Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001535-37.2023.8.11.0105
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de ODEILSON DA SILVA RODRIGUES e ODEILSON DA SILVA RODRIGUES 04676197195 (H M MONTAGENS), todos devidamente qualificados. As partes firmaram o acordo e pugnam pela homologação e consequente extinção (ID 138441819). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese do necessário. DECIDO. Forte em tais fundamentos, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em aplicação ao artigo 487, III, alínea b, e expressa do art. 922 ambos do CPC. Por conseguinte, SUSPENDO o curso da demanda a fim de que a devedora efetue o adimplemento da dívida, com esteio no artigo 922 do Código de Processo Civil. Saliente-se que por outro lado, não há razão para remeter o feito ao arquivo provisório, porquanto caso modificada a situação fática e sobrevindo descumprimento do acordo, tal fato será comunicado a este Juízo que determinará a juntada do expediente nestes autos para continuidade da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 922 do CPC. Ademais, o processo será imediatamente desarquivado caso o exequente a qualquer momento provocar o poder judiciário para requerer providências úteis ao andamento da execução patrimonial, inclusive no caso do inadimplemento da avença. Em razão disso, cumprida a providência acima, DETERMINA-SE o arquivamento da demanda com as baixas e anotações necessárias. Nos termos do julgamento do REsp n. 1.880.944/SP, o Superior Tribunal de Justiça definiu que “o art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes.” Assim definiu: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 3.605, de 19 de dezembro de 1974, que “Dispõe sobre o regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso”, regulamenta como custas a cobrança das despesas processuais e da taxa judiciária. Nesse contexto, é imprescindível atentar-se para a distinção existente entre taxa judiciária e custas judiciais. Sendo assim, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. No entanto, em relação à taxa judiciária, determino a intimação dos executados para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Cláusula Décima do acordo formulado. Em caso de não pagamento, promova a cobrança administrativa da taxa judiciária, nos termos dos atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Colniza/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz Substituto