PATRICIA APARECIDA DE ALMEIDA MACIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA APARECIDA DE ALMEIDA MACIEL
OAB/MT 12507·CPF·Representa: Autor
ORIAS ALVES DE SOUZA NETO
OAB/SP 315098·CPF·Representa: Autor
MARCELA BALIEIRO SOUKEF VIEGAS
OAB/MT 9502·CPF·Representa: Réu
PATRICIA APARECIDA DE ALMEIDA MACIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA APARECIDA DE ALMEIDA MACIEL
OAB/MT 12507·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1000221-30.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a impugnação A PENHORA, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 11/07/2026. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
13/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2026, 03:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 20:08
Publicação
01/07/2026, 03:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n: 1000221-30.2018.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de demanda em fase de expropriação de bens. Desta forma, DEFIRO as seguintes diligências, em nome das partes executadas FRANCIELE FRANCO SERRADILHA - CPF: 823.830.491-15 e LUCELIA FRANCO SERRADILHA - CPF: 773.259.901-20, cujos resultados seguem anexos: - Sistema RENAJUD (consulta de veículos registados em nome da parte executada); - Sistema SISBAJUD (consulta de ativos financeiros em nome da parte executada); Proceda-se o respectivo protocolo, observando o valor atualizado de R$ 7.441,01 (sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e um centavo). Consigno que o prazo da teimosinha é de 30 (trinta) dias. Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de 05(cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Intime-se a parte exequente para conhecimento dos resultados das consultas, devendo requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n: 1000221-30.2018.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de demanda em fase de expropriação de bens. Desta forma, DEFIRO as seguintes diligências, em nome das partes executadas FRANCIELE FRANCO SERRADILHA - CPF: 823.830.491-15 e LUCELIA FRANCO SERRADILHA - CPF: 773.259.901-20, cujos resultados seguem anexos: - Sistema RENAJUD (consulta de veículos registados em nome da parte executada); - Sistema SISBAJUD (consulta de ativos financeiros em nome da parte executada); Proceda-se o respectivo protocolo, observando o valor atualizado de R$ 7.441,01 (sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e um centavo). Consigno que o prazo da teimosinha é de 30 (trinta) dias. Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de 05(cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Intime-se a parte exequente para conhecimento dos resultados das consultas, devendo requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 08:14
Documento
22/06/2026, 15:03
Documento
22/06/2026, 15:03
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 18:13
Documento
06/02/2026, 19:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 09:08
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:31
Publicação
12/12/2025, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1000221-30.2018.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, instaurado no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pela Exequente em face da Executada, objetivando o redirecionamento do feito executivo para o patrimônio pessoal das sócias. Em síntese, a Exequente, após inúmeras e infrutíferas tentativas de citação e localização de bens da pessoa jurídica devedora, que culminaram em sua citação por edital, requereu a desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular e foi formalmente baixada no curso da presente execução, sem adimplir suas obrigações, configurando abuso da personalidade jurídica com o intuito de fraudar credores (ID 131559768). A medida foi inicialmente deferida (ID 186995714), determinando-se a citação das sócias para se manifestarem, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Devidamente citadas (IDs 195789098 e 196480599), a sócia LUCELIA FRANCO SERRADILHA apresentou impugnação (ID 199212181), arguindo, em sede de preliminar, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de inércia da Exequente. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração, aduzindo que a mera inexistência de bens e o encerramento irregular não configuram abuso da personalidade jurídica, e que a Exequente não esgotou as diligências para localizar patrimônio da empresa. A Exequente, em réplica (ID 202979341), rebateu as alegações, suscitando, primeiramente, a intempestividade da impugnação. No mais, rechaçou a tese de prescrição, demonstrando o contínuo e diligente impulsionamento do feito, e reforçou a presença dos requisitos para a desconsideração, notadamente a fraude à execução caracterizada pela baixa da empresa com dívida pendente e judicialmente cobrada. A sócia FRANCIELE FRANCO SERRADILHA, embora citada, permaneceu silente. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à análise dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 1. Da Tempestividade da Impugnação e da Revelia. De proêmio, analiso a alegação de intempestividade da manifestação da sócia Lucelia Franco Serradilha. Conforme certidão de juntada do Aviso de Recebimento (ID 196480599), a citação da referida sócia se perfectibilizou em 26 de maio de 2025, sendo o comprovante acostado aos autos, em 05 de junho de 2025. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação, nos termos dos arts. 135 e 231, I, do CPC, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, findando, pois, em 26 de junho de 2025. Contudo, impende registrar que, por força da Portaria-TJMT/PRES n. 1428/2024, os dias 19 e 20 de junho de 2025 (quinta e sexta-feira) foram considerados ponto facultativo no âmbito deste Poder Judiciário, em razão do feriado de Corpus Christi, o que acarreta a suspensão da contagem do prazo processual. Dessa forma, excluindo-se os dias de suspensão, o termo final para a apresentação da defesa prorrogou-se para 30 de junho de 2025 (segunda-feira). Tendo a impugnação sido protocolada nesta exata data (ID 199212181), é forçoso concluir por sua tempestividade. No que tange à sócia FRANCIELE FRANCO SERRADILHA, cujo AR de citação foi juntado aos autos em 30 de maio de 2025 (ID 195789098), esta não apresentou defesa, operando-se em seu desfavor os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Intercorrente. A tese de prescrição intercorrente não merece prosperar. A prescrição intercorrente, no âmbito do processo de execução, pressupõe a inércia qualificada do credor, que, intimado a dar andamento ao feito após a não localização de bens do devedor, permanece silente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado (no caso, 3 anos para a duplicata, conforme art. 18, I, da Lei n.º 5.474/68). A análise detida da marcha processual revela um cenário diametralmente oposto à inércia. Desde a primeira certidão negativa do Oficial de Justiça, em abril de 2018 (ID 12868743), a parte Exequente tem sido incansável na busca pela satisfação de seu crédito, requerendo novas diligências (ID 15871216), a citação por edital (ID 44530182) e, por fim, a instauração do presente incidente. Os documentos colacionados (ID 202979343) demonstram, ademais, a persistente comunicação da patrona da Exequente com o gabinete desta Vara, pugnando pelo impulsionamento do feito, o que afasta, de forma cabal, qualquer alegação de desídia ou abandono da causa. O longo transcurso temporal decorreu não da inércia da credora, mas sim da dificuldade em localizar a devedora e, em parte, da própria morosidade inerente ao trâmite judicial. Ausente, portanto, o requisito subjetivo da inércia, rejeito a prejudicial de prescrição intercorrente. 3. Do Mérito do Incidente de Desconsideração. Superadas as questões preliminares, adentro ao cerne do incidente. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios, exigindo, para sua aplicação, a comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). Assiste razão à impugnante quando afirma que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades, por si sós, não autorizam a medida. Contudo, o caso em tela transcende a simples irregularidade. Os autos revelam uma cronologia de fatos que, em seu conjunto, desenham um quadro inequívoco de abuso e fraude. A empresa executada, ciente da dívida – protestada e objeto de cobrança extrajudicial (ID 11290254) –, encerrou suas atividades de fato, tornando-se inalcançável em seu domicílio fiscal já em 2018. O elemento fulcral, contudo, que distingue a situação dos autos da mera insolvência, é a baixa formal da empresa junto à Receita Federal em 31 de janeiro de 2023 (ID 131568779), quando já tramitava a presente execução há cinco anos e após a citação editalícia. Tal ato não pode ser interpretado senão como uma manobra deliberada para extinguir a pessoa jurídica e, com isso, frustrar a execução e lesar o credor. A dissolução da sociedade empresária, com passivo pendente e judicialmente constituído, sem a devida liquidação e reserva de bens para o pagamento dos débitos, configura nítido desvio de finalidade. A finalidade social de uma empresa não se exaure na obtenção de lucro, mas compreende, indelevelmente, o cumprimento de suas obrigações perante terceiros. Ao utilizarem o véu societário para contrair dívidas e, em seguida, descartá-lo para se eximir do pagamento, as sócias praticaram o abuso de direito que a lei visa coibir. Não se trata de presumir a fraude pela insolvência, mas de constatá-la a partir de um ato positivo e consciente: a extinção formal da devedora no curso do processo executivo. Resta, pois, sobejamente demonstrado o requisito do art. 50 do Código Civil. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA INDEFERIDA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA EM AUTOS APARTADOS – DESNECESSIDADE – COMPROVADA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA SATISFAÇÃO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PELA DEVEDORA – REQUISITOS DEMONSTRADOS SUFICIENTES – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado por petição simples, nos autos da execução ou cumprimento de sentença, não sendo necessária a instauração de processo autônomo. O que se deve analisar, tal como destaca o § 4º do art. 134 do CPC/15, é o preenchimento ou não dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica contidos no art. 50 do CC/2005, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019, o qual detalha as hipóteses configuradoras de desvio de finalidade empresarial ou de confusão entre o patrimônio da empresa e o do sócio. A regra de que os direitos e deveres da sociedade não se confundem com os do sócio não é absoluta, sendo possível em algumas situações afastar a personalidade jurídica da empresa para que os sócios respondam pelas suas obrigações a fim de resguardar os interesses dos credores prejudicados. Ademais, a inexistência de bens penhoráveis aliada à ausência de indicação de bens para penhora pela empresa executada, constitui indício de abuso de direito, desvirtuando um dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, autorizando, deste modo, a desconsideração da personalidade jurídica”. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10096495220248110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 03/07/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2024) 4. Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente. b) JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para, confirmando a decisão de ID 186995714, para incluir definitivamente no polo passivo da execução as sócias FRANCIELE FRANCO SERRADILHA (CPF n.º 823.830.491-15) e LUCELIA FRANCO SERRADILHA (CPF n.º 773.259.901-20), que responderão com seu patrimônio pessoal pela satisfação do crédito exequendo. c) Condeno as sócias, ora incidentadas, ao pagamento das custas deste incidente e de honorários advocatícios em favor do patrono da Exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação à sócia Lucelia Franco Serradilha, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido (ID 199214454). d) Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução em face das sócias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:08
Outras Decisões
10/12/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:29
Publicação
14/07/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1000221-30.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte Exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para se manifestar quanto a Impugnação ao Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, juntada aos autos no Id. 199212181, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 10 de julho de 2025. HERMAN BEZERRA VELOSO Assinado Digitalmente
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:12
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:35
Petição (Contestação)
30/06/2025, 17:25
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:36
Documento
05/06/2025, 05:07
Documento
30/05/2025, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:25
Mudança de Classe Processual
25/04/2025, 17:58
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:24
Publicação
18/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Proc. n. 1000221-30.2018.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial opostos por DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - MAQFER em face de MILLENIUM EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA LTDA - ME. Depreende nos autos que a parte exequente no ID 131559768/131568781 requerendo a desconsideração da personalidade jurídica para que a execução recaia sobre os sócios (Maria de Jesus da Silva Gomes Luz e Cicero Paulo Fontes da Luz), relatando que depois de inúmeras tentativas frustradas, em levar a efeito a penhora de bens da executada aptos à satisfação da execução requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. É o relatório. Fundamento e decido. Com o vertente incidente pretende a parte exequente que o(s) sócio(s) passe(m) a responder, com o patrimônio pessoal, pela dívida da pessoa jurídica, de modo que é imprescindível que o requerimento o(s) aponte no polo passivo, com a respectiva qualificação. O pedido de desconsideração é movido em face do(s) sócio(s) e não, em relação à pessoa jurídica. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial, consoante se observa dos seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC)- EXECUÇÃO -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica.4. Agravo interno desprovido" ( AgInt no AREsp 1.018.483/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 1º/2/2018). "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. 1. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento que manteve decisão que deferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 5. Recurso especial provido" ( REsp 1.419.256/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 19/2/2015). Com efeito, verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, tem regramento no artigo 50 do Código Civil e permite o afastamento da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio particular de administradores, para tanto necessária à verificação dos seguintes requisitos de: 1-) prévio requerimento; 2-) inadimplência/insolvência; 3-) abuso de direito ou da personalidade jurídica, excesso de poder, infração da lei ou violação dos estatutos ou do contrato social caracterizado por: a) por desvio de finalidade; b) confusão patrimonial; c) manipulação/uso com fraude da pessoa jurídica. Nesse contexto, defiro o pedido formulado pela parte exequente determino a citação dos sócios (FRANCIELE FRANCO SERRADILHA e LUCELIA FRANCO SERRADILHA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem e requererem as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Por fim, promova-se a retificação do polo passivo, a fim de constar apenas os sócios proprietários da empresa executada. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 18:13
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:36
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:24
Publicação
04/10/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1000221-30.2018.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, indicando bens do devedor para serem penhorados, como determinado no despacho de ID. 125895544, em 15 dias. Cuiabá,2 de outubro de 2023 WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 16:27
Desarquivamento
02/10/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1000221-30.2018.8.11.0041
Vistos. Defiro a dilação do prazo para mais 20 dias, requerido pela exequente no ID 127903995. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Provisório
11/09/2023, 14:17
Expedição de documento
11/09/2023, 12:24
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1000221-30.2018.8.11.0041 Vistos e etc. Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo. Intime-se a exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento
11/08/2023, 20:39
Mero expediente
11/08/2023, 20:39
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 16:04
Decurso de Prazo
18/11/2022, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 01:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1000221-30.2018.8.11.0041
DECISÃO
De início, chamo o feito à ordem. Registre-se, primeiramente, que faz-se necessário apresentar uma melhor contextualização dos autos, no intuito de corroborar com o entendimento desta magistrada ao final deste decisum.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por OXIGENIO CUIABA LTDA em face de MILLENIUM EQUIPAMENTOS PARA GINÁSTICA LTDA-ME., todos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no art. 824 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC. De acordo com o art. 914, §1º do CPC, os embargos devem ser distribuídos por dependência à execução, ademais, nos termos do art. 917, 3º do CPC: "§ 3º quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Como a petição apresentada pela parte executada no ID 70634189, não atende ao disposto no ordenamento processual determino a intimação da executada para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a correta distribuição dos embargos, que deverá ser aditado para adequação ao §3 do referido art. 917 do CPC. A petição de contestação colacionada neste processo deverá ser excluída. Posto isto, anulo todos os atos praticados a partir da contestação apresentada pela executada e determino o regular prosseguimento desta execução. Por fim, como esta execução não está garantida, intime-se a exequente para apresentar o cálculo atualizado da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito