Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n° 0000288-03.2013.8.11.0036 Execução Fiscal Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, devidamente qualificada, em face de MARIA DA SILVA SCHAIBLICH - ME, igualmente qualificado. A parte exequente sob Id. 130657937, manifestou-se nos autos, requerendo a extinção da presente execução, vez que procedeu ao cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Nesse sentido, é de reconhecer que o presente feito deve ser extinto, pois a certidão de dívida ativa que lastreava a presente execução foi administrativamente cancelada pela Fazenda Pública, de forma que a obrigação apresentada na peça inicial fora considerada inexistente pela própria exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código do Processo Civil e art. 26 da Lei n° 6.830/80. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes, bem como desbloqueios de contas, tendo em vista que o executado nada mais deve à Fazenda Pública, em relação à CDA em comento. Por fim, DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do estabelece o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Intima-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n° 0000288-03.2013.8.11.0036 Execução Fiscal Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, devidamente qualificada, em face de MARIA DA SILVA SCHAIBLICH - ME, igualmente qualificado. A parte exequente sob Id. 130657937, manifestou-se nos autos, requerendo a extinção da presente execução, vez que procedeu ao cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Nesse sentido, é de reconhecer que o presente feito deve ser extinto, pois a certidão de dívida ativa que lastreava a presente execução foi administrativamente cancelada pela Fazenda Pública, de forma que a obrigação apresentada na peça inicial fora considerada inexistente pela própria exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código do Processo Civil e art. 26 da Lei n° 6.830/80. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes, bem como desbloqueios de contas, tendo em vista que o executado nada mais deve à Fazenda Pública, em relação à CDA em comento. Por fim, DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do estabelece o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Intima-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Mandado
26/10/2023, 16:30
Expedição de documento
26/10/2023, 16:12
Expedição de documento
26/10/2023, 13:43
Expedição de documento
26/10/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 07:18
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:56
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:30
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:30
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:16
Publicação
22/09/2023, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 0000288-03.2013.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho.
Vistos, etc. POSTERGO a análise do petitório sob Id. 127427561, visto que, ante o lapso temporal é necessário a juntada da planilha de cálculos atualizada. Portanto, INTIME-SE a parte exequente, através da defesa técnica, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os cálculos devidamente atualizados, sob pena de indeferimento do pedido. Outrossim, caso não seja apresentado no prazo, VOLTEM os autos concluso para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 17:50
Mero expediente
20/09/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 16:21
Decurso de Prazo
19/09/2023, 12:00
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:31
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:31
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:45
Publicação
22/08/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 0000288-03.2013.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho. Vistos etc. CIENTE da Decisão proferida na apelação nº 0000288-03.2013.8.11.0036 de ID 126185448, apelante ESTADO DE MATO GROSSO, conheceu do recurso e deu provimento para reformar a sentença objurgada e, em consequência, determinou o regular processamento do executivo fiscal. 1) Desta forma, dando o regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca do acordão, bem como requerendo o que entender de direito no feito. 2) CERTIFIQUE-SE a serventia acerca do cumprimento da medida acima e VOLTEM os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
18/08/2023, 16:03
Expedição de documento
18/08/2023, 16:03
Mero expediente
18/08/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 14:25
Documento
16/08/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença objurgada e, em consequência, determinar o regular processamento do executivo fiscal. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora
29/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2022, 15:54
Ato ordinatório
01/11/2022, 15:48
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:52
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:40
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:38
Decurso de Prazo
28/09/2022, 10:18
Decurso de Prazo
27/09/2022, 18:26
Decurso de Prazo
27/09/2022, 18:25
Decurso de Prazo
27/09/2022, 18:25
Mandado
27/09/2022, 13:46
Ato ordinatório
27/09/2022, 13:09
Publicação
22/09/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 03:02
Ato ordinatório
21/09/2022, 09:07
Expedição de documento
21/09/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 0000288-03.2013.8.11.0036 Decisão. Vistos etc. 1) Pela leitura do art. 1010, §3º do novo Código de Processo Civil, verifica-se que foi abolido o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão impugnada, cabendo ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 2) Dessa forma, INTIME-SE a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões em face do Recurso de Apelação de ID 95300626 (art. 1.010, §1º do Novo CPC). 3) Esgotado o prazo supra, com ou sem a manifestação da parte e caso o apelado não interpuser apelação adesiva, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 20/09/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento
20/09/2022, 14:59
Expedição de documento
20/09/2022, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 14:01
Ato ordinatório
08/09/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 14:36
Ato ordinatório
06/09/2022, 14:34
Publicação
02/09/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n°: 0000288-03.2013.8.11.0036 Execução Fiscal Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de MARIA DA SILVA SCHAIBLICH – ME E OUTRO, ambos já qualificados nos autos, a qual se busca a execução do valor disposto na respectiva Certidão de Dívida Ativa. A Fazenda Pública foi devidamente intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (Id. 92483049). Por sua vez, a Parte Exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (Id. 93066805). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. De início, cumpre reconhecer a incidência da prescrição intercorrente no presente feito. Saliente-se que a prescrição
trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, permite ao magistrado, em qualquer grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento da parte, reconhecer sua ocorrência na demanda, e, por consequência, resolver o mérito do feito. Ao considerar, com base na recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 568), que somente a efetiva citação ou penhora são aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente, tem-se, no caso dos autos, que houve a efetiva citação da parte executada. Assim, interrompeu-se a prescrição pelo reconhecimento da citação da parte executada em decisão de Id. 44043146 – fl. 15/17, retroagindo à data da propositura da ação em 01/04/2013 (REsp. n.º 1.120.295 – SP). A partir da referida citação, bem como da interrupção do prazo à data da propositura (01/04/2013), transcorreu-se mais de 8 (oito) anos sem qualquer nova constrição, bem como não levada a efeito a penhora dos veículos encontrados pelo Sistema Renajud. Ressalte-se, ainda, que a mera petição requerendo a realização de penhora de ativos, não constitui ato apto a interromper a prescrição (Tema 568/STJ). Logo, vislumbra-se no caso dos autos que, desde o único marco interruptivo da prescrição intercorrente, qual seja, a efetiva citação, transcorreu-se mais de oito anos, razão pela qual o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, ex officio, revela-se inevitável, já que não se prevê nesta demanda qualquer probabilidade de resultado exitoso em executar a dívida. Decido.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas e honorários, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 31/08/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento
31/08/2022, 16:33
Expedição de documento
31/08/2022, 16:33
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/08/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 00:47
Ato ordinatório
31/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
26/08/2022, 16:14
Decurso de Prazo
26/08/2022, 16:14
Decurso de Prazo
26/08/2022, 16:14
Decurso de Prazo
25/08/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:52
Publicação
17/08/2022, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000288-03.2013.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho.
Vistos, etc. Antes de deliberar quanto ao pedido retro, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual prescrição intercorrente, sob pena de preclusão. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 15/08/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito