Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0003970-90.2009.8.11.0040..
EXEQUENTE: GRAMKOW & GRAMKOW LTDA - ME
EXECUTADO: ANA CAROLINA SILVA MIGUEL
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (originalmente Ação Monitória) ajuizada por GRAMKOW & GRAMKOW LTDA - ME em face de ANA CAROLINA SILVA MIGUEL, em trâmite desde 2009. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis (Bacenjud, Renajud, Infojud e diligências por Oficial de Justiça), a Executada, por intermédio da Defensoria Pública, alegou a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 222261428), sustentando que o marco inicial seria a ciência da primeira tentativa negativa de penhora em 2012, e que o prazo quinquenal teria se esgotado em 2017. A Exequente manifestou-se no ID 223770875, rechaçando a tese de prescrição. Argumentou que não houve inércia, uma vez que o feito foi movimentado diligentemente, e pontuou que o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ocorrido em novembro de 2023, ainda que posteriormente liberado por impenhorabilidade, constitui ato de constrição patrimonial que interrompe a prescrição, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. Pendente de análise, outrossim, o pedido de nomeação de curador especial à Executada em razão de sua atual custódia no Sistema Prisional (ID 204731804). É o relato do necessário. Decido. A prescrição intercorrente ocorre quando a execução permanece paralisada por prazo superior ao da prescrição do direito material, por culpa exclusiva do credor que deixa de promover os atos necessários ao andamento do feito. No particular, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Embora a primeira diligência negativa tenha ocorrido em 2012, o histórico processual revela que a Exequente jamais abandonou o feito ou quedou-se inerte. Ao contrário, peticionou reiteradamente indicando bens, requerendo buscas em sistemas conveniados e impulsionando o processo sempre que intimada. Neste ponto, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, no sentido de que a demora imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário ou à dificuldade intrínseca de localização de bens do devedor não justifica a extinção do processo por prescrição. Ademais, sobreveio inovação legislativa (Lei nº 14.195/2021) que incluiu o §4º-A ao art. 921 do CPC, dispondo expressamente que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, interrompem o curso da prescrição, não correndo o prazo desta, que voltará a fluir do último ato do processo para a sua interrupção”. “No caso dos autos, houve efetiva constrição de valores via SISBAJUD em novembro de 2023 (ID 134348061). Embora os valores tenham sido posteriormente liberados em razão de sua natureza impenhorável, o ato constritivo revelou-se apto a demonstrar a efetiva movimentação do feito executivo e a ausência de inércia da exequente, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.” Nesse sentido, precedente recente do E. TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. ATOS EXECUTIVOS CONTÍNUOS, AINDA QUE INFRUTÍFEROS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NOS AUTOS. ART. 290 DO CC. NULIDADE DE PENHORAS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA. (...) Tese de julgamento: “1. Não se configura prescrição intercorrente quando o credor promove atos executivos contínuos, ainda que infrutíferos, inexistindo inércia processual. 2. A ausência de notificação pessoal da cessão de crédito ou de atos constritivos não gera nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo. 3. A alegação de excesso de execução exige apresentação de memória de cálculo, não sendo suprida pela remessa automática à contadoria judicial. 4. É admissível a concessão da justiça gratuita quando comprovada a hipossuficiência momentânea, ainda que o rendimento bruto seja elevado.” (...) (N.U 1035996-88.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2026, Publicado no DJE 11/03/2026) – sem destaques no original. Portanto, diante da ausência de desídia da Exequente e da ocorrência de atos constritivos e impulsos processuais relevantes, AFASTO a ocorrência de prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de nomeação de curador especial (art. 72, II, CPC) ante a notícia de que a Executada se encontra presa preventivamente (ID 194249571), observa-se que a Defensoria Pública já atua nos autos em favor da Executada, tendo inclusive apresentado a impugnação à penhora que resultou na liberação dos valores e a tese de prescrição ora analisada. A finalidade do curador especial é garantir o contraditório e a ampla defesa ao réu preso que não possui patrono. Estando a Executada devidamente assistida pela Defensoria Pública, que exerce ativamente a defesa de seus interesses, a nomeação de curador especial revela-se desnecessária e redundante, visto que a assistência jurídica integral e gratuita já está sendo prestada. Assim, INDEFIRO o pedido de nomeação de curador especial, mantendo a representação pela Defensoria Pública. Nesse interim, considerando a necessidade de exaurimento dos meios de busca de bens, INTIME-SE a parte exequente para acostar aos autos demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para deliberações. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso MT, datado e assinado eletronicamente.