Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AUTOR(A): LAURO SEBOLD PERIN
Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por LAURO SEBOLD PERIN em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. O requerente alega que é aposentado pelo INSS e foi surpreendido com um empréstimo consignado (Contrato nº 105435442), no valor de R$ 1.356,31 (um mil e trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), realizado pelo requerido sem o seu conhecimento ou anuência. Menciona que foram descontadas 16 (dezesseis) parcelas de R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos) do seu benefício. Neste contexto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Ainda, pede a declaração da inexistência de débito, a restituição dos valores descontados em dobro, bem como a condenação do requerido por danos morais no valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação. Nas suas razões, postula a improcedência da ação (id. 40428061 – fls. 34/43). Houve impugnação à contestação (id. 40428062 – fls. 01/16). Decisão proferida na id. 40428062 – fl. 29 determinando a consignação do valor de R$ 1.356,31 (um mil e trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos) depositado na conta bancária do requerente. A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram julgados improcedentes (id. 40428062 – fl. 39). O Banco Santander S/A requereu a alteração do polo passivo da ação, por ter incorporado o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (id. 46499930), o que foi deferido (id. 47869858). Expedido ofício à Caixa Econômica Federal, foram juntados os extratos da conta corrente da parte autora (id. 71944877). Intimados para informar as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide (id. 125437588). Por sua vez, o requerido postulou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (id. 127153888). Expedido ofício à Caixa Econômica Federal, foram juntados os comprovantes de crédito na conta corrente da parte autora (id. 132326996). RELATEI. FUNDAMENTO E DECIDO. Convém assinalar que o processo está apto a julgamento, eis que presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de realização de outras provas ou realização de audiência. Por outro lado, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela autora na inicial. No mérito, destaco que a presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor. No caso dos autos, a aplicabilidade das normas consumeristas se dá em razão do disposto nos artigos 3º, caput, e §2º, que considera a instituição financeira como fornecedora e enquadra como serviço as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito. Inclusive, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas bancárias é matéria pacificada pelo STJ através da Súmula nº 297, de 14 de maio de 2004, cujo enunciado ora transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Destaco, ainda, que a responsabilidade do requerido é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Verifica-se no caso em análise que o autor discute um empréstimo consignado realizado, em tese, no mês de dezembro de 2015 – contrato nº 105435442 (id. 40428061 – fl. 28), no valor de R$ 1.356,31 (um mil e trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), com pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos. Por outro lado, o requerido argumenta que o contrato foi devidamente realizado. Ademais, afirma foi disponibilizado o valor na conta bancária do autor. Para comprovar as suas alegações, juntou o contrato firmado e o comprovante de transferência do valor (id. 40428061 – fls. 44/47). Ademais, dos extratos juntados pela Caixa Econômica Federal, verifica-se que, de fato, o valor de R$ 1.356,31 (um mil e trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos) foi creditado na conta do autor em 14/12/2015 (id. 52384597 – fl. 116). Assim, a parte requerida desincumbiu-se do seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, a alegação da parte autora de que o contrato juntado aos autos se refere ao Banco Bonsucesso e o Banco que realizou o empréstimo seria o Olé Consignado não se sustenta, uma vez que o nome correto da parte requerida é Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Outrossim, pelo número do contrato, verifica-se que se trata do mesmo empréstimo discutido nos autos. Ainda, cumpre salientar que houve decisão determinado que o autor consignasse o valor recebido, a fim de comprovar a sua boa-fé. Contudo, não o fez. Inexistindo, portanto, comprovação acerca de vício de vontade ou falha no dever de informação, as cobranças mostram-se legítimas e regulares, não se configurando ato ilícito capaz de amparar a pretensão da parte autora quanto a declaração de inexigibilidade da contratação, devolução dos valores pagos e condenação por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, devendo ser observada que é beneficiária da justiça gratuita, tornando-se a exigibilidade do crédito suspensa até a fluência do prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. João Zibordi Lara Juiz Substituto