Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1025866-81.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: DUNORTE VEICULOS LTDA - ME, KLEIBER LUIS JOSE PEREIRA, IARA DE BRITO NUNES
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DUNORTE VEÍCULOS LTDA - ME e KLEIBER LUIS JOSÉ PEREIRA em face da sentença de ID 223859758, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para, dentre outros provimentos, determinar a repetição do indébito na forma simples. Em suas razões recursais (ID 230548912), a parte embargante sustenta a ocorrência de vício de omissão, asseverando que este Juízo teria fundamentado a restituição simples exclusivamente com base no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência correlata (EAREsp 676.608/RS), deixando de se manifestar sobre a regra especial contida no artigo 28, §3º, da Lei nº 10.931/2004. Argumenta que o referido diploma, por ser específico às Cédulas de Crédito Bancário, estabeleceria um critério objetivo para a repetição em dobro, prescindindo da análise de má-fé ou culpa do credor. É o relatório. Decido. Admissibilidade e Pressupostos Conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da omissão reconhecida Compulsando o decisum atacado, verifica-se que, de fato, a fundamentação atinente à repetição do indébito centrou-se na exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC e no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, sem menção expressa ao dispositivo da legislação especial invocado pelos embargantes em sua peça de defesa. Desta feita, em observância ao dever de fundamentação analítica (art. 489, §1º, IV, CPC), passo a sanar a omissão, integrando a decisão sem, contudo, alterar-lhe o resultado prático. DO MÉRITO A hermenêutica do art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/04 A controvérsia reside na aplicabilidade da sanção do pagamento em dobro prevista na Lei das Cédulas de Crédito Bancário. Dispõe o mencionado artigo: "Art. 28. (...) § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos." Embora a literalidade do dispositivo sugira, em uma leitura puramente gramatical, uma responsabilidade objetiva do credor, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores impõem a aplicação do princípio da boa-fé objetiva como filtro para a incidência de penalidades civis desta natureza. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a questão da repetição do indébito no âmbito das relações de consumo e de direito privado, firmou a tese de que a restituição em dobro exige que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Esse mesmo raciocínio deve ser transposto para a Lei nº 10.931/04, sob pena de se criar uma antinomia assistemática e conferir à Cédula de Crédito Bancário regime punitivo desproporcional. No caso sub examine, a cobrança a maior reconhecida na sentença decorreu da incidência de capitalização mensal de juros que, embora permitida pelo ordenamento (MP 2.170-36/2001), foi considerada ilegal apenas por ausência de pactuação expressa clara no instrumento contratual. Trata-se, portanto, de divergência interpretativa sobre os termos da avença e a clareza do dever de informação. A sanção do dobro é medida excepcional e punitiva. Para sua incidência, exige-se o animus de prejudicar ou, no mínimo, uma desídia inescusável que afronte o padrão ético esperado nas relações contratuais. Não verificada a conduta dolosa ou a má-fé inequívoca da instituição financeira — que agiu sob o manto de cláusulas que acreditava válidas — a repetição deve se dar de forma simples, evitando-se o enriquecimento sem causa do devedor. Portanto, ainda que enfrentada a regra especial da Lei nº 10.931/04, a conclusão pela restituição simples permanece incólume, ante a inexistência de prova de má-fé no suporte fático destes autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão quanto à análise do art. 28, §3º, da Lei nº 10.931/04, porém, no mérito, nego provimento à pretensão, mantendo inalterada a sentença atacada. Decorrido o prazo recursal deste decisum, remetam-se os autos ao E.TJMT para análise da apelação interposta nos autos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito