Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0000384-37.2012.8.11.0041..
REQUERIDO: TORNEARIA UNIAO LTDA - EPP
AUTOR(A): ACO PRONTO SERVICOS DE CORTE E DOBRA LTDA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Aço Pronto Serviços e Comércio Ltda. em face de Tornearia União Ltda. – EPP, objetivando o recebimento da quantia de R$ 112.710,97, referentes a dois cheques, com vencimentos em 21/02/2011 e 31/03/2011, respectivamente. Analisando detidamente os autos, verifico que a empresa requerida foi citada por edital em 10/05/2024, em razão das infrutíferas tentativas de citação pessoal. Somente em 22/08/2024 a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou embargos monitórios por negativa geral alegando nulidade da citação editalícia. Assim sendo, tenho que na presente hipótese ocorreu o instituto da prescrição, uma vez que a citação da parte requerida somente foi efetivada após o transcurso do prazo prescricional previsto em lei. Explico. Cuida-se a presente de ação monitória fundada em cheques, cujo último vencimento ocorreu em 31/03/2011. A ação foi distribuída em 10/01/2012, tendo sido proferido despacho inicial em 27/01/2012 (Id. 56686106 – pág. 20). Todavia, a citação da empresa requerida, realizada por edital, somente ocorreu em maio/2024, ou seja, quando transcorrido o prazo prescricional para exercício da pretensão do autor. Sabe-se que, em se tratando de ação monitória fundada em cheques, quando os títulos perderam a força executiva, a pretensão de cobrança prescreve em 05 (cinco) anos (artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Portanto, embora a presente ação tenha sido proposta tempestivamente, os títulos perderam a executoriedade, haja vista que a citação por edital ocorreu quando já havia decorrido, a muito, o referido prazo. Importante esclarecer que, sem a citação, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, nos moldes previstos no §1º, do art. 240, do Código de Processo Civil, de modo que se deu a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, ante o transcurso do lapso temporal superior a cinco anos entre o vencimento da obrigação e a efetiva citação. Inclusive, em casos de citação tardia por desídia do autor, colhe-se da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO TARDIA - ATRASO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. 1. Nos termos do artigo 240, parágrafo primeiro, do CPC, a efetivação da citação interrompe o curso do prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação. 2. Constatada a ausência de promoção da citação no prazo legal, por culpa exclusiva imputada à parte autora, não ocorre o efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação.” (TJ-MG - AC: 10015150037008001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) [Destaquei]. “AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÕES DAS DUAS PARTES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TESE FIRMADA PELO STJ NO REPETITIVO N. 1.117.903. AÇÃO INTERPOSTA EM 2008. CITAÇÃO TARDIA DO DEVEDOR POR CLAUDICÂNCIA DA PARTE AUTORA EM FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE RÉ. MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA, PREJUDICADOS DEMAIS TEMAS DO APELO DO DEVEDOR E PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. (...) 2. Frustradas as tentativas de citação, a parte autora limitou-se a postular, em sucessivas manifestações, a renovação do ato/prosseguimento do feito, não realizando/postulando diligências concretas para localização do devedor. A perfectibilização do ato de citação somente se realizou quando sua pretensão já estava fulminada pelo transcurso do prazo prescricional; 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240 §§ 2º e 3º do CPC, opera-se a prescrição. 5. Apelação da parte ré provida, declarando prescrita a pretensão julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. 6. Prejudicado o apelo da parte autora. Sentença reformada.” (TJ-CE - Apelação Cível: 0006467-30.2008.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) [Destaquei]. Assim, em que pese a citação causar a interrupção da prescrição, deve o autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, sob pena de não se aplicar a interrupção (art. 240, §2º, CPC). No caso em apreço, a autora não cumpriu com a sua incumbência de viabilizar a citação no referido prazo, tendo em vista que SE PASSARAM MAIS DE 12 (DOZE) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA A CITAÇÃO FICTA. Importante realçar que não pode ser atribuído ao Poder Judiciário o insucesso na citação do devedor, porquanto, repise-se, todas as diligências requeridas foram prontamente atendidas, consoante se depreende da narrativa dos autos, afastando, dessa maneira, a aplicação do enunciado n. 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a prescrição configurada no curso do processo, antes da citação ou da ocorrência de outra causa interruptiva, é prescrição direta, e não intercorrente, podendo ser decretada ex officio, sem necessidade de oitiva da parte autora. Em face do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, e de consequência, JULGO e DECLARO EXTINTO o processo com fulcro nos artigos 487, II e 925, ambos do CPC, bem como desconstituo o título executivo que lhe serve de parâmetro. Tendo em vista que houve apresentação de embargos monitórios, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, ambos do CPC. Decorrido o prazo recursal, promova-se as baixas de praxe, arquivando-se o feito. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
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Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: _30_Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE ELIAS FILHO PROCESSO n. 0000384-37.2012.8.11.0041 Valor da causa: R$ 112.710,97 ESPÉCIE: [Cheque]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: ACO PRONTO SERVICOS DE CORTE E DOBRA LTDA Endereço: AV. FERNANDO CORREA DA COSTA, N 1.215, - DE 1125 A 1969 - LADO ÍMPAR, Jardim das Americas, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-600 POLO PASSIVO: Nome: TORNEARIA UNIAO LTDA - EPP Endereço: AV. ONZE - 1, CASA 11, RESIDENCIAL COXIPO, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-360 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 112.710,97 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de uma ação monitória, interposta no ano de 2011. A empresa executada emitiu dois cheques para pagamentos de produtos e serviços a empresa exequente e que foram devolvidos sem provisão de fundos. Os cheques emitidos e devolvidos pela empresa executada são no valor de R$105.109,98 (cento e cinco mil e cento e nove reais e noventa e oito centavos) tais cheques foram emitidos e não foram quitados sendo devolvidos sem fundos. Os débitos devidos estão devidamente descriminados no instrumento particular de confissão de dívida, referente a cheques inadimplidos. Os valores do débito da empresa executada referente aos dois cheques, conforme planilha de cálculo em anexo, com correção pelo INPC e juros de 1% perfaz o valor de R$ 112.710,97 ate' 30.08.2011. A exequente procurou a executada diversas vezes com o intuito de resolver a situação de maneira amigável, porém não obteve êxito, motivo o qual teve que recorrer ao poder judiciário para ingressar com a presente demanda para recebimento de seus créditos. Pelo exposto requer: 1- seja recebida a presente ação em todos os seus termos, com a determinação de expedição de mandado de pagamento, via citação postal, conforme autoriza o artigo 221, I do CPC. 2- que, no prazo legal, o réu pague a quantia de R$ 112.710,97 (cento e doze mil, setecentos e dez reais e noventa e sete centavos) devidos, ficando isento de arcar com honorários advocatícios ou custas processuais, ou, assim não o desejando, que apresente embargos. 3 - caso, eventualmente, seja apresentado os presentes embargos, seja os mesmos, depois de devida manifestação do autor, julgados improcedentes, condenando-se o réu a arcar com o valor pretendido, acrescido de honorários advocatícios e demais encargos processuais. 4 - requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tais como, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, depoimentos pessoais do réu, enfim, todo o necessário para o deslinde do feito. Dá a causa o valor de R$ 112.710,97. DECISÃO:
Vistos. A parte autora requer a citação editalícia da requerida, visto que todas as tentativas de citação restaram infrutíferas e o processo tramita desde o ano de 2012. Pois bem, considerando as várias tentativas de citação da requerida infrutíferas, DEFIRO citação por edital. Cite-se por edital, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá ser publicado no DJE pelo TJMT. Citado, por edital, e certificado a não manifestação no prazo legal, desde já, em consonância com o art. 72°, § 2°, do Código de Processo Civil, nomeio como curador especial o Defensor Público que atua perante esta Vara. Expeça-se o necessário. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SUELEN DE MELLO RODRIGUES, digitei. CUIABÁ, 10 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.