Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1003489-07.2023.8.11.0045..
REU: DEISI CRISTINA COSTA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
VISTOS.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNIQUE BR em face de DEISI CRISTINA COSTA, tendo por fundamento os documentos acostados em Ids 115476745, 115476746, 115476747. Citada (Id 191558637), a parte requerida nada manifestou. Pois bem. Segundo a regra do art. 701, § 2º, do CPC, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. No caso, a parte requerida foi regularmente citada e não realizou o pagamento da dívida, tampouco apresentou embargos monitórios. Logo, de rigor a constituição do título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço para constituir o débito apontado em título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. Preclusa a via recursal, intime-se a parte autora para que apresente cálculo atualizado do débito para fins de cumprimento de sentença, seguindo o feito o rito especial dos arts. 523 e ss. do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito