Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Indefiro o requerimento constante do ID 170523233, sobretudo tendo em vista que a busca de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não possui efetividade e foge dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IMPOSSIBILIDADE. FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA PARA TANTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM A EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO ENCONTRADOS NOVOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES. PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A recorrente pretende a reforma da decisão que extinguiu a execução por inexistência de bens penhoráveis, a fim de que seja deferida a realização de buscas pelo sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. A pretensão não compota acatamento. 3. A CNIB é um sistema que integra em um banco de dados as ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens[1]. Conforme disposto no Provimento do CNJ nº 39/2014, que regulamentou o sistema, a Central Nacional de Indisponibilidade tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada (art. 2º). 4. Conforme se vê, o sistema não é destinado à finalidade de busca de patrimônio pretendida pelo exequente. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO AUTOR. PRETENSA PENHORA DE FUTUROS HONORÁRIOS DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER COMPROVADA PELA DEVEDORA. ART. 854, §3º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE BENS CONSTATADA APENAS QUANDO ESGOTADAS AS MEDIDAS PERMITIDAS POR Lei AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS VIA CNIB. UTILIZAÇÃO RESTRITA AOS CASOS PREVISTOS EXPRESSAMENTE NA Lei. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 0001468-23.2012.8.16.0045. Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 28.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE. CNIB. DESVIRTUAMENTO. EMOLUMENTOS. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. ) 5. Ainda, o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 prevê que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Contudo, não há prejuízo para o exequente, vez que há entendimento já pacificado pela antiga composição da 1ª Turma Recursal, através do atual Enunciado nº 13, no sentido da possibilidade renovação da execução com o desarquivamento dos autos quando encontrados bens penhoráveis para satisfação do crédito. A conclusão vai ao encontro aos princípios orientadores do Juizados Especiais, tal como, simplicidade, informalidade e economia processual. 6. Ademais, a sentença de extinção não faz coisa julgada autorizando a retomada da execução: 3. A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei n.9099/95. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial. (TJ-DF 07017016920178070007 DF 0701701-69.2017.8.07.0007, Relator: FABRÍCiO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 03/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. )” (JECPR; Rec 0026488-17.2017.8.16.0182; Araucária; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 17/10/2022; DJPR 19/10/2022) grifos nossos No mais, cumpra-se integralmente a r. sentença constante do ID 162288920. Intime-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito