Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001541-24.2016.8.11.0035.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO DA SILVA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. DEFIRO a PENHORA ONLINE, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária, via SISBAJUD, para indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade da parte executada, até o valor indicado pelo exequente. 2. Realizada a pesquisa, o resultado foi infrutífero, conforme minuta em anexo. 3. Ressalto que, é considerado como infrutífero o bloqueio irrisório com relação ao valor do débito, isto é, R$150,00 (cento e cinquenta reais), nos termos do artigo 836 do CPC, motivo pelo qual não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente. 4. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, ou sendo estes em valores insuficientes para o cumprimento integral da execução, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ, INTIME-SE a parte exequente para que dê andamento no feito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 4.1. Sendo requerida a pesquisa de existência de veículos via RENAJUD e de bens via INFOJUD, deverá a Secretaria conferir se semelhante providência já foi tomada no último ano de forma INFRUTÍFERA, com a devida certificação e indicação do ID, em caso afirmativo. Em caso negativo, proceda-se a consulta. 4.1.1. Se o prazo das mencionadas pesquisas for inferior a um ano, fica, desde já, INDEFERIDO o pedido de nova pesquisa, caso a parte exequente não tenha apresentado novos indícios de que a situação anterior se modificou, ônus que lhe cabe. 4.1.2. Em seguida, a Secretaria deverá intimar a parte exequente para ciência do indeferimento mencionado no item 4.1.1 e indicação de outros bens à penhora, sob pena de arquivamento, nos moldes do item 6 desta decisão. 4.1.3. Caso o prazo das mencionadas pesquisas seja superior a um ano, INTIME-SE a parte exequente para recolhimento das custas para realização do ato, salvo nos casos de isenção legal e gratuidade judiciária, bem como para apresentar a planilha atualizada de débitos, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, nos termos do item 6 desta decisão. 4.1.3. Recolhidas as custas e apresentada a planilha de débitos, conclusos. Se decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE nos moldes do item 6 desta decisão. 4.2. Sendo requerida a inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, DEFIRO, desde já. 4.2.1. Deverá a Secretaria conferir se foi recolhida a verba, salvo os casos de gratuidade da justiça e isenção, e, em caso negativo, intimar a parte para fazê-lo. 4.2.2. Recolhidas as custas, à Secretaria para que PROCEDA com a inserção dos dados no mencionado sistema. 4.3. Sendo requerida a penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente apresentar matrícula atualizada, para fins de comprovação da propriedade. Caso não apresente e apenas faça o requerimento, INTIME-SE para tanto, em cinco dias, sob pena de arquivamento, nos moldes do item 6 desta decisão. 4.3.1. Sendo constatado que o imóvel é de propriedade da parte executada, DEFIRO, desde já, a penhora e NOMEIO como depositária a própria parte executada. Em seguida, DETERMINO que a Secretaria LAVRE o termo de penhora do imóvel, constando a nomeação da depositária nomeada. 4.3.2. Em seguida, PROCEDA-SE à avaliação do bem penhorado (art. 870 do CPC) e INTIME-SE a parte executada da penhora, bem como o cônjuge, se houver, observando-se o disposto nos artigos 841 e 842 do CPC. 4.3.3. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do executado e de seu cônjuge, sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para optar por uma das formas de expropriação previstas no artigo 825 do CPC. 5. Se a penhora ou o arresto recair em bem imóvel onerado com hipoteca ou em direitos sobre bem alienado fiduciariamente ou bem móvel alienado fiduciariamente, disso deverá a Secretaria dar ciência ao credor hipotecário/fiduciário, por ofício, aproveitando-se o expediente para solicitar informações acerca de eventual quitação de seu crédito ou liberação do bem. 5.1. Em seguida, as partes devem ser intimadas. 6. Transcorridos quaisquer dos prazos supracitados sem manifestação da parte exequente, ficará SUSPENSA a execução por 1 (um) ano, após o que correrá o prazo prescricional (art. 921, III e §1º, do CPC). Para fins de melhor organização dos expedientes cartorários, tais prazos correrão com os autos em arquivo, tais prazos correrão com os autos em arquivo, devendo, nessa hipótese, remeter os autos conclusos para lançamento do código de suspensão, de acordo com a tabela de códigos do CNJ. 7. Fica, desde já, INDEFERIDO o pedido de suspensão de CNH, por se tratar de providência desproporcional, que não garante o cumprimento da obrigação exequenda e que se mostra pouco eficaz no caso concreto. Em que pese o entendimento firmado pelo STJ, este magistrado resguarda o entendimento de que as medidas executivas devem ser menos gravosas para o devedor e, em muitos casos, a apreensão da CNH limita, inclusive, a livre circulação e o trabalho. 8. Ficam também, desde já, indeferidos os pedidos de pesquisas via SREI e CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é uma ferramenta de pesquisa de bens do devedor que serve tão somente para registro de medidas de constrição já decretadas, o que torna a medida desnecessária e nada eficaz. De igual sorte, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) – conforme previsto no Provimento nº 89/2019 do CNJ –, é também uma ferramenta de otimização do serviço público, não se prestando à consulta pretendida pela parte exequente, o que, inclusive, é passível de realização extrajudicial pela própria parte (cf. art. 17 da Lei nº 6.015/73). Não se pode olvidar que a expedição de certidão por cartório de imóveis é disponibilizada ao público. Assim, como a localização de bens no patrimônio do devedor é de responsabilidade do credor e inexistindo impedimento para que a própria parte exequente diligencie na busca de tais informações, especialmente porque há alternativas extrajudiciais, é desnecessária e desarrazoada a transferência do encargo e dos respectivos custos ao Poder Judiciário. 9.Havendo eventual requerimento de pesquisa no sistema SNIPER, cumpre fazer alguns esclarecimentos iniciais. O SNIPER não se presta a realizar atos constritivos, tampouco realiza a pesquisa, de forma objetiva, de bens passíveis de penhora. Isso porque somente autoriza o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que, em tese, seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental. A maioria destas informações fornecidas pelo SNIPER não são sigilosas e podem ser obtidas de fontes públicas, pelas próprias partes interessadas. Novamente, destaco que é dever da parte exequente prover meios de pesquisa de bens do executado, sendo o Poder Judiciário auxiliador quando impossibilitadas as pesquisas, o que não é o caso. Assim, o deferimento da pesquisa no sistema SNIPER depende tanto de uma justificativa da parte requerente - demonstrando minimamente a utilidade da realização do ato -, quanto do exaurimento de atos constritivos simples, tais como SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora, entre outros. Frisa-se que o SNIPER, como já dito, não realiza atos constritivos, mas apenas demonstra, de forma visual, vínculos existentes entre a parte devedora e terceiros. Ademais, considerando as inúmeras possibilidades de pesquisa na ferramenta, imprescindível que a parte exequente esclareça o que pretende obter com a pesquisa, o que não ocorreu no processo – a título meramente exemplificativo, a pesquisa dos devedores pode ser feita de forma individual ou conjunta, as relações podem ser expandidas em vários graus, entre outros. Apesar de o sistema demonstrar a relação de bens declarados por candidatos ao TSE, dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (ANAC), embarcações listadas no Registro Especial Brasil (Tribunal Marítimo), dados de CNPJ da Receita Federal, são necessários indícios mínimos de que a parte executada já teve candidatura registrada na Justiça Eleitoral, ou possa ter aeronaves ou embarcações em seu nome, ou ainda, de que faça parte de sociedade empresária que possa constituir grupo econômico com outra, o que também não ocorreu. Assim, fica, desde já, INDEFERIDO o requerimento de consulta ao sistema SNIPER. Eventual reiteração deste requerimento deverá ser justificada, nos moldes da presente decisão. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito