Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1026525-03.2017.8.11.0041 RECORRENTE(S): GIL ANDERSON SOARES DE CAMPOS RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1026525-03.2017.8.11.0041 RECORRENTE(S): GIL ANDERSON SOARES DE CAMPOS RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Consta dos autos a interposição de Recurso Especial (id. 235261187) e Recurso Extraordinário (id. 235263156), com posterior decisão de inadmissão (id. 265064765). Contra essa decisão foram interpostos Agravo em Recurso Especial (id. 270110377) e Agravo em Recurso Extraordinário (id. 270110385), com determinação de remessa a Instância Superior (id. 282512873). O STJ conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (id. 315132895), sendo que o STF determinou o retorno dos autos para análise (id. 315139850). O Recurso Extraordinário (id. 235263156) teve seu seguimento negado (id. 315844389), sendo interposto Agravo em Interno (id. 321775854), com desprovimento pelo Órgão Especial (id. 348206388). Sobreveio novo Recurso Extraordinário (id. 354433886). Entretanto, deve ser observado, por relevante, que contra a decisão do Órgão Especial somente é cabível, se for o caso, Embargos de Declaração, não sendo possível a interposição de novo Recurso Extraordinário, por ausência de previsão legal, restando caracterizado o abuso do direito de recorrer. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que: ‘O abuso do direito de recorrer, com intuito de tumultuar o processo, configura litigância de má-fé e autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, independentemente da publicação da decisão’ (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2662188/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0206183-8 – Ministra Maria Marluce Caldas – Quinta Turma – j. 7/10/2025). No mesmo sentido: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores e manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação no julgado e requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Caráter protelatório dos embargos de declaração sucessivamente opostos. 2.2. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração podem ser opostos, no prazo de dois dias, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 3.2. No presente caso, os vícios de fundamentação alegados pela parte já foram afastados em embargos anteriores, demonstrando que a oposição de novos aclaratórios tem apenas o intuito de protelar o desfecho da ação penal. 3.3. A jurisprudência do STF e do STJ é clara no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem para cumprimento da sentença. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do Recurso Extraordinário (id. 354433886) e determino a imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente