Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001496-14.2006.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Duplicata] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BUNGE FERTILIZANTES S/A - CNPJ: 61.082.822/0001-53 (APELANTE), OSMAR SCHNEIDER - CPF: 028.496.150-72 (ADVOGADO), FABIO SCHNEIDER - CPF: 569.193.101-63 (ADVOGADO), OLGA LEITE RIBEIRO DA SILVA - CPF: 327.661.141-49 (APELADO), GEORGE LUIZ VON HOLLEBEN - CPF: 902.509.071-00 (ADVOGADO), ESPOLIO DE RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA (APELADO), ESPÓLIO DE RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: 064.936.961-00 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente atendeu ao dever constitucional de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não esclareceu adequadamente se a fluência do prazo prescricional decorreu da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, utilizando-se de fundamentação genérica incompatível com o art. 489, § 1º, do CPC. 4. A decisão também não enfrentou satisfatoriamente: (i) a questão da aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC aos fatos ocorridos em 2006, deixando de analisar o princípio da irretroatividade das leis; (ii) a distinção entre a condição de representante legal do espólio e a qualidade de executada; e (iii) as consequências jurídicas da alteração subjetiva da demanda para o curso da contagem prescricional. 5. A ausência de fundamentação específica e contextualizada aos fatos concretos dos autos viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CR/88). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença e a decisão dos embargos de declaração. Teses de julgamento: “1. A validade da declaração de prescrição intercorrente exige a fixação clara e objetiva do termo inicial do prazo prescricional, com fundamentação específica sobre as circunstâncias que ensejaram sua fluência, análise das peculiaridades do caso concreto e aplicação do regime jurídico vigente à época dos fatos. 2. A ausência de fundamentação suficiente, com emprego de conceitos genéricos sem contextualização fática, enseja a nulidade da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CR, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 921, § 4º; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A em face das sentenças proferidas pelos Juízes de Direito Raíssa da Silva Santos Amaral e Luís Otávio Tonello dos Santos, em atuação na 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA, substituído na lide por seu espólio, representado pela inventariante OLGA LEITE RIBEIRO DA SILVA, reconheceram a incidência da prescrição intercorrente e extinguiram o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (id. 283953879). Nas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação válida, uma vez que atribuiu genericamente o início do prazo prescricional, sem esclarecer se a fluência decorreu da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, salientando que não foi avaliada a triangularização processual e que inexiste exame particularizado do caso concreto, em afronta ao disposto no art. 489, § 1º, II, do CPC. No mérito, refuta a ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese. Defende que, embora a sentença não indique claramente o fundamento legal utilizado, evidencia-se a aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, configurando violação ao princípio da irretroatividade das leis. Registra que a Lei n. 14.195/2021, que introduziu o supracitado dispositivo na legislação processual civil estabelecendo o início automático do prazo mediante ciência da impossibilidade de localização do executado ou de bens, foi indevidamente aplicada a fatos de 2006, quando vigia regime diverso que exigia inércia da exequente após intimação para configurar a prescrição. Argumenta que a decisão não identifica momento processual específico de abandono do feito para ensejar o início da contagem prescricional, e que de 2006 a 2023 a parte executada era o espólio de RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA, representado pela inventariante OLGA LEITE RIBEIRO DA SILVA, inexistindo transcurso de prazo em relação a esta enquanto mera representante do espólio. Esclarece que OLGA LEITE RIBEIRO DA SILVA se manifestou nos autos em 2018, sendo errôneo o fundamento de que não tenha sido localizada desde 2006, ressaltando que sua inclusão no polo passivo ocorreu apenas em 2023, por transferência do patrimônio do espólio, não havendo sequer decorrido dois anos desde então. Enfatiza que a representação processual do espólio não se confunde com a condição de executada, sendo inadequado computar prazo prescricional contra quem não ostentava qualidade de sujeito passivo da relação executiva. Aponta que a determinação para citação de OLGA LEITE RIBEIRO DA SILVA ocorreu somente em 2023, e que permanece pendente desde então seu pedido de ato citatório por edital. Com essas considerações, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do pleito de citação por edital. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se na pauta. V O T O R E L A T O R VOTO (PRELIMINAR) – NULIDADE DA SENTENÇA EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) De início, cumpre salientar que, embora a apelante não tenha arguido a questão como preliminar,
cuida-se de matéria prejudicial de mérito, motivo pelo qual passo a apreciá-la. O recorrente suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, aduzindo que a decisão incorreu em vício insanável previsto no art. 489, § 1º, II, do CPC, ao empregar conceitos jurídicos indeterminados sem a devida contextualização fática, deixando de especificar concretamente qual circunstância ensejou o início da contagem prescricional - se a impossibilidade de localização pessoal da executada ou a ausência de bens penhoráveis. Consigna que tal indefinição revela decisão padronizada, produzida para aplicação indiscriminada em múltiplos processos, desprovida de análise individualizada das particularidades do caso concreto, criticando também a omissão quanto à avaliação da eventual triangularização da relação processual, circunstâncias que, sob sua ótica, implicam na nulidade da sentença. Razão lhe assiste. Com efeito, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a presença de pressupostos rigorosamente delimitados, a saber: (i) a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; (ii) a fixação clara e precisa do termo inicial do prazo prescricional, que, no regime do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano; (iii) a observância do contraditório, com intimação prévia do credor para se manifestar sobre eventuais fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição; e (iv) a aplicação da norma processual vigente à época dos fatos, vedada a retroatividade legislativa, salvo previsão expressa em sentido diverso. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, consolidou entendimento segundo o qual: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). Assim, é necessária a fixação clara e objetiva do marco inicial da contagem prescricional, com fundamentação adequada que especifique os elementos fáticos e jurídicos determinantes da conclusão, considerando o regime processual aplicável à época dos fatos e as peculiaridades da relação jurídica, mormente em casos envolvendo sucessão ou redirecionamento da execução, de modo a permitir o adequado controle da decisão pelas partes e pelos tribunais. No vertente, a sentença recorrida se limitou a reconhecer genericamente a fluência do prazo prescricional, sem explicitar qual das causas legalmente previstas teria efetivamente motivado a incidência da prescrição intercorrente, tampouco indicando de forma objetiva o momento inicial da sua contagem ou as circunstâncias específicas do caso concreto que ensejaram a conclusão pela inércia da exequente, senão vejamos: “(...)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BUNGE FERTILIZANTES S.A. contra OLGA LEITE RIBEIRO DA SILVA e outros. Sabe-se que “[...] a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora [...]” (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023, grifo nosso). Na hipótese, a exequente não obteve êxito na tentativa de localizarOLGA LEITE RIBEIRO DA SILVA e outros ou bens passíveis de penhora. Ou, então, em efetivar a constrição de eventual bem penhorado (apta a interromper a prescrição). Logo, considerando-se o lapso temporal de mais de seis anos/quatroanos1 desde a não localização do devedor ou ausência de constrição efetiva de bens ou valores sem a demonstração de prejuízo pela exequente, RECONHEÇO a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o processo com resolução de mérito SEM ônus para as partes;o que faço com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC e 921,§ 5º, do mesmo diploma legal. Em tempo, esclareça-se que, em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora. INTIMEM-SE (desnecessária a intimação da parte executada, se não tiver havido a triangularização da relação processual). Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente. AUTORIZO desde já o desbloqueio/levantamento de valores (ou bens) eventualmente penhorados após a prescrição intercorrente e/ou que não constituíram de fato marcos interruptivos (valores irrisórios). (...) 1 A pretensão executiva fundada, dentre outros, em duplicata mercantil prescreve em três anos. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal). (...)”. (id. 283953873). Em face da retrocitada sentença a autora opôs embargos de declaração (id. 283953875), os quais foram acolhidos nos seguintes termos: “(...) Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração em razão de sua tempestividade. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a decisão, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. A decisão é omissa quando não houver manifestação sobre um pedido, argumentos relevantes, ou sobre questões de ordem pública. É obscura quando ininteligível e contraditória se trouxer proposições em si inconciliáveis. No caso em tela, de fato não constou a data inicial do prazo prescricional. Contudo, embora o embargante tenha referido que a parte executada ingressou o polo passivo somente em 11/09/2023, verifica-se, na verdade, que, desde 23/11/2006 (72294938 - Pág. 470), foi requerida a substituição do polo passivo, sem que sua efetiva localização tenha sido realizada até o momento. Dessa forma, ACLARO a sentença nos moldes acima destacados, sem prejuízo da manutenção da extinção do feito nos moldes decididos. (...)”. (id. 283953877). Como se vê, a fundamentação contida tanto na sentença quanto na decisão que apreciou os embargos de declaração não enfrentou, de forma concreta e analítica, os elementos indispensáveis à caracterização válida da prescrição intercorrente. De fato, o Juízo a quo se limitou a afirmar que desde 2006 houve requerimento de substituição do polo passivo, sem, contudo, analisar a respeito de eventual inclusão formal de OLGA LEITE RIBEIRO DA SILVA como parte passiva direta da execução, tampouco promovendo qualquer análise específica acerca das consequências jurídicas dessa circunstância para o curso do prazo prescricional. Tal omissão se revela especialmente relevante, pois a qualidade de parte passiva direta da relação processual constitui pressuposto essencial para a imputação de eventual inércia à exequente, bem como para a definição do momento a partir do qual a prescrição intercorrente poderia validamente ser reconhecida. Ademais, observa-se que a fundamentação judicial não esclareceu, concretamente, qual foi a causa determinante para a fluência da prescrição intercorrente, restringindo-se à referência genérica tanto à não localização da devedora quanto à ausência de bens penhoráveis, sem delimitar qual das hipóteses, ou se ambas, efetivamente se verificaram no caso concreto. Por fim, cumpre registrar que a decisão recorrida não realizou qualquer ponderação sobre a aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC, dispositivo que disciplina a fluência automática da prescrição intercorrente a partir da ciência da ausência de bens ou da localização do devedor, mas cuja aplicação aos fatos destes autos demanda reflexão específica, à luz do princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 6º da LINDB e no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Em suma, apesar da sentença ter sido formalmente complementada por meio dos embargos de declaração, persiste a insuficiência material da fundamentação, por não enfrentar os aspectos essenciais que legitimariam o reconhecimento da prescrição intercorrente, violando, assim, o dever constitucional e legal de fundamentação adequada e suficiente das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Carta Magna e no art. 489, § 1º, do CPC. Deveras, em que pese não se imponha ao julgador o dever de apreciar exaustivamente cada documento ou argumento apresentado pelas partes, é indispensável que exponha as razões concretas de seu convencimento, especialmente quanto aos elementos essenciais que determinaram sua conclusão, o que não ocorreu no caso em exame, uma vez que a decisão objurgada não atende sequer a esse parâmetro mínimo de fundamentação, limitando-se a empregar conceitos genéricos sem a necessária contextualização aos fatos específicos dos autos. Nesse sentir, imperioso reconhecer a ausência de fundamentação suficiente e concreta do decisum objurgado, o que impõe sua anulação. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A, para ACOLHER a preliminar aventada, ANULANDO a sentença e a decisão proferida nos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, com fundamentação completa e suficiente, que enfrente expressamente todos os elementos fáticos e jurídicos necessários à eventual configuração da prescrição. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/05/2025