Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0000382-97.2011.8.11.0107..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: A. L. SETTER - EPP, AGENOR LUIZ SETTER, LUIZ CLAUDINO ROMAN ROS, JOSE GILMAR TENNROLLER
Trata-se de excecução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR em face de A. L. SETTER - EPP, AGENOR LUIZ SETTER, LUIZ CLAUDINO ROMAN ROS e JOSE GILMAR TENNROLLER. O exequente formulou pedido de penhora (id. 236741807), via SISBAJUD, com reiteração programada. Decido. DEFIRO a busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, com repetição programada pelo período de 30 dias, nos termos do art. 854 do CPC, determinando a indisponibilidade dos valores encontrados até o limite do crédito. Restando frutífera a medida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Não havendo advogado constituído, proceda-se à intimação pessoal da parte executada. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo (5 dias), e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino desde logo a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente da lavratura de termo, consoante dispõe o art. 854, § 5º, do CPC, com vinculação à conta judicial, o que deverá ser realizado pelo Gestor Judiciário. Restando infrutíferas as buscas e nada sendo requerido pela parte exequente no prazo de 15 dias, determino desde já a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, observando-se as regras dos §§ 1º a 5º do mesmo dispositivo legal. Cumpra-se. Nova Ubiratã – MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta