Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0000090-26.2004.8.11.0021 EXEQUENTE: REFRIGERANTES MARAJA S.A. EXECUTADO: UBIRATAN AGUIAR
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FLANCILINA ROSA DE OLIVEIRA MATEUS E SEBASTIAO TELES MATEUS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Ao pacificar a matéria acerca da prescrição intercorrente a Segunda Seção do STJ, no julgamento IAC no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que é desnecessária para a decretação a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. Demonstrado que percentual arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência está em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC, não merece reparos a sentença para a sua redução." (TJ-MT 00000417420118110106 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) "Apelação - Execução de título extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Ainda que o credor tenha solicitado o desarquivamento dos autos, têm-se que o simples requerimento para a realização de diligências, que não alcançaram êxito e se mostraram infrutíferas na tentativa de localizar os bens dos devedores, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente – Sentença Mantida – Apelo Desprovido." (TJ-SP - AC: 00153844920128260077 SP 0015384-49.2012.8.26.0077, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), assentou o seguinte: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." No item 4.3 do referido julgamento, assim restou consignado pelo Ministro Relator: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” Conquanto o caso concreto apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça envolvesse execução judicial de dívida ativa, as razões invocadas são aplicáveis às demais espécies de execução, em observância aos princípios da segurança jurídica, duração razoável do processo, economia e efetividade processual. Com efeito, a prolongação ad aeternum da execução, sem a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito perseguido, representa afronta aos princípios constitucionais que regem o processo judicial no ordenamento jurídico pátrio. No caso em tela, verifica-se que o exequente foi intimado da ausência de bens passíveis de constrição no dia 18/09/2020, iniciando-se, nessa data, o prazo de 01 (um) ano, previsto no art. 921, §1º do CPC em que o processo permaneceria suspenso para a localização de bens. Apesar da tentativa em localizar bens passíveis de constrição, verifica-se na demanda que todas elas não foram efetivas para a expropriação. Nesse sentido, no dia 18/09/2021 iniciou-se o prazo prescricional intercorrente, nos moldes do art. 921, §4º do Código de Processo Civil. Em se tratando de título extrajudicial, o prazo prescricional da ação executiva é o trienal (EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional da execução é de três anos, tendo em vista a previsão contida no art. 70 do Decreto Lei n. 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), e no art. 60 do Decreto Lei n. 167/67. (TJ-MG - AC: 10000220587455001 MG, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) Sendo assim, iniciando-se o prazo prescricional na forma acima mencionada, tem-se que a prescrição intercorrente se consumou no dia 18/09/2024 e até o momento não houve efetiva constrição com a expropriação de bens em favor do exequente. Ainda que assim não fosse, o exequente foi intimado para se manifestar sobre eventual incidência da prescrição intercorrente, requereu o “arquivamento do processo, na forma do permissivo contido no § 2º acima transcrito”, id. 158152432. Por tanto, no caso sub judice, restou claramente demonstrado a desídia do credor. III. DISPOSITIVO
I. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTACONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por REFRIGERANTES MARAJÁ S.A. contra UBIRATAN AGUIAR, ambos qualificados na inicial. A execução foi proposta em 04 de fevereiro de 2004. Em 03 de março de 2017 o Juízo, reputou válida a ocorrência de citação do devedor, ante o comparecimento espontaneamente do executado, conforme decisão inserida no id. 79992967 – pág. 121, porém, não efetuou o pagamento da obrigação estampada no título executivo extrajudicial. Em 13/09/2017, restou deferida a penhora e avaliação do imóvel dado em garantia de crédito, anotado na matrícula n. 8.977 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poxoréo-MT ( id. 79992967 – pág. 185); auto de penhora id. 79992968 – pág. 66/69; nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poxoréu/MT, informando a devolução do instrumento apresentado (mandado de averbação da penhora) sem o registro pretendido, id. 79992968 – pág. 97. No id. 79992968 pág. 75, restou certificado pelo oficial de Justiça do Juízo da Comarca de Poxoréu-MT, que: “Certifico que não foi possível até o momento cumprir este mandado porque não consegui localizar o imóvel a ser penhorado e avaliado. Através da prefeitura local fui informado que essa área de terra fica na conhecida e quase inacessivel região da BURAQUEIRA, distante da sede deste juizo cerca de 140 km. Segundo a mesma fonte, nesta ép do ano, só mesmo caminhonete ou outro carro traçado para chegar lá. Segundo a Portaria 029/2015/DF, o valor da diligência é de R$ 614,30 - mas prefiro que a parte ofereça condução mais apropriada e meios de localização precisa do imóvel.” (destaquei) Em 28/10/2019 o Exequente requereu a desistência da penhora efetivada no imóvel na Comarca de Poxoréo e, cingiu-se, em requerer a busca de bens em nome do executado, por meio dos sistemas disponibilizados pelo TJ/MT (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), conforme id. 79992968 – pág. 141. Em 18/09/2020, o processo foi suspenso, diante da não localização de bens em nome do executado, id. 79992971 – pág. 5. Após, em 28/03/2022 o exequente requereu o bloqueio de valores em contas do executado, visando o cumprimento da obrigação, id. 80806528; o pedido foi deferido em 10/06/2022, contudo, restou infrutífera, conforme certidão com id. 86286675. O executado compareceu nos autos e requereu a habilitação de seu novo procurado (id. 81879609); seguidamente, arguiu a impenhorabilidade de bloqueio de valores em sua conta salário (id. 81879623). Em 19/02/2024 as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (id. 141625490). O réu manifestou-se (id. 144121553) requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. O autor, intempestivamente, apresentou petição (id. 158152432) requerendo “o arquivamento do processo, na forma do permissivo contido no § 2º acima transcrito”. II. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o instituto da prescrição intercorrente ocorre no decurso do processo, quando a parte exequente já tiver acionado a máquina judiciária, de modo que, se deixá-lo paralisado, sem justa causa, pelo tempo prescricional reiniciado, caracterizada estará a sua desídia e, consequentemente, o efeito prescritivo. Sobre o tema, ARRUDAALVIM leciona que: “(...) a chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensãodeduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese. (...)”. (ALVIM,2006, p. 34, apud EÇA, 2008, p.42) Ainda, no que tange à prescrição intercorrente apta a ensejar a extinção do processo, ressalta-se a definição dada por LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIOCRUZ ARENHART: (...) Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de uma figura anômala – muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte.” (in Curso de Processo Civil, vol. 3, Execução, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 252). Deste modo, tem-se que para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o decurso de certo lapso temporal e a inércia do credor. Na hipótese, verifica-se que a execução foi proposta em 04/02/2004 e somente em 03/03/2017, ante o comparecimento espontaneamente do executado, é que o juízo reputou válida a ocorrência de citação do devedor (id. 79992967 – pág. 121). Nesse panorama, calculam-se aproximadamente 12 anos e 11 meses de tramitação da execução sem realizar a válida citação da parte devedora. Conforme preconiza o artigo 921, III, §1º do CPC, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, suspender-se-á a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual permanecerá suspenso o prazo prescricional. Durante o referido interstício, caberá ao credor promover as diligências necessárias no sentido de buscar meios para satisfação do crédito. Não localizados bens penhoráveis, o processo será remetido ao arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º do CPC). A propósito, nos termos da atual redação do art. 924, §4º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. Nesta trilha, denota-se que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da parte credora acerca da malograda tentativa de localização de bens para satisfação do débito, interrompendo-se, tão somente, com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Sobreleva-se que mesmo antes da inovação legislativa, tal posicionamento já era perfilhado pelos Tribunais Pátrios, consoante os seguintes arestos: "ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000041-74.2011.8.11.0106
Ante o exposto, DECLARA-SE a prescrição da pretensão executiva representada pelo título que lastreia a demanda, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem a incidência de honorários advocatícios, ante a falta de resistência da pretensão. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto