Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1010919-66.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FUTURO INFORMATICA LTDA - ME, MARCOS ROBERTO FERNANDES, RAMON BATISTA FERNANDES SENTENÇA PROCESSO: 1010919-66.2016.8.11.0041
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO. EXECUTADOS (as): FUTURO INFORMATICA LTDA - ME, MARCOS ROBERTO FERNANDES E RAMON BATISTA FERNANDES.
Intimação - SENTENÇA . EXECUTADOS (as): FUTURO INFORMATICA LTDA - ME, MARCOS ROBERTO FERNANDES E RAMON BATISTA FERNANDES.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra FUTURO INFORMATICA LTDA - ME, MARCOS ROBERTO FERNANDES E RAMON BATISTA FERNANDES. O feito tramitou regularmente, sendo que ao ID n.º 153173266 o exequente informou a existência de acordo de compensação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme artigo 156 do CTN, extingue-se o crédito tributário, quando houver compensação. Leia-se: Art. 156 – “Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação” Assim, diante da aludida explicação, entende-se que o feito comporta extinção com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Com efeito, a transação, embora extrajudicial, se amolda aos ditames do artigo retro mencionado.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada e JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Condeno as partes executadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, conforme termos do artigo 85, § 2º do NCPC, bem como á custas, nos moldes do artigo 82 caput do NCPC. Ressalte-se que, caso haja descumprimento da compensação pela ausência de pagamento, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos sem qualquer ônus e pleitear o pagamento das parcelas em atraso mediante cumprimento de sentença. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Cáceres, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Definitivo
23/04/2024, 17:30
Expedição de documento
23/04/2024, 17:29
Expedição de documento
23/04/2024, 17:29
Trânsito em julgado
23/04/2024, 16:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2024, 11:24
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 18:23
Expedição de documento
25/03/2024, 17:58
Documento
22/03/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – REQUISITOS DO ART. 485, III e § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO OBSERVADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa somente é cabível quando houver desídia da parte demandante, que, mesmo intimada para dar impulso ao feito, mantém-se inerte pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. No caso em questão, verifica-se que não houve intimação do ente estadual para que impulsionasse o processo, nos termos do previsto no artigo 485, III, §1º, do CPC. Impossível, portanto, a extinção do feito. 3. Recurso conhecido e provido.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – REQUISITOS DO ART. 485, III e § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO OBSERVADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa somente é cabível quando houver desídia da parte demandante, que, mesmo intimada para dar impulso ao feito, mantém-se inerte pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. No caso em questão, verifica-se que não houve intimação do ente estadual para que impulsionasse o processo, nos termos do previsto no artigo 485, III, §1º, do CPC. Impossível, portanto, a extinção do feito. 3. Recurso conhecido e provido.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
25/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2023, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 12:00
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:37
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:36
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:21
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:17
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:17
Decurso de Prazo
22/09/2023, 17:18
Decurso de Prazo
22/09/2023, 17:18
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:25
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:25
Publicação
13/09/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1010919-66.2016.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de ID retro, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. CÁCERES/MT, 11 de setembro de 2023. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 23:01
Publicação
23/08/2023, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1010919-66.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FUTURO INFORMATICA LTDA - ME, MARCOS ROBERTO FERNANDES, RAMON BATISTA FERNANDES
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de FUTURO INFORMATICA LTDA - ME e outros (2). O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que a exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, com alicerce no art. 485, III, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80, assim como em honorários advocatícios de sucumbência. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 18 de agosto de 2023 Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito