Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo nº: 0011683-65.1999.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, deflagrado por ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face de GARANTIA ENGENHARIA IND. E COM. LTDA e outros. Retomada a marcha processual após o desfecho de Embargos de Terceiro, este Juízo determinou a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos executados pessoas físicas (ID 230626635). Ato contínuo, sobrevieram os seguintes eventos que pendem de análise: Resultado SISBAJUD (ID 233293273): Bloqueio de R$ 12.608,07 (Marco Antonio) e R$ 6.387,86 (Zoé). Impugnação de Marco Antonio Feliciano Gomes (ID 233321007): Alega impenhorabilidade absoluta (conta poupança inferior a 40 salários-mínimos e verba alimentar/aposentadoria). Impugnação de Zoé Cunha da Silva (ID 234583030): Alega impenhorabilidade (verba de aposentadoria) e informa que já sofre desconto de 30% em seus proventos em razão de processo idêntico na 7ª Vara Cível de Cuiabá, o que tornaria a nova constrição excessiva (totalizando 60%). Manifestação da Exequente (ID 234574817): Pugna pelo levantamento dos valores bloqueados e pela penhora dos veículos localizados via RENAJUD. Decido. 1. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados (SISBAJUD). Analisando os documentos que instruem as petições dos executados, verifico que assiste razão aos devedores. No que tange ao executado Marco Antonio Feliciano Gomes, o extrato de ID 233254388 comprova que os valores foram bloqueados em conta modalidade "Poupança Multidata", e o montante é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Segundo o art. 833, inciso X, do CPC, e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.085), a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos em caderneta de poupança é presumida e deve ser resguardada, visando garantir um mínimo existencial ao devedor. Ademais, a origem dos valores (proventos de aposentadoria e RPV previdenciário) reforça sua natureza alimentar (art. 833, IV, CPC). Quanto ao executado Zoé Cunha da Silva, os documentos de ID 234584643 e 234584646 demonstram que o valor bloqueado no Banco Mercantil constitui o saldo remanescente de sua aposentadoria mensal. O bloqueio integral do saldo de conta onde o idoso recebe seu sustento fere a dignidade da pessoa humana, e ultrapassa o limite da razoabilidade, especialmente considerando que este Juízo já deferiu a penhora de 30% na fonte para satisfação paulatina do débito.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de desbloqueio de IDs 233321007 e 234583030. DETERMINO o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, dos valores retidos nas contas de titularidade de MARCO ANTONIO FELICIANO GOMES e ZOE CUNHA DA SILVA. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para devolução aos executados, observando os dados bancários indicados (id.l 233254388). Intime-se o executado ZOÉ para indicação de seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, viabilizando a expedição de alvará de devolução de valores. Saliento, por oportuno, que em que pese tenha sido aberto um expediente para prévia manifestação da parte credora sobre os pedidos dos executados, o art. 854, §4º, do CPC autoriza o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, independente da prévia manifestação da parte credora. 2. Da Penhora de 30% dos Proventos de Aposentadoria. O executado Zoé Cunha da Silva demonstrou (ID 225872684) que já sofre desconto de 30% em sua aposentadoria, por ordem do Juízo da 7ª Vara Cível de Cuiabá (Proc. 0011219-41.1999.8.11.0041), em favor do mesmo credor, para pagamento de dívida da mesma natureza. A cumulação de penhoras sobre a mesma verba salarial em processos distintos, se ultrapassar o percentual de 30%, mostra-se ilegal por comprometer a subsistência do devedor. Assim, para evitar o bis in idem e a privação de recursos vitais, MANTENHO a penhora de 30% apenas em relação ao executado Marco Antonio Feliciano Gomes, devendo a Secretaria expedir o ofício ao INSS, conforme já determinado na decisão de ID 230626635. Em relação ao executado Zoé Cunha da Silva, SUSPENDO a eficácia da ordem de desconto na fonte, enquanto perdurar o desconto determinado pelo Juízo da 7ª Vara Cível, a fim de que não haja sobreposição de percentuais. Expeça-se ofício ao INSS, com relação ao executado Marco Antonio Feliciano Gomes. Por consequência, considerando que a ordem de penhora online determinada se encontra com operação da ‘teimosinha’, até o dia 07/06/2026, necessário se faz o cancelamento da ordem, sob pena de haver novo bloqueio do valor, ato contínuo ao desbloqueio/estorno do valor declarado impenhorável na conta. Portanto, segue anexo o protocolo de cancelamento da ordem. 3. Da Penhora de Veículos (RENAJUD). Quanto ao pedido da exequente (ID 234574817), relativo aos veículos localizados em nome de Zoé Cunha da Silva (VW/GOL MI, placa JYP3659 e FORD/KA FLEX, placa NJH1781), considerando que já consta restrição de transferência via RENAJUD, DEFIRO a penhora dos referidos bens. LAVRE-SE o Termo de Penhora. Contudo, CONDICIONO a expedição do mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos à indicação pela parte credora do endereço a ser cumprida a diligência, sob pena de revogação da ordem de penhora. Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias. Consigno, desde já, que os endereços que constam no DETRAN/MT, são os mesmos que já constam nos documentos do RENAJUD, dispondo a parte credora inclusive de outras informações (RENAVAM, CHASSI, etc.) que viabilizam sua própria diligência, para maiores detalhes do veículo (outros endereços, etc.), junto ao site do DETRAN/MT. Com o cumprimento de todos os atos, intime-se a parte exequente, para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE