Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Cível - Comarca de Água Boa - SDCR
Partes do Processo
LOTARIO BOHRZ
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LAUREN ELLWANGER SEFERIN
OAB/RS 54520·CPF·Representa: Autor
WOLCER FREITAS MAIA
OAB/MT 5778·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/MT 31764·Representa: Autor
SUELI VIEIRA DE SOUZA
OAB/MT 14900·CPF·Representa: Autor
WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR
OAB/MT 9661·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recurso Extraordinário com repercussão geral
13/01/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 14:04
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:25
Publicação
03/06/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE CumSen 1002359-93.2019.8.11.0021 Assunto(s): [Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Juros, Execução Provisória] Decisão
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LOTARIO BOHRZ (CPF/CNPJ nº 240.574.791-04) contra BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ nº 00.000.000/0001-91). Em obediência ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, OUÇA-SE a parte requerente a respeito do pedido de suspensão (RE nº 1.445.162-DF) formulado pelo requerido. FIXO prazo de cinco dias. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para análise de mérito da manifestação em comento. INTIME-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 26 de maio de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE CumSen 1002359-93.2019.8.11.0021 Assunto(s): [Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Juros, Execução Provisória] Decisão
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LOTARIO BOHRZ (CPF/CNPJ nº 240.574.791-04) contra BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ nº 00.000.000/0001-91). Em obediência ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, OUÇA-SE a parte requerente a respeito do pedido de suspensão (RE nº 1.445.162-DF) formulado pelo requerido. FIXO prazo de cinco dias. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para análise de mérito da manifestação em comento. INTIME-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 26 de maio de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/05/2024, 19:53
Mero expediente
29/05/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
18/02/2024, 17:17
Ato ordinatório
18/02/2024, 17:17
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 08:51
Publicação
23/01/2024, 08:26
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da partes para ciência da juntada do Laudo pericial bem como para, caso queiram, se manifestem requerendo o que entender de direito.
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 13:22
Mudança de Classe Processual
18/01/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:50
Publicação
28/11/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes para que fiquem cientes da data e horário indicados pelo perito para a realização dos trabalhos periciais.
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 08:56
Ato ordinatório
02/10/2023, 13:22
Documento
02/10/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:24
Publicação
13/09/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1002359-93.2019.8.11.0021 DECISÃO 1 – Em análise ao requerimento do requerido, este Juízo DEFERE o pedido de produção de prova pericial contábil atinente ao objeto litigioso deste processo, conforme solicitado pelo liquidante consistente na apuração de expurgos inflacionários referente às Cédulas Rurais que foram apresentadas em nome da parte requerente, conforme a pretensão inicial. 2 – Para a realização da perícia contábil na forma consignada acima, este Juízo NOMEIA a empresa Real Brasil Consultoria, com endereço profissional na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 1.856, sl. 1.403, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, que servirão escrupulosamente, independentemente de compromisso. 3 – INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do expert, indicar assistente técnico, bem como apresentar quesitos, sob pena de preclusão. 4 – Em atenção à ausência de complexidade do exame pericial, este Juízo ARBITRA o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada cédula. 5 – INTIME-SE o liquidatário, nos termos do art. 95, do CPC, para o adimplemento dos honorários periciais, que deverão ser depositados em Juízo no prazo de 10 (dez) dias após a intimação para tal fim. 6 - Em seguida, INTIME-SE o perito nomeado para informar a data, horário e local em que iniciará a realização dos trabalhos periciais, devendo ser intimadas as partes. Saliente-se que o liquidatário apresentou os SLIPS/XER 712 das cédulas a serem examinadas, conforme solicitação pelo exequente, as quais ele afirma a existência de saldo a ser restituído. 8 - Após, o perito nomeado deverá entregar o laudo em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas do referido para se manifestarem, caso queiram, consignando o prazo de 10 (dez) dias. 9 – Diante da ausência de subsunção ao TEMA 1169 do STJ, este Juízo INDEFERE o pedido de suspensão, visto que esta demanda tramita sob o rito da liquidação e não do cumprimento de sentença. 10 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 11 de setembro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 13:27
Perito
11/09/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 06:29
Publicação
27/07/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE: Intimação da liquidatária para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste a respeito, inclusive, caso ainda não tenha feito, sobre o interesse na produção de prova pericial, caso discorde dos cálculos da autora.