Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001930-23.2023.8.11.0010..
EXEQUENTE: JACIARA CALÇADOS LTDA - EPP
EXECUTADO: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL movida por JACIARA CALCADOS LTDA - EPP em desfavor de MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS. Imperioso destacar que a presente demanda tramita neste Juízo há alguns meses e até a presenta data a parte executada sequer foi citada, em que pese este Juízo ter efetuado diligências com o fito de proceder a angulação processual, contudo, sem êxito. É Breve relato. DECIDO. É certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados. Diante disso, entendo que o presente feito não comporta mais prosseguimento junto à esta Justiça Especializada, ante a inexistência de localização da parte executada o que inviabilizada a ocorrência da chamada tríade processual. A situação constatada nos autos colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Cumpre ressaltar, que as várias tentativas de citação nos endereços fornecidos pela parte parte exequente restaram infrutíferas. Contudo, constata-se que não há credibilidade nas informações alcançadas nos autos, de modo que só restaram infrutíferas as diligências efetuadas. Permitindo-se novamente a utilização do já sobrecarregado aparelho judicial para localizar a demandada, tende-se a novos desdobramentos e delongas. Ademais, neste caso, a Lei nº 9.099/95 é pragmática: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito