Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1001408-87.2019.8.11.0025..
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS NOGUEIRA GARCEZ NETO
EXECUTADO: ROSANE BOTTCHER
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA GARCEZ NETO (ID. 220559780) em face da decisão proferida ao ID. 219800784, que acolheu a impugnação à penhora apresentada pela executada, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 10.590 (bem de família) e concedeu à parte devedora os benefícios da justiça gratuita. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID. 224123928), pugnando pela rejeição do recurso e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em exame, não se verificam os vícios alegados, revelando-se a insurgência da embargante como mero inconformismo com o teor da decisão proferida. A decisão embargada enfrentou todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada. Quanto à justiça gratuita, o juízo expressamente ponderou a renda líquida da executada e o comprometimento de seus proventos com o sustento familiar e educação da prole. A insurgência do embargante sobre a "natureza voluntária" da despesa reflete apenas sua discordância com o critério subjetivo de hipossuficiência adotado pelo magistrado, o que deve ser objeto de recurso próprio. No que tange à impenhorabilidade do bem de família e aplicação da Súmula 486 do STJ, a decisão foi explícita ao consignar que a executada comprovou a reversão integral dos frutos da locação para o pagamento de sua moradia atual no município de Nova Ubiratã/MT (onde exerce cargo público). O fato de o imóvel estar alugado há longa data não desnatura a proteção legal, desde que preenchidos os requisitos da súmula mencionada, o que foi verificado nos autos. Nota-se que o embargante não aponta uma real omissão, mas sim uma insatisfação com o resultado do julgamento. Desse modo, pretende o embargante, em verdade, a atribuição de efeitos infringentes para que o juízo altere sua convicção jurídica, o que é vedado nesta via recursal. Inexistindo, pois, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe. Deixo, por ora, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que o exequente exerceu seu direito de defesa, embora de forma infundada quanto à técnica dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. EXPEÇA-SE o necessário para o levantamento da penhora, conforme já determinado. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o efetivo prosseguimento da execução, mediante a apresentação de cálculo atualizado do débito e requerimento de medidas concretas à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Às providências. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta