Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: W R ATACADO E VAREJO LTDA, WILIAM DIVINO DA SILVA
Processo n. 1000166-61.2023.8.11.0055
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA – SICREDI Sudoeste MT/PA, devidamente qualificado nos autos, em face de W R Atacado e Varejo Ltda e William Divino da Silva, também qualificados. Citados, os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos. Foram realizadas tentativas de constrição via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram parcialmente frutíferas, com o bloqueio e levantamento de valores, conforme certificado nos autos. O feito permaneceu arquivado provisoriamente e, após, foram procedidas novas diligências eletrônicas sem êxito na satisfação integral do crédito. A parte exequente requereu a penhora de 30% do faturamento mensal bruto da empresa executada, subsidiariamente, a penhora das quotas sociais dos devedores, com a devida averbação junto à JUCEMAT. É o breve relato. Fundamento e Decido. A análise do pedido apresentado deve observar a ordem de preferência na penhora estabelecida no Art. 835 do CPC. Referido dispositivo situa a penhora de ações e quotas de sociedades (inciso IX) em posição prioritária à penhora de faturamento (inciso X). A penhora de faturamento, regulamentada pelo Art. 866 do CPC, possui natureza excepcional e subsidiária, devendo ser autorizada apenas quando não localizados outros bens ou quando estes forem de difícil alienação. No presente caso, havendo pedido sucessivo de penhora de quotas sociais — medida que respeita a gradação legal e o princípio da menor onerosidade (Art. 805, CPC) — deve esta ser priorizada. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 769), aplicável por analogia, reforça que a penhora sobre faturamento não se equipara à penhora em dinheiro, devendo observar a ordem legal de preferência prevista no CPC, sob pena de onerar excessivamente a atividade empresarial e comprometer a continuidade da empresa. Nesse sentido, o acolhimento da penhora de quotas sociais apresenta-se como o caminho tecnicamente adequado para a satisfação do crédito, reservando-se a penhora de faturamento para hipótese de eventual insuficiência ou inviabilidade da liquidação das quotas. 3. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, ante a existência de meio menos oneroso (Art. 835, X c/c Art. 866, ambos do CPC); b) ACOLHO O PEDIDO SUCESSIVO e DETERMINO A PENHORA das quotas sociais de titularidade do executado WILLIAM DIVINO DA SILVA junto à sociedade empresária W R ATACADO E VAREJO LTDA, nos termos do Art. 835, inciso IX, do CPC. 4. Para a efetivação da medida, DETERMINO: a) OFICIE-SE à JUCEMAT para que proceda à averbação da penhora no prontuário da referida empresa, servindo a presente decisão como termo de penhora; b) INTIMEM-SE a sociedade para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem balanço especial, na forma da lei, e ofereça as quotas aos demais sócios, para que estes exerçam, querendo, o direito de preferência (Art. 861, caput e §1º, do CPC); c) Não havendo interesse dos sócios na aquisição, deverá a sociedade proceder à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor correspondente, ou, se for o caso, realizar a amortização das quotas (Art. 861, §2º e §3º, do CPC). 5. INTIMEM-SE os executados, por seus patronos ou pessoalmente, acerca da penhora realizada. 6. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito