COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
JULIANA AGUIAR LEDUR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA CARVALHO
OAB/MT 28380·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
25/05/2024, 06:59
Remessa (outros motivos)
26/11/2023, 01:08
Definitivo
26/10/2023, 19:33
Trânsito em julgado
26/10/2023, 19:33
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1018030-72.2022.8.11.0015..
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, em desfavor de JULIANA AGUIAR LEDUR, em que objetiva a formação de título executivo judicial. As partes noticiaram a formalização do acordo (evento n. 126606540). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n. 126606540). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o pactuado. Preclusa esta decisão, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 11 de setembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1018030-72.2022.8.11.0015..
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, em desfavor de JULIANA AGUIAR LEDUR, em que objetiva a formação de título executivo judicial. As partes noticiaram a formalização do acordo (evento n. 126606540). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n. 126606540). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o pactuado. Preclusa esta decisão, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 11 de setembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 12:25
Homologação de Transação
11/09/2023, 12:25
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:18
Decurso de Prazo
19/08/2023, 05:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 09:49
Publicação
27/07/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1018030-72.2022.8.11.0015..
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, caso queiram, as provas que pretendem produzir, especificando, de forma fundamentada, a sua necessidade. Após, venham conclusos. Sinop/MT, em 25 de julho de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 11:37
Mero expediente
25/07/2023, 11:37
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:42
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 19:06
Petição (Impugnação aos embargos)
07/07/2023, 15:48
Publicação
20/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o advogado do autor para manifestar acerca dos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento
15/06/2023, 18:34
Ato ordinatório
15/06/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:13
Mandado
18/04/2023, 14:25
Expedição de documento
12/04/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1018030-72.2022.8.11.0015..
Proceda-se à citação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia em dinheiro descrita na inicial, acrescida de honorários de advogado no percentual de 5% do valor atribuído à causa [art. 701 do Código de Processo Civil], ou formule embargos à ação monitória [art. 702 do Código de Processo Civil]. O cumprimento espontâneo do mandado judicial isentará o réu do pagamento de custas do processo [art. 701, § 1.º do Código de Processo Civil]. A ausência de pagamento e a não apresentação de embargos à ação monitória produzirá a constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, independentemente de qualquer tipo de formalidade [art. 701, § 2.º do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, 16 de novembro de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.