Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0000021-29.2019.8.11.0098..
REU: TODOS OS INVASORES, NILO DA SILVA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA RECONVINDO: LUCICLEIA SIRLENE PEREIRA
AUTOR(A): ULISSES ALVES TAVEIRA, LAURINDA TOSTA TAVEIRA Vistos
Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por Ulisses Alves Taveira e Laurinda Tosta Taveira contra ocupantes desconhecidos do imóvel rural, posteriormente identificados como membros da Associação dos Produtores Rurais Terra Prometida, representada por Lucicleia Sirlene Pereira e outros, com o objetivo de recuperar o imóvel rural denominado Sítio São Francisco, localizado na BR 174, km 156, zona rural do Município de Glória D’Oeste/MT. Os autores alegam serem os legítimos possuidores e proprietários do imóvel, com área superficial de 23 alqueires, registrado sob o n. 1.936 no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Esperidião/MT. No entanto, em 06/01/2019, Ulisses Alves Taveira foi surpreendido pela invasão da propriedade por um grupo de pessoas. A Polícia Militar foi imediatamente comunicada, uma vez que os cadeados da propriedade haviam sido arrombados. Os autores tentaram diversas vezes negociar a saída dos invasores, sem sucesso. Posteriormente, os invasores bloquearam a entrada da propriedade com vigilantes na estrada, prejudicando o manejo do gado e a atividade pecuária desenvolvida no local. Por isso, solicitaram a reintegração de posse através de medida liminar. A documentação inicial foi anexada (id. 61010906, p. 9 ao id. 61010910, p. 4). O Juízo da Comarca de Porto Esperidião/MT, em decisão no id. 61010910, p.6, declinou da competência, remetendo o caso a esta vara especializada e, em 30/01/2019, determinou-se a emenda à inicial devido ao valor incorreto atribuído à causa e à necessidade de anexação de documentos de delimitação do imóvel e comprovação de posse (id. 61010910, p. 11). Os autores cumpriram a determinação e anexaram os documentos requeridos (id. 61010910, p. 12 e id. 61010910, p. 13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liminar (id. 61010917, p. 7). Em 24/04/2019, foi deferida a liminar para reintegrar os autores na posse (id. 61010917, p. 8). A Associação dos Produtores Rurais Terra Prometida requereu a suspensão do cumprimento da medida e juntada de documentos (id. 61010922, p. 12 ao id. 61010926, p. 9). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da suspensão, acatado na decisão no id. 61010929, p. 15. A reintegração dos autores foi certificada no id. 61010936, p. 9. Os autores solicitaram a certificação da defesa pela associação e sua intimação para constituir novo patrono (id. 79884848). A decisão no id. 88208672 suspendeu os autos e intimou os réus para regularizar sua representação. Em 20/10/2022, foi certificada a intimação pessoal da associação (id. 102005283). No id. 108452434, o Ministério Público opinou pela decretação da revelia dos réus, sem aplicação dos efeitos, remetendo os autos à Defensoria Pública. A Defensoria Pública apresentou contestação pela negativa geral (id. 123038039) e manifestou desinteresse na produção de outras provas. Relatei. Fundamento e decido. Cinge-se o litígio sobre a proteção possessória de imóvel rural situado às margens da rodovia BR – 174, contendo área de um pouco mais de 50 (cinquenta) hectares, onde é explorada a atividade pecuária, mas que supostamente foi esbulhada no início de 2019. Do julgamento antecipado Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, o caso comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Aliás, comentando o referido dispositivo legal, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves assim ensina: “O art. 355 do CPC prevê duas situações que não se confundem, mas que geram o fenômeno acima descrito, ou seja, a desnecessidade da produção probatória: (a) quando não houver necessidade de produção de outras provas; (b) quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC. Registre-se não existir qualquer violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento.(...) A parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de entender-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado. A exigência de intimação nesse caso, portanto, seria uma supervalorização do contraditório, com o que não se concorda.”[1] Outro não é o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça, em destaque: APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MERA DETENÇÃO – RESISTÊNCIA NA DEVOLUÇÃO DA ÁREA – POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA – CLANDESTINIDADE – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO OU DECISÃO SURPRESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO – PRODUÇÃO DE PROVA QUE É DESNECESSÁRIA – LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA COM A PROVA DA POSSE – BENFEITORIAS – RESSARCIMENTO INCABÍVEL – PERMISSÃO QUE NÃO GERA DIREITO – RECURSO DESPROVIDO. 1- A autorização de posse concede o uso pelos possuidores diretos, mas preserva a posse indireta a quem autoriza, e ao pleitear a posse, sendo negada, nasce o esbulho possessório. 2- Verifica-se que a posse dos requeridos estava restrita a uma condição, qual seja a permissão, sendo que, com a pretensão resistida, esta posse passou a ser injusta por precariedade, que se configura quando “há a obrigação de restituir (como no contrato de comodato ou de locação) e quem tem o dever legal de restituição nega-se a cumpri-lo” (MORATO, Antonio C. Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Costa Machado, organizador, Silmara Juny Chinellato, coordenadora. – 9; ed. – Barueri, SP: Manoele, 2016, pag. 1055). 3- Detentores se enquadrando nos termos do art. 1.198 do CC/02, que estabelece: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”. 4- Realizar audiência, quando já constatada a permissão de posse pela parte autora, seria ato inútil/desnecessário. O CPC estabelece no art. 370 que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, e o parágrafo único complementa que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. 5- “Não há falar em cerceamento de defesa ou em decisão surpresa por julgamento antecipado da lide, máxime se as provas documentais dos autos permitem a comprovação dos fatos em discussão.” (N.U 1025313-22.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 29/11/2022). 6- A retenção por benfeitorias não é cabível na espécie, pois o art. 584 do CPC estabelece que ‘O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada’.” (N.U 1002620-64.2020.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 09/02/2023). Assim, passo ao julgamento do feito. Do mérito Pois bem, o ordenamento jurídico pátrio, ao tutelar a posse (art. 560, do CPC), estabeleceu requisitos que devem ser observados por aquele que a invoca, passando à demonstração do seu exercício, ao tempo da sua turbação ou esbulho, data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, do CPC). Da revelia O feito foi sobrestado para a regularização da representação processual da associação ré, a fim de que constituísse novo patrono, contudo, embora instada pessoalmente para o cumprimento da determinação, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo. A ausência de regularização da representação da parte ré que já ofertou defesa nos autos, que mesmo instada pessoalmente se mantendo inerte, enseja a decretação de sua revelia, tão somente, para que o prazo flua da publicação do ato no diário oficial, conforme preconizam os art. 76, §1º, II, e art. 346, ambos do CPC. Desta forma, decreto a revelia da Associação dos Produtores Rurais Terra Prometida do Município de Glória D’oeste/MT. Da posse Segundo Tartuce[1], o Código Civil adotou parcialmente a doutrina objetivista ao dispor no artigo 1196 do CC que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Assim, bastaria o exercício de um dos atributos da propriedade para que exista a posse. Em termos didáticos, podemos afirmar que a posse é um estado de aparência, de fato, protegido pelo ordenamento jurídico, enquanto a propriedade espelha um direito, igualmente protegido, de natureza real (erga omnes), conferindo ao proprietário a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (Art. 1.228 Código Civil). Aquele que demanda a proteção deve demonstrar que o fato (posse) era preexistente à eventual ato ilegal (esbulho, turbação e/ou ameaça). Assim, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias, seja de reintegração, manutenção ou interdito é a posse contemporânea ao alegado esbulho, justa, ou seja, aquela que foi obtida sem qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi oriundo de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito, sendo exercida de forma pacífica e que atende a sua função socioambiental. Podemos observar que o autor delimitou a sua posse conforme memorial descritivo encartado no id. 61010910, p. 22, e comprovou o seu exercício, com a juntada do saldo de exploração emitido pelo INDEA, comprovando que o pequeno imóvel rural é utilizado para a exploração da atividade pecuária, possuindo 30 (trinta) cabeças de bovinos apascentadas (id. 61010915, p. 8). Além disso, juntou o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR exarado pelo INCRA e datado de 2018 comprovando a regularidade do imóvel perante aquela autarquia (id. 61010915, p. 10), bem como notas fiscais datadas de 2018, dando conta da contratação de serviços para o plantio de pastagens (id. 61010915, p. 12). Por fim, encartou certidão negativa de débito fiscal do imóvel perante o fisco federal (id. 61010915, p. 21) e ambiental (id. 61010915, p. 23, certidão negativa de débitos trabalhistas envolvendo os autores e o imóvel rural, bem como do fisco estadual com relação aos tributos de sua competência (id. 61010915, p. 25 e 27). Denota-se, ainda, que juntou cópia da matrícula n. 1.936, do CRI da Comarca de Porto Esperidião, encartada no id. 61010906, p. 21, que o imóvel foi havido de forma regular e onerosa em 17/09/2012, comprovando a origem da sua posse. Pelos documentos acima destacados resta indene de dúvidas que os autores efetivamente exerciam a posse mansa e pacífica do pequeno imóvel rural para exploração da atividade pecuária com a criação de bovinos, de maneira que preenchido o primeiro requisito. Do esbulho Dando sequência ao acima exposto, o esbulho e data de sua ocorrência também foram satisfatoriamente comprovados, tendo em vista que a ocupação promovida sobre o imóvel ocorreu de maneira ilegal e por meio de violência, conforme comunicado à autoridade policial no Boletim de Ocorrência n. 2019.6589 e encartado no id. 61010906, p. 18. No referido registro policial foi mencionado que alguns imóveis na região foram ocupados por um grupo de pessoas que se intitularam “sem terras” que, de maneira arbitrária, invadiram as propriedades e começaram a se instalar em barracas improvisadas no meio das pastagens. As ocupações irregulares perpetradas pelos réus foram trazidas nos registros fotográficos contidos no id. 61010907, p. 4, onde podemos observar a veracidade do esbulho mencionado na inicial. O esbulho acima mencionado somente cessou em 13/08/2019 quando do cumprimento do mandado de reintegração de posse certificado no id. 61010936, p. 9. Desta forma, comprovados os requisitos do art. 561, do CPC, ou seja, a posse anterior da parte autora, bem como o esbulho praticado pelos réus, é o caso de se julgar procedente o pedido de reintegração formulado na inicial. Dispositivo Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 1.196 do Código Civil e art. 487, I e art. 561 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial de reintegração de posse pretendido pelos autores Ulisses Alves Taveira e Laurinda Tosta Taveira contra a Associação dos Produtores Rurais Terra Prometida, representada por Lucicleia Sirlene Pereira e outros, tendo por objeto o imóvel rural denominado Sítio São Francisco, localizado na BR 174, km 156, zona rural do Município de Glória D’Oeste/MT, ratificando a liminar deferida no id. 61010917, p. 8. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Defensoria Pública e Ministério Público via sistema. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1]TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 4: direito das coisas. 7ª ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Método, 2015, p. 29.