Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra VALDIR RODRIGUES DE BARROS e sua mulher JACIRA MARTINS BARROS, todos qualificados no processo. Aduz à parte exequente ser credora dos executados da importância de R$ 189.864,09 (cento e oitenta e nove mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e nove centavos), atualizados até 26/09/1994, originária da ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DIVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA firmada em 08/11/1993. Os executados foram devidamente citados, e penhorados duas colheitadeira NEW HOLLAND, uma semeadeira FRAKHAUSER e um pulverizador BERTHOUD, bem como, um imóvel rural, situado no município de Novo São Joaquim/MT, denominada “Fazenda Invejosa”, registrado sob a matrícula nº 25.297 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças/MT (Pág. 36 a 46), avaliados em R$ 118.402,50 (cento e dezoito mil e quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos) (Pág. 66), conforme registrado no Id. 58801252. Os executados oferecem Embargos à Execução (Pág. 50), contudo, foram julgados improcedentes (Pág. 59/60, Id. 58801252). Os executados foram devidamente intimados acerca da avaliação dos bens penhorados (Pág. 84/85), e da hasta pública (Pág. 98), conforme consta no Id. 58801252. Os bens foram arrematados na realização da 2ª praça, pelo valor de R$ 96.215,00 (noventa e seis mil e duzentos e quinze reais) (Pág. 76), quedando-se inerte os executados o prazo para interposição de Embargos à Arrematação (Pág. 79), manifestando-se o credor/exequente pela expedição de mandado de imissão de posse (Pág. 98), Id. 58802098. O exequente foi imitido na posse do imóvel e dos bens (Pág. 27 a 32) arrematados no leilão judicial, ocasião em que o exequente apresentou como saldo remanescente do débito a importância de R$ 1.151.611,33 (um milhão e cinto e cinquenta e um mil e seiscentos e onze reais e trinta e três centavos), atualizados até 24/04/2011 (Pág. 41), tendo apresentado outros bens à penhora (Pág. 47 e 52), Id. 58802099. Ato contínuo, os imóveis apresentados pelo exequente (Mat. 27.583 e 32.773) foram penhorados (Pág. 63), tendo sido intimados da penhora (Pág. 93), quedando-se inertes (Pág. 94). Os imóveis foram avaliados em R$ 60.780,00 (sessenta mil e setecentos e oitenta reis) (Pág. 102), e os executados intimados da avaliação (Pág. 114), quedando-se inertes (Pág. 115), Id. 58802099. Os imóveis penhorados não foram levados à leilão (Pág. 29), instado o exequente a manifestar (Pág. 52), aos 23/06/2008, pugnou pela suspensão do processo, ante a inexistência de bens penhoráveis (Pág. 58), ocasião em que os 10/11/2010 os autos foram encaminhados ao arquivo (Pág. 60), Id. 58802100. Em 09/07/2014, o exequente manifestou pelo desarquivamento e vistas dos autos (Pág. 67/68), tendo sido indeferido, determinando o exequente a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Pág. 69), Id. 58802100. Em 21/11/2016, o exequente postulou pela avaliação e designação de hasta para alienação do imóvel registrado na matrícula nº 32.773 (Pág. 70/75), sendo deferido (Pág. 80), contudo, não houve realizado o pagamento da diligência (Pág. 88), motivo pelo qual sobreveio sentença (Pág. 89/91), tendo sido interposto recurso de apelação (Pág. 97/102), Id. 58802100. O recurso de apelação foi PROVIDO para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito (Pág. 09/12), retornado os autos, determinou a intimação do exequente, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher a diligência, sob pena de extinção (Pág. 17) que, por sua vez, manifestou pela nomeação de Perito Agrimensor para localizar o imóvel penhorado (Pág. 19), sendo deferido (Pág. 20), Id. 58802101. Devidamente intimado, o perito aceitação do cargo e proposta de honorários (Pág. 35/37), o exequente discordou do valor cobrado (Pág. 39/40), tendo sido reduzido (Pág. 46/48), momento em que houve a concordância do exequente e o efetivo pagamento (Pág. 52/53), Id. 58802101. O laudo técnico fora concluído, em 04/12/2020, tendo apresentado o valor de mercado do imóvel indicado pelo exequente e penhorado a importância de R$ 834.900,00 (oitocentos e trinta e quatro mil e novecentos reais), conforme consta nas páginas 146/161, no Id. 58802105. O executado VALDIR foi devidamente intimado acerca do laudo técnico (Id. 161505339), tendo apresentado discordância do laudo pericial (Id. 163526778), isto porque, o exequente já havia desistido da penhora do imóvel (Mat. 32.773), pugnando pela extinção do processo pela perda do objeto, e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Instado, o exequente manifestou pela discordância da ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 168434321). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado,
trata-se de ação de execução forçada de título extrajudicial ajuizada em 12/12/1994, consubstanciado na cobrança de dívida reconhecida por meio de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária com vencimento em 30/06/1994. Parte do crédito foi conscrito mediante a penhora e arrematação de bens do devedor (Pág. 76, Id. 58802098), sendo que o processo seguiu regularmente para saldar o crédito remanescente, todavia, aos 14/10/2002 à parte exequente requereu a suspensão do processo, pelo prazo de 06 (seis) meses, para localizar bens passíveis de penhora, haja vista a desistência de penhora sobre as matrículas 27.583 e 32.773 (Pág. 31, Id. 58802100). Novamente, aos 19/05/2004, o exequente manifestou pela suspensão do processo, desta vez, por prazo indeterminado (Pág. 44), e aos 23/06/2008, devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito (Pág. 57), requereu, aos 23/06/2008, pela terceira vez, suspensão do processo, por prazo indeterminado (Pág. 58), ocasião em que o processo veio a ser arquivado no dia 10/11/2010 (Pág. 60), tendo à parte exequente manifestado pelo prosseguimento do processo apenas aos 21/06/2016 (Pág. 70/71), tudo conforme o registrado no Id. 58802100. Registra-se que, conforme posicionamento do STJ, em se tratando de escritura pública de confissão de dívidas, é aplicável o prazo prescricional quinquenal (CC., art. 206, §5º, I). Nesse sentido: “(...). 4. A pretensão de cobrança de dívida encartada em confissão de dívida prescreve em cinco anos. Precedentes. (...). (STJ - AgInt no REsp: 2017308 SP 2022/0238309-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022). Quanto ao prazo de prescrição intercorrente, é sedimentado que nas causas regidas pelo CPC/73, inicia-se quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. A propósito: "(...). 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (...).” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Deve-se aqui rememorar que entre o primeiro (14/10/2002) e terceiro (23/06/2008) requerimento de suspensão do processo, não houve requerimentos de busca de bens formulada pelo exequente, fato que somente veio a ocorrer no requerimento formulado aos 21/06/2016. Diante desse cenário, entendo que restou configurada a desídia da parte exequente pelo prazo superior ao do direito material vindicado, restando, portanto, fulminada a prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA BENS PENHORÁVEIS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de execução embasada em Cédula Rural, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, dada a incidência, na hipótese, do disposto na Lei Uniforme de Genébra (artigo 70, Decreto nº 57.663/66), cujo prazo é também aplicado para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, nos processos com a tramitação regida pelo CPC/73, configura-se em havendo inércia do credor, por prazo superior ao de prescrição do direito material, sem a necessidade de haver a prévia intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito. Não comprovada qualquer causa obstativa ou interruptiva do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso desprovido. (TJ-MT 00015892519978110010 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 07/10/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/11/2020). Ante ao exposto, DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executória e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação às despesas processuais (CPC, art. 921, §5º) e honorários advocatícios da parte exequente, haja vista que não deu causa à execução. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito