Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 0001440-63.2015.8.11.0021 DECISÃO 1 – O artigo 670, parágrafo único do CPC estabelece que a forma de apresentação do pedido de sobrepartilha deve ser inaugurada nos autos do inventário do autor da herança. A inventariante desta demanda visa à realização de sobrepartilha de 12,5 % da totalidade do imóvel rural registrado na matrícula n. 19.498 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranatinga/MT, o que corresponde a uma área de 269,7201 há (duzentos e sessenta e nove hectares, setenta e dois ares e um centiares), que teria sido concretamente obtida após a realização do inventário do Sr. Gabriel Elias Jascoski, que é genitor do inventariado deste processo, Sr. Clóvis José Jascoski. A possibilidade de utilização de procedimento de sobrepartilha neste caso encontra subsunção a regra do art. 669, inciso II do Código de Processo Civil. O rito procedimental da sobrepartilha é o do inventário e partilha, conforme o art. 670, “caput” do Código de Processo Civil. Não obstante, feitas estas considerações, este Juízo entende necessário, antes de receber a pretensão, avaliar se o processo de inventário do Sr. Gabriel Elias Jascoski foi encerrado com a respectiva transmissão da propriedade do imóvel rural para os herdeiros, Sr. Cleverson Elias Jascoski e o inventariado deste processo, Sr. Clovis José Jascoski, bem como em favor da meeira, Sra. Loreni Maria Jascoski. Isto se mostra necessário de modo a esclarecer se a transmissão do acervo hereditário pretendido (269,7201 há) refere-se à propriedade imobiliária ou direitos possessórios sobre o bem. Sendo assim, com fundamento no art. 320 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a requerente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione na íntegra o processo de inventário do Sr. Gabriel Elias Jascoski, bem como apresente a matrícula atualizada do imóvel rural registrado sob n. 19.498 do CRI de Paranatinga/MT. 3 – Além disso, INTIME-SE a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em adotar alguma das modalidades de arrolamento, isto é, sumário, previsto no art. 659[1] a 663 do Código de Processo Civil, ou comum, disposto no art. 664[2] a 667 do Código de Processo Civil observando-se a sua pretensão. Em caso positivo, deverá promover a correção de sua petição inicial de modo a compatibilizar-se com a modalidade de arrolamento pertinente ao seu pedido. 4 – No mesmo prazo, deverá a demandante promover a retificação do valor da causa promovendo o recolhimento das custas e despesas processuais referente a sobrepartilha proposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 – Em seguida, REMETAM-SE os autos conclusos para demais deliberações. 6 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 17 de outubro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. [2] Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.