Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
SENTENÇA
Processo: 0000238-06.2013.8.11.0091..
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A
EXECUTADO: MARCOS ESCOBAR DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CASA DO ADUBO LTDA. em face de MARCOS ESCOBAR DA SILVA, objetivando à cobrança de valores decorrentes de duplicatas no montante de R$ 4.489,32 (quatro mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos). A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, atuando como curadora especial de MARCOS ESCOBAR DA SILVA, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id: 164313244), sob o argumento de prescrição intercorrente, em razão da paralisação processual e ausência de localização de bens penhoráveis por mais de 11 anos. Sustenta a excipiente que a presente execução foi ajuizada em 26/03/2013, com despacho de citação proferido em 09/05/2013, sendo a citação por edital efetivada somente em 20/03/2024. Em resposta, o exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id: 167759798), argumentando que não houve inércia por sua parte, sendo a morosidade da máquina judiciária. Alegou, ainda, que a ausência de despacho determinando a suspensão ou arquivamento do feito impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório do necessário. Decido. Os Tribunais Superiores têm aceitado a interposição de exceção de pré-executividade, quando a matéria a ser debatida for de ordem pública e não demandar instrução probatória, como no caso dos autos, que trata da prescrição intercorrente. No presente caso, a ação de execução foi ajuizada em 07/10/2011, tendo sido determinado o despacho citatório em 07/12/2011, contudo, a citação pessoal não se efetivou (124993447), sendo realizada por edital apenas em 02/03/2024 (140327769), ou seja, mais de 12 anos após o ajuizamento da ação. O instituto da prescrição intercorrente está previsto no artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, aplicável nos casos em que, após o início do processo executivo, o exequente permanece inerte, sem impulsionar o andamento da execução, seja por ausência de localização de bens penhoráveis ou por omissão nos atos processuais necessários. Ademais, a prescrição para a cobrança de título executivo extrajudicial é, em regra, de 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e está em consonância com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANTIDA. EXEQUENTE QUE PERMANECEU INERTE POR MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda executiva, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais e localização de bens para satisfação do crédito. (TJMT - 0022854-57.2015.8.11.0041, Relator(a): NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 18/09/2023, Data de Publicação: 19/09/2023) No caso dos autos, verifica-se que a citação por edital apenas em 2024 e o exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional, sem indicar bens penhoráveis ou requerer medidas expropriatórias eficazes para a satisfação do crédito. O simples fato de realizar tentativas de localização do executado, sem sucesso, não afasta a configuração da prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o curso da prescrição não é interrompido por diligências infrutíferas do credor que não resultam em efetiva constrição patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 16/10/2023). Portanto, resta caracterizada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da presente execução, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por AUTO POSTO ESTRADEIRO LTDA – EPP, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente e, consequentemente, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Dada a ausência de condenação principal e considerando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há condenação em honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública na hipótese de extinção do feito por prescrição intercorrente (Tema 1.229 STJ), deixo de fixar honorários advocatícios. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Monte Verde/MT, 17 de junho de 2025. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito em Substituição Legal