Decreto-Lei nº 167/67, que em seus arts. 5º, parágrafo único e 71, autorizam somente a cobrança de juros de mora e multa contratual no caso de inadimplemento”. Vale dizer: no édito sentencial estava claro e explícito que são devidos encargos da mora, apensas acentuando-se que tais encargos estão descritos expressamente no Decreto-Lei nº 167/67, e por isso não podem ser substituídos por outros, ainda que pactuados. Ora, daí não se extrai, de forma alguma, a ideia de que o débito, repita-se, vencido há quase duas décadas, não sofreria nenhuma correção moratória, como pretendem fazer crer os executados. Vale dizer: não é porque se exclui a comissão de permanência como encargo da mora que a mora fica cristalizada, congelada pelo período que o devedor achar conveniente demorar a pagar a dívida, e muito menos significa que não incindível esse encargo (comissão de permanência) não possam incidir os demais consectários da mora, legalmente existentes. Sobre o tema: [...] Ocorre que, de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência, a cobrança de comissão de permanência, também denominada juros remuneratórios para operações em atraso é permitida, desde que não cumulada com os demais encargos da mora, como correção monetária (Súmula 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ), juros de mora e multa (AgRg no REsp 816.490/RS, AgRg no Ag 1116656/PR, entre outros), observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula 294 do STJ).” (TJDFT, Acórdão 1209901, 07373378020188070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 06/11/2019). Portanto, não existe amparo fático nem jurídico à ilação construída pelos devedores de que afastada a incidência de comissão de permanência, estariam eles livres de qualquer encargo da mora, ou que toda e qualquer cobrança de encargo moratório se caracterizaria em ilegalidade ou em aplicação disfarçada do encargo cuja incidência foi afastada por decisão judicial. Somente por isso já seria possível reafirmar que a suposta intenção de remir a dívida (é suposta porque não houve vez alguma o depósito dos valores que os executados dizem ser corretos), é falha e insatisfatória, porque parte de uma premissa falsa e que não se confirma nos autos e nem tem amparo na lei, mas, cabe ainda registrar que a alegação de afastamento de toda mora, pela decisão exarada em sede recursal é, outra vez, um jeito enviesado e nada cooperativo dos devedores de interpretarem comandos judiciais, porque, em resumo, o que pretendem seja reconhecido é que com a decisão da Corte Recursal, que foi proferida no início de 2018, denegando-se em maio do mesmo ano seguimento ao recurso especial, tornando-se essa decisão preclusa, em fevereiro de 2019, ilidiu-se toda incidência de mora, retroativamente, e não foi nada disso que se decidiu, porque o que se disse no acórdão em comento, é que, além de não se permitir comissão de permanência no período de inadimplência, os juros remuneratórios deveriam ser capitalizados anualmente e não mensalmente, e isso em momento algum significou afastar inadimplência nem alongar o perfil da dívida como queriam os devedores, mas não lhes foi concedido. Assim, de uma lado e de outro, não existe sustentáculo, não existe robustez, não existe verossimilhança na pretensão dos devedores que, repita-se, como dito pela relatora do recurso de agravo de instrumento nº 1013695-21.2023.8.11.0000 ”vem promovendo atos que simplesmente retardam a realização dos atos expropriatórios com provas eivadas de latentes falhas técnicas, tais quais as premissas desassociadas quanto às áreas utilizadas a título de comparação para divergir da Avaliação realizada pelo expert judicial”. Por conseguinte, rechaço a terceira petição atravessada pelos devedores nesses últimos dias que antecedem a hasta pública, porque não há, real, concreta e séria demonstração de remir a dívida mas sim a clara e manifesta vontade de procrastinar a marcha executória mais uma vez, impedindo que uma execução que remonta ao ano de 2012 chegue a seu desiderato. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo para a correta realização da hasta pública, oficiando o juízo recursal, já que há notícias de nova interposição de agravo de instrumento pelos devedores, o que, de per si, escancara a intenção protelatória de seus atos processuais. Juína (MT), 21 de setembro de 2023. FABIO PETENGILL Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 17:39
Expedição de documento
21/09/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executados: Ailton Hubner e Claricimar Soares Rocha Hubner
Processo nº: 0001864-98.2012.8.11.0025 Vistos, Rechaçada a impugnação à avaliação do bem penhorado (64,09 hectares pertencentes à área total de 816,0445 hectares do imóvel rural localizado no município de Castanheira-MT, identificado como Fazenda Renata I), registrado sob a matrícula nº 109, Livro nº 02 - Registro Geral do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT, contra tal decisão os devedores manejaram recurso de agravo por instrumento, ao qual foi denegada a tutela recursal de urgência (id. 124064738), sendo, na sequência, publicados os editais de divulgação da hasta pública, tendo os devedores, novamente, atravessado petição nos autos, aliás, petições (id. 128287233 e 129026169), afirmando que o leilão designado para acontecer nos próximos dias 25 e 29 de setembro, deveria ser suspenso, primeiro porque, supostamente, o crédito exequendo não estaria atualizado e isso estaria impedindo os devedores de remirem a mora, ainda que sob o seu prisma e por meio de cálculos que elegeu como corretos (como se o devedor que ditasse o que é certo ou errado na liquidação de cálculos judiciais). Em nova manifestação, afirmam ser cabível a suspensão do leilão porque haveria pouquíssimo tempo hábil para se manifestarem sobre eventuais discordâncias do credor com a planilha de cálculos que eles próprios elaboraram e que apontam ser o valor da execução menor que aquele devido ao tempo do ajuizamento da ação, o que já demonstra a absurdidade, a falat de seriedade e de compromisso com o dever de cooperação, de comportamento ético, de colaboração de todos os sujeitos processuais com o resultado eficiente do processo. A rigor, centram-se os devedores em dois argumentos enviesados e eivados de meias verdades, de uma análise parcial e pouco louvável do feito: a) não haveria fixação do valor executado, atualizado, e isso impediria a remição do débito, na forma do art. 826 do NCPC; b) a constrição judicial e a avaliação do bem estariam pendentes de decisão final e por isso não poderia haver hasta pública, porque, no entendimento dos devedores, mesmo a decisão de piso não tendo sido afastada, suspensa, revogada na análise do pedido de tutela de urgência recursal, o juízo deveria paralisar o processo até que o mérito recursal fosse decidido, sabe-se lá com base e a partir de que conceitos jurídico-processuais inventados pelo litigante. No pertinente à regra do art. 826 do NCPC, bem ao reverso da inusitada alegação defensiva, o que se previu foi hipótese de “pagamento voluntário no processo de execução”, ou seja, faculta-se ao executado que, antes da adjudicação ou alienação dos bens, ou seja, antes da lavratura do auto, pague ou consigne a importância da dívida, considerando: a atualização do valor; os juros incidentes; as custas do processo de execução; e os honorários advocatícios, não segundo sua ótica, não segundo suas teses, não segundo suas vontades, mas sim e de conformidade com o título em execução, porque nesta fase procedimental não cabe mais discussão de quantum debeatur, cujo debate está precluso há anos. Aliás, a bem da verdade, há mais uma década o processo tramita somente com a finalidade de se conseguir ultimar os atos de constrição dos bens penhorados há muitos anos e que os devedores, continua e repetidamente, atravancam a marcha, alegando inúmeras questiúnculas para impedir que se faça a expropriação dos bens e se pague o credor, que eles nunca pagaram por todos esses anos. Portanto, demonstrado que o valor da execução é quase 4 vezes superior ao que os devedores extemporaneamente resolveram discutir e apontar como correto, é obvio que não há remição alguma, que não há seriedade nenhuma nas manifestações dos executados e o que se pretende é somente criar factoides para impedir a marcha executória. Essa percepção foi confirmada e afirmada claramente pela relatora do recurso de agravo de instrumento, porque, os pouco cooperativos devedores não anunciaram nem noticiaram tal fato nos autos, mas há apenas 15 dias formularam, na instância recursal, novo pedido de suspensão da hasta pública, usando esses mesmos subterfúgios argumentativos e a conclusão decisória foi exemplar: “Nesse passo, nota-se que a parte agravante vem promovendo atos que simplesmente retardam a realização dos atos expropriatórios com provas eivadas de latentes falhas técnicas, tais quais as premissas desassociadas quanto às áreas utilizadas a título de comparação para divergir da Avaliação realizada pelo expert judicial. Calha ponderar que o imóvel objeto da penhora já foi objeto de avaliação realizada por meio de oficial de justiça, sendo que o juízo a quo, a fim de evitar inconsistências e dirimir todas as dúvidas, determinou nova perícia, dessa vez procedida por expert com capacidade técnica para tanto. Assim, revela-se nítida a pretensão de embaraço de deslinde do feito pela parte Agravante, o que afasta a probabilidade do direito pretendido.
Diante do exposto, INDEFIRO o novo requerimento (Id. 181186154) de antecipação da tutela recursal e mantenho inalterada a decisão de Id. 176171687”. Assim rechaço as pueris alegações incidentais suscitadas pelos executados, rejeito a infeliz insistência em suspender o leilão judicial, mantendo o praceamento já agendado. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo para a correta realização da hasta pública. Juína (MT), 19 de setembro de 2023. FABIO PETENGILL Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:01
Ato ordinatório
19/09/2023, 13:11
Expedição de documento
19/09/2023, 12:07
Expedição de documento
19/09/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:06
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:08
Publicação
13/09/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE ID 128287233
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:05
Publicação
23/08/2023, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL. 1º LEILÃO: 25/09/2023, com início às 08:00 horas e com encerramento às 14h00min (horário de MT). 2º LEILÃO: 29/09/2023, com início às 08:00 horas e com encerramento às 14h00min (horário de MT). Bem: PARTE IDEAL DE 64,09 HECTARES, A SER DESMEBRADA DE UMA ÁREA MAIOR (MATRÍCULA: 109, LIVRO 02 - CRI DE JUÍNA/MT). Local da Realização do Leilão: LEILÃO ELETRÔNICO (Art. 882 do CPC), por meio do website: www.chbarbosaleiloes.com.br.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 17:56
Publicação
21/08/2023, 07:52
Publicação
21/08/2023, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 04:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO LEILÃO JUDICIAL DESIGNADO PARA O DIA 25/09/2023, A PARTIR DAS 08H00MIN, CONFORME EDITAL DE LEILÃO JUNTADO NA ID 126374034.
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO LEILÃO JUDICIAL DESIGNADO PARA O DIA 25/09/2023, A PARTIR DAS 08H00MIN, CONFORME EDITAL DE LEILÃO JUNTADO NA ID 126374034.
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 15:17
Ato ordinatório
17/08/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:42
Documento
24/07/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:52
Decurso de Prazo
30/05/2023, 10:07
Decurso de Prazo
30/05/2023, 10:07
Decurso de Prazo
30/05/2023, 10:07
Ato ordinatório
22/05/2023, 13:04
Publicação
22/05/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executados: Ailto Hubner e Claricimar Soares Rocha Hubner
Intimação - DECISÃO Processo n.º: 0001864-98.2012.8.11.0025 Vistos, Realizada a constrição de parte do imóvel rural pertencente aos devedores, ora executados (64,09 hectares pertencentes a uma área total de 816,0445 hectares), situados no município de Castanheira-MT e denominado de Fazenda Renata I, cujo registro se acha devidamente matriculado no 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT, sob n.109, Livro nº 02 - Registro Geral, e determinada a avaliação do bem por perito técnico, foi designado o expert judicial, que apresentou, no id. 78953009, a sua conclusão técnica, impugnada pelos contendores, o que suscitou os esclarecimentos/complementações de id. 101927093. Após prestados os esclarecimentos do auxiliar técnico do juízo, o exequente quedou-se silente, presumindo-se sua anuência com o laudo e seus complementos, ao passo que o devedor persiste na tese de que o laudo pericial seria bastante discrepante do valor real do imóvel, apontando uma suposta diferença de avaliação no importe de R$ 1.610.000,00. Passando a analisar a questão, verifica-se que, segundo os executados, a fração do imóvel avaliada, ou seja, os 64,09 hectares, estariam avaliados em aproximadamente R$ 2.243.150,00 (dois milhões e duzentos e quarenta e três mil e cento e cinquenta reais), porque o valor médio do hectare na região, seria de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Alegação, extensa, verborrágica, veio, inicialmente desprovida de qualquer elemento fático, escudando-se unicamente na afirmação de que essa ilação sobre o valor da terra foi alcançada a partir de “consulta prévia com profissionais da área de corretagem”, consulta essa que não teve formalização alguma nos autos, a priori. Dias depois, os executados voltaram a peticionar nos autos, agora apresentando um laudo técnico, produzido por uma empresa de “consultoria e projetos ambientais” (id. 80967668), que não identifica quem foi seu autor e muito menos aponta o “currículo, com comprovação de especialização”, que assinala o art. 465, § 2º, II do NCPC, impedindo que se conheça a expertise, a capacidade técnica, a habilitação profissional do signatário do laudo, que pudesse escudar seu estudo que, em resumo, afirma estar todo errado o trabalho pericial do expert nomeado pelo juízo. Ademais dessa lacuna, o estudo pericial apresentado pelos executados, talvez com a missão e finalidade de corroborar o que havia sido dito por eles, sem qualquer prova, na manifestação anterior, trouxe a título de comparação, anúncios de comercialização de terras rurais em páginas da internet, e todas elas estão situadas no Município de Brasnorte/MT, área absolutamente diferente da zona rural de Juína/MT, que está, notoriamente, muito mais avançada na mecanização agrícola, tendo alterado substancialmente a atividade econômica (que passou a se voltar mais a agricultura e menos a pecuária e a extração de madeiras, que seguem sendo o carro-chefe da atividade rural na região de Juína). Repita-se: para sustentar a tese de que o hectare na região estaria avaliado, em média, no valor de R$ 35.000,00 o hectare, o perito contratado pelos executados foi se basear em área rural completamente diferente daquela onde se acha a terra penhorada judicialmente. Espancando qualquer dúvida, apontou o expert judicial em sua manifestação: “[...] o requerido deixou de ponderar que a Avaliação Extrajudicial utilizada na sua manifestação (ID 80967668 - Pág. 01/52), abrangeu um conjunto de amostras (imóveis rurais em ofertas) situados, em sua grande maioria, em outro município do estado do Mato Grosso, mais especificamente no município de Brasnorte, cuja distância do centro urbano até a Fazenda Renata I é de aproximadamente 245,0 km sob o trecho da rodovia estadual MT-170. (...) No que pese a localidade das amostras utilizadas no laudo extrajudicial, observou-se que ao menos três desses elementos (fazendas) estão próximos da rodovia BR-364 (Figura 2), que muito se distancia da Fazenda Renata I, conforme destacado no mapa anterior. O trecho da rodovia BR-364 ali destacado, passa por Brasnorte e liga alguns municípios de diferentes aptidões quando comparado à Castanheira, Juína e Juruena, como é caso de Nova Mutum, Campo Nova do Pareceis, Sapezal e Campos de Júlio, visto que esses últimos, assim como Brasnorte, estão em ascendência no que se refere a produção agrícola, cuja transição da pastagens para lavouras está muito a frente em relação aos municípios que margeiam a área objeto da penhora, incluindo Castanheira, Juína e Juruena, ora utilizados para fins comparativos no Laudo Pericial apresentado por este expert. Não somente, insta constar que esses três imóveis amostrais utilizados no tratamento estatístico do laudo apresentado pelo requerido, mencionados anteriormente, possuem como atividade econômica SOMENTE a produção de grãos (soja, milho, algodão etc.), conforme disposto nos anexos do trabalho em questão (...) Dado o exposto acima, tem-se que grande parte das amostras utilizadas pela empresa contratada pelo réu, apresentam potencial de exploração significativamente maior quando comparado ao imóvel avaliando e, consequentemente, das amostras utilizadas por este perito, que se resumem à propriedades semelhantes e mais próximas da Fazenda Renata e município de Castanheira-MT, cuja aptidão é pecuária extensiva, formada por pastagens em brachiaria e poucas divisões de invernadas/piquetes...”. Em conclusão: usando de uma base amostral completamente divorciada da sua realidade, os executados, somente para provarem o ponto alegado por eles sem qualquer respaldo técnico, apresentaram um estudo técnico sem nenhuma serventia, sem nenhuma plausibilidade, merecendo o simples e puro reproche. Desse modo, frágil, débil e alienada a impugnação apresentada pelos devedores ao laudo pericial, HOMOLOGO o trabalho técnico e a avaliação apresentada pelo expert judicial, fixando o valor da área penhorada da Fazenda Renata I, equivalente a 64,09 hectares, no montante de R$ 715.985,41 (setecentos e quinze mil e novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), ao tempo da confecção do laudo (dezembro de 2021). Homologada a avaliação, determino a liberação, por alvará, dos honorários periciais e determino a continuação do processo expropriatório, designando com esteio na legislação processual de regência e regramento do Decreto 21.981/32 e da Lei 4.021/61, o leiloeiro credenciado, Carlos Henrique Barbosa, Mat. Jucemat 032, com endereço profissional na Avenida Miguel Sutil, 9803, Bairro Duque de Caxias I, Cuiabá, CEP 78043-305, que deverá ser intimado da nomeação e das condições do leilão, cientificado dos deveres contidos no art. 884 do CPC, bem como apresentar as datas para a realização da primeira e segunda praça. Em observância ao disposto no artigo 1.131 da CNGC e art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32, fixo, a título de taxa de comissão, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverá ser paga ao Leiloeiro Oficial. Em caso de adjudicação ou remição, arbitro honorário em 2,5% (dois e meio por cento). Oportunamente, expeça-se o edital para fixação no lugar de costume e publicação na rede mundial de computadores, em especial nos sítios eletrônicos especializados em alienações judiciais, bem como na imprensa escrita e falada, preferencialmente de âmbito regional. Conste no edital que a praça ou leilão se realizará por meio eletrônico, atendidos os lances de conformidade com o previsto na norma processual. Intimem-se os executados, por meio de edital, do dia, hora e local da alienação judicial. Terminada arrematação, proceda à imediata lavratura do auto de ocorrência (art. 901 do CPC). Lavrado o termo de ocorrência e estando devidamente assinado, faça os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo para a correta realização da hasta pública. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína (MT), 17 de maio de 2023. FABIO PETENGILL Juiz de Direito.
19/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2023, 16:27
Expedição de documento
18/05/2023, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:52
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 15:34
Ato ordinatório
06/03/2023, 15:25
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:24
Publicação
29/11/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DO SR. PERITO (ID 101927093).
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento
25/11/2022, 17:37
Ato ordinatório
25/11/2022, 17:29
Decurso de Prazo
19/11/2022, 05:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:29
Publicação
09/11/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTEM ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DO SR. PERITO (ID 101927093).