Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 0000218-66.2018.8.11.0082..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DEMIAN MENDES DE ARAUJO, VARNES PADOVANI, ANTONIO CARLOS TEODORO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por VARNES PADOVANI e DEMIAN MENDES DE ARAÚJO no curso da ação de execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, conforme se depreende da análise detalhada dos autos. A demanda tem por objeto a satisfação de obrigações de fazer e o pagamento de multa cominatória decorrentes do descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta ambiental firmado em 2012, buscando o exequente a reparação de danos em Área de Preservação Permanente no Rio Cuiabá. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que os executados alegam a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória, sustentando que transcorreram mais de cinco anos entre a ciência do descumprimento, ocorrida em novembro de 2012, e o ajuizamento da ação em janeiro de 2018, e observar que fundamentam sua tese na aplicação da Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça. Os excipientes fundamentam sua pretensão alegando que a multa fixada no Termo de Ajustamento de Conduta possui natureza de sanção pecuniária administrativa e, por conseguinte, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Para corroborar sua tese, sustentam que a inércia do órgão ministerial por período superior ao lustro legal fulmina a exigibilidade do título, invocando o princípio da segurança jurídica e a necessidade de estabilização das relações sociais. Nesse contexto, postulam a extinção da execução com resolução de mérito e defendem que a sanção patrimonial deve ser distinguida da obrigação de reparação do dano ambiental. Ademais, argumentam que o Termo de Ajustamento de Conduta não goza de imprescritibilidade em sua vertente pecuniária e consideram que o prosseguimento da demanda configura excesso de poder punitivo estatal. Por sua vez, o Ministério Público apresentou manifestação alegando que a tese defensiva não merece prosperar diante da natureza civil e acessória da multa pactuada. Em sua resposta, sustenta que o Termo de Ajustamento de Conduta ambiental visa a proteção de direito indisponível e imprescritível. Diante disso, postula o prosseguimento do feito e argumenta que a multa civil, por ser cláusula penal de um negócio jurídico transacional e não penalidade administrativa derivada do poder de polícia, segue a sorte da obrigação principal. Outrossim, o representante do Parquet destaca a evolução jurisprudencial recente e defende que o caráter acessório da sanção pecuniária atrai a imprescritibilidade inerente ao dever de recuperação do meio ambiente degradado. Este é o relatório. Fundamento. DECIDO. Analisando a questão sob o prisma jurídico, verifica-se que a controvérsia central reside na definição do prazo prescricional aplicável à execução de multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta ambiental. O instituto em debate pode ser compreendido como uma cláusula penal de natureza civil, destinada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer voltada à restauração ecológica, considerando que sua origem emana de um ajuste de vontades e não de um ato administrativo unilateral. Nesse contexto, a interpretação mais adequada da norma aplicável, em harmonia com os princípios constitucionais de proteção ao ecossistema, conduz ao entendimento de que a pretensão de cobrar tais valores não se sujeita ao prazo quinquenal administrativo, mas compartilha da resistência temporal do bem jurídico tutelado. A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado de forma decisiva sobre o tema, especialmente com o recente julgamento do Recurso Especial nº 2.091.242/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, publicado em setembro de 2025: AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PREVISTA EM TAC. CLÁUSULA PENAL. SANÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 467/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de execução de multa por descumprimento de obrigação ambiental prevista em Termo de Ajustamento de Conduta movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a prescrição da pretensão executória, entendendo que incide na espécie a Súmula n. 467/STJ: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental". 2. Afasta-se, in casu, a Súmula n. 467/STJ. É que, conforme se extrai dos precedentes que lhe deram origem, a sua aplicação é restrita às hipóteses de cobrança de multa por ilícito administrativo, decorrente do poder de polícia ambiental. Já a presente hipótese cuida de cláusula penal de negócio jurídico (prevista nos arts. 408 a 416 do CC), consistindo em sanção civil, e não em sanção administrativa. 3. Por sua vez, é firme a jurisprudência das Turmas de Direito Público no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, a pretensão de executar TAC é imprescritível. Nesse sentido: REsp 1820899/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2019; AgInt no REsp 1.651.470/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/12/2020. 4. Já no EREsp 1.281.594/SP (Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 23.5.2019), a Corte Especial assentou que a pretensão de caráter secundário ou acessório segue a sorte da principal quanto ao prazo prescricional. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.069.513/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/1/2023. 5. Voltando-se para o caso concreto, observa-se que a obrigação de pagar a multa civil tem caráter acessório, na medida em que surge a partir do descumprimento da obrigação principal fixada no TAC de reparar o meio ambiente. Sendo esta última pretensão imprescritível (RE 654.833/AC, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24/6/2020), não deve ser outra a conclusão quanto à multa. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 2.091.242/RS, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 8/9/2025.) Esse entendimento baseia-se na compreensão de que a multa civil estabelecida em Termo de Ajustamento de Conduta ambiental possui natureza de cláusula penal de negócio jurídico, afastando-se a aplicação da Súmula 467 do STJ, que é restrita às multas por ilícitos administrativos decorrentes do exercício do poder de polícia. Considerando ainda o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 654.833, que reconheceu a imprescritibilidade da reparação civil de danos ambientais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que, sendo a obrigação principal de recuperar o meio ambiente imprescritível, a obrigação acessória de pagar a multa pelo seu descumprimento também o será, uma vez que o acessório deve seguir a sorte do principal. Examinando o caso concreto, constata-se que a pretensão executória é hígida e não foi atingida pelo decurso do tempo. Os elementos probatórios demonstram que o título executivo visa a recuperação de Área de Preservação Permanente nas margens do Rio Cuiabá, evidenciando que a multa executada é instrumento de garantia de um dever constitucional perpétuo. Diante desse quadro, a alegação de prescrição quinquenal baseada no Decreto nº 20.910/32 revela-se juridicamente insustentável, pois a natureza transacional do Termo de Ajustamento de Conduta transmuda a sanção em obrigação civil acessória. Importante considerar também que o Supremo Tribunal Federal assentou que o direito fundamental ao meio ambiente saudável não admite a disponibilidade via prescrição, razão pela qual a força coercitiva do título deve ser preservada enquanto o dano persistir ou a compensação não for integralmente realizada. Quanto aos requisitos específicos para o acolhimento da exceção de pré-executividade, verifica-se que a matéria alegada, embora de ordem pública, carece de amparo legal e jurisprudencial diante do cenário normativo traçado pelas cortes de cúpula. Para que se pudesse reconhecer a extinção da dívida, seria necessário que a multa tivesse natureza puramente administrativa e desvinculada de obrigação imprescritível, o que não ocorre na espécie. Ademais, os princípios processuais da cooperação e da efetividade orientam no sentido de que o degradador não pode ser beneficiado por sua própria omissão prolongada, determinando que o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta seja exigível independentemente do tempo transcorrido desde a constatação inicial do inadimplemento. Diante de todo o exposto, considerando os fundamentos jurídicos aplicáveis e o conjunto probatório dos autos, concluo pela total improcedência das alegações de prescrição. Esta conclusão se justifica pela compreensão de que a multa do Termo de Ajustamento de Conduta ambiental é sanção civil imprescritível por acessoriedade à obrigação de recuperação ambiental, observando ainda que o prosseguimento da execução é medida imperativa para a salvaguarda do patrimônio ecológico público. Por fim, quanto à situação do executado Antonio Carlos Teodoro, verifica-se a necessidade de sua exclusão deste polo passivo, uma vez que sua responsabilidade atual já foi objeto de transação homologada em autos apartados, devendo a presente execução cingir-se à cobrança de perdas e danos contra os executados originais, garantindo-se a proporcionalidade do valor acumulado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o imediato prosseguimento da execução em face de DEMIAN MENDES DE ARAÚJO E VARNES PADOVANI. Por conseguinte, acolho o pedido do Ministério Público e determino a EXCLUSÃO de ANTONIO CARLOS TEODORO do polo passivo desta demanda, procedendo-se às retificações necessárias no sistema. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito remanescente, observando-se a conversão já deferida para perdas e danos. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ/MT, data registrada no sistema. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito