Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1004031-96.2019.8.11.0002..
REU: TORINO MS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
AUTOR(A): SM LAMINADOS DE MADEIRAS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por SM Laminados de Madeiras Ltda. em face de Torino MS Comercial de Veículos Ltda. e CNH Industrial Brasil Ltda., na qual a autora sustenta ter adquirido, em 17/10/2017, caminhão IVECO Stralis novo, com garantia contratual de 12 meses, sem limite de quilometragem, e garantia específica para o trem de força de 48 meses ou 500.000 km, afirmando que o veículo passou a apresentar sucessivos problemas no conjunto de embreagem desde o início da utilização. Narra que, após substituições anteriores do referido conjunto na rede autorizada, o defeito voltou a se manifestar em 21/01/2019, ocasião em que o veículo foi encaminhado à concessionária Florença Iveco, em São José dos Pinhais/PR, sob protocolo de reclamação n.º 1150/2019, tendo permanecido parado por aproximadamente dez dias, ao final dos quais houve negativa de cobertura pela garantia. Aduz, ainda, que formulou nova reclamação em 31/01/2019, sob protocolo n.º 1732/2019, sem solução útil, e que foi informada de que o motorista não seria qualificado para conduzir o bem, razão pela qual afirma ter desembolsado R$ 6.990,29 para o reparo, suportado lucros cessantes de R$ 10.000,00 e experimentado dano moral no valor de R$ 5.000,00. As requeridas apresentaram contestação. A Torino MS Comercial de Veículos Ltda., em síntese, sustentou a improcedência dos pedidos, defendendo que não pode ser responsabilizada por suposto vício de fabricação, que eventual problema decorreu de mau uso do veículo por insistência operacional e patinação da embreagem, que inexistem provas satisfatórias dos lucros cessantes alegados e que o dano moral não é presumido, sobretudo em se tratando de pessoa jurídica. A CNH Industrial Brasil Ltda. também resistiu à pretensão e, posteriormente, opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora de id. 128548894, sustentando omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e quanto à inversão do ônus da prova, ao argumento de que o caminhão foi adquirido como bem de produção, destinado ao incremento da atividade econômica da autora, o que afastaria a condição de destinatária final. Na sequência, sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo de id. 128548894, por meio da qual foram delimitadas as questões controvertidas, deferida a produção de prova pericial e aplicada, naquele momento, a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Em face desse pronunciamento, a CNH Industrial Brasil Ltda. opôs os embargos de declaração de id. 129642475, noticiando omissão específica sobre os fundamentos já deduzidos em contestação a respeito da natureza empresarial da aquisição do veículo e da ausência dos requisitos legais para inversão probatória. Consta, ainda, dos autos, a prolação de sentença lançada no id. 142322267, a qual foi posteriormente reconhecida como estranha a estes autos e tornada sem efeito por despacho subsequente, razão pela qual inexiste julgamento de mérito válido no processo. Prosseguindo, houve nomeação de perito e, mais adiante, fixação de honorários periciais em R$ 6.000,00 – id. 173659715. Em momento posterior, a autora informou a venda do caminhão e, por consequência, a impossibilidade de realização da perícia direta sobre o bem, manifestando desistência da prova técnica. A Torino impugnou essa manifestação, ressaltando que a alienação do veículo tornou impossível a principal prova do alegado vício e sustentando o julgamento do feito no estado em que se encontra. A CNH, por sua vez, requereu a apreciação prévia dos embargos de declaração pendentes e defendeu que a venda do bem agravou o desequilíbrio probatório, inviabilizando a demonstração técnica dos fatos, motivo pelo qual pediu, ao menos, que o perito fosse ouvido sobre a possibilidade de perícia indireta. Diante disso, foi proferido o despacho de id. 206126466, acolhendo o pedido formulado no id. 181881409, para determinar a intimação do perito a fim de informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se seria possível a realização de perícia indireta, bem como para abrir prazo às partes, a fim de que especificassem eventual prova remanescente, sob pena de preclusão. É o necessário relatório. Decido. O processo encontra-se formalmente regular. As partes estão adequadamente representadas por procuradores constituídos nos autos, as citações foram efetivadas, houve apresentação de contestação por ambas as requeridas, réplica pela autora, especificação de provas e exercício do contraditório, não se divisando, por ora, vício de capacidade processual, representação ou nulidade de citação. Também não há, neste momento, questão pendente de competência, legitimidade ou interesse processual que impeça o regular prosseguimento do feito. Impõe-se, de início, sanar a questão relativa à gratuidade de justiça. Diversamente do que se cogitou anteriormente, a capa processual contém a anotação “Justiça gratuita? NÃO”, e o exame do andamento processual não revela, de forma clara e inequívoca, o deferimento da assistência judiciária gratuita à autora. Ao contrário, os ids. 20145667 e 20145942 demonstram a juntada de comprovantes de recolhimento das custas processuais, circunstância que reforça a inexistência de benefício deferido em favor da parte autora. A decisão de 19/06/2019, id. 21021437, não veicula comando claro de concessão da gratuidade, razão pela qual não há base segura para reconhecer a benesse processual. Fica, portanto, expressamente consignado que a autora não litiga sob o pálio da justiça gratuita, devendo suportar, na forma da lei, os ônus processuais que lhe incumbirem no curso da instrução, sem prejuízo da disciplina definitiva na sentença. Passo, então, à apreciação dos embargos de declaração opostos pela CNH Industrial Brasil Ltda. no id. 129642475. Assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a decisão saneadora de id. 128548894 aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova sem enfrentar, de maneira específica, a tese defensiva segundo a qual o caminhão objeto da lide foi adquirido como instrumento de atividade empresarial da autora, o que afastaria, em princípio, a condição de destinatária final econômica. Há, assim, omissão integrável, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito integrativo, a autora é pessoa jurídica empresária e, conforme a própria narrativa inaugural, utiliza o veículo para o desempenho de sua atividade econômica. Em regra, a aquisição de caminhão destinado ao trabalho e à exploração empresarial não atrai, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois ausente a figura do destinatário final econômico prevista no art. 2° da Lei n. 8.078/1990. A teoria finalista, adotada como diretriz geral, não autoriza a equiparação automática do adquirente empresário ao consumidor, e sua mitigação reclama demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, informacional ou jurídica no caso específico. Nos autos, porém, a autora não evidenciou situação excepcional apta a justificar o afastamento dessa regra geral. O caminhão litigioso, pelas próprias características e pela destinação afirmada, constitui bem de produção, utilizado na atividade empresarial da demandante. Por essa razão, acolho em parte os embargos de declaração para integrar a decisão saneadora e consignar expressamente que, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, não se reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, tampouco a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990. Em consequência, a distribuição do ônus probatório rege-se pela regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de vício do produto, a indevida negativa de cobertura pela garantia, o nexo entre o alegado defeito e os gastos de reparo suportados, bem como a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais, lucros cessantes e dano moral deduzidos na inicial. Também se mostra necessário harmonizar a disciplina do custeio da prova pericial. À luz do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova técnica, ou rateada apenas quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No quadro atual, e sobretudo diante da superveniente alienação do veículo pela autora, a eventual insistência na realização de perícia indireta interessa diretamente à demonstração do fato constitutivo por ela alegado, uma vez que a prova técnica se destina, precipuamente, a apurar a existência do vício, sua causa e a correção, ou não, da negativa de garantia. Assim, caso a autora persista no requerimento de realização da perícia indireta, caber-lhe-á o adiantamento integral dos honorários periciais, justamente porque a prova remanescente se revela essencial ao atendimento de seu ônus probatório e porque não há, no momento, fundamento para transferir tal encargo às requeridas. Chega-se, então, ao ponto central deste pronunciamento, relativo à alienação do caminhão pela autora no curso da fase instrutória e às consequências dessa circunstância sobre a produção da prova pericial. A controvérsia instaurada na inicial tem natureza predominantemente técnica, pois gira em torno da existência de vício no conjunto de embreagem, de sua origem, de sua eventual cobertura pela garantia contratual e da adequação da negativa oposta pelas requeridas. Em tais condições, a prova pericial figura, em princípio, como meio de elevada relevância para o esclarecimento dos fatos. A alienação do veículo inviabilizou a perícia direta e alterou significativamente o cenário instrutório. Não se trata de impor, de plano, consequência sancionatória automática à autora, mas de reconhecer que a perda do objeto material de exame repercute concretamente sobre a aptidão probatória do feito. Se a parte a quem incumbe provar o fato constitutivo de seu direito se desfaz do bem cuja condição mecânica é o núcleo da controvérsia, cumpre ao juízo verificar, com cautela, se a documentação remanescente é bastante para permitir reconstrução indireta minimamente confiável dos fatos. No estado atual dos autos, não é possível afirmar, de plano, que os documentos já acostados bastem, por si sós, para substituir integralmente a perícia direta. Embora existam ordens de serviço, notas fiscais, registros de atendimento, manual de garantia e demais elementos documentais, a suficiência técnica desse acervo para viabilizar conclusão segura acerca de eventual vício de fabricação, desgaste natural ou mau uso depende de avaliação por profissional habilitado. Sem esse subsídio técnico prévio, não seria prudente declarar, desde logo, a completa inutilidade da perícia indireta, nem, em sentido inverso, admiti-la automaticamente. Por isso, a providência mais adequada, à luz do devido processo legal, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, é consolidar o encaminhamento já traçado no despacho de id. 206126466, com delimitação precisa das consequências jurídicas. A perícia indireta somente terá seguimento se houver insistência expressa da autora e se o expert afirmar, de forma fundamentada, sua viabilidade técnica a partir do acervo documental disponível. Nessa hipótese, por se tratar de prova cuja utilidade recai diretamente sobre a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, o adiantamento dos honorários incumbirá exclusivamente à autora. Diante disso, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 dias, informe de maneira expressa se insiste, ou não, na realização de perícia indireta. Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, especificar de forma individualizada os documentos técnicos que reputa essenciais ao exame, demonstrando sua pertinência com os pontos controvertidos, bem como promover o depósito integral dos honorários periciais, no valor já arbitrado, ressalvada eventual adequação posterior pelo juízo, se tecnicamente justificada. A ausência de recolhimento importará desistência da prova pericial indireta. No mesmo prazo de 15 dias, poderão as requeridas manifestar-se especificamente sobre a viabilidade e o objeto da perícia indireta, também indicando, de modo individualizado, os documentos que reputem indispensáveis ao eventual exame técnico, vedados requerimentos genéricos. A simples formulação abstrata de protesto por provas ou remissão inespecífica ao conjunto documental já juntado será havida como insuficiente e implicará preclusão quanto à indicação de novos elementos probatórios. Após, intime-se o perito judicial para, à vista do acervo documental efetivamente delimitado pelas partes e, se for o caso, comprovado o recolhimento dos honorários pela autora, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se é tecnicamente viável a realização de perícia indireta, devendo, em sendo positiva a resposta, delimitar objetivamente o alcance do trabalho, indicando se o exame indireto é apto a esclarecer a existência de vício no conjunto de embreagem, a distinção entre defeito de fabricação, desgaste natural e eventual mau uso, a compatibilidade do problema alegado com a cobertura da garantia contratual e o nexo entre os reparos realizados e a negativa de garantia narrada na inicial. Fica desde já consignado que, caso a autora não insista expressamente na perícia indireta, deixe de especificar concretamente os documentos pertinentes ou não promova o recolhimento integral dos honorários periciais, a prova técnica será tida por definitivamente desistida, a instrução será declarada encerrada e o feito seguirá para julgamento no estado em que se encontra. Nessa hipótese, a repercussão da perda da prova física sobre o ônus probatório será apreciada oportunamente, à luz do art. 373 do Código de Processo Civil, com exame concreto da capacidade dos elementos documentais remanescentes de sustentar, ou não, o fato constitutivo alegado pela autora. Às providencias. Intimem-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito