COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO
CNPJ
Autor
DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA
Reu
LIBRA ETANOL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Reu
LUIZ CARLOS TICIANEL
CPF
Reu
PIERO VINCENZO PARINI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR
OAB/MT 19139·CPF·Representa: Autor
EMILLE SOARES BRITO
OAB/MT 27030·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH
OAB/MT 10823·CPF·Representa: Autor
NILSON JACOB FERREIRA
OAB/MT 9845·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FELIX CABRAL
OAB/MT 15576·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 17:28
Publicação
14/05/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, para no prazo legal, manifestar-se acerca da petição de id. 231208637.
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 11:58
Ato ordinatório
12/05/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 12:26
Ato ordinatório
27/03/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 18:17
Documento
06/03/2026, 14:15
Publicação
27/02/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para intimar a parte Autora para, no prazo de 05 dias, recolher guia de diligência do oficial de justiça, para fins de avaliação do bem, qual deverá obedecer ao Provimento n. 17/2023-CGJ". Sorriso/MT, 25 de fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para intimar a parte Autora para, no prazo de 05 dias, recolher guia de diligência do oficial de justiça, para fins de avaliação do bem, qual deverá obedecer ao Provimento n. 17/2023-CGJ". Sorriso/MT, 25 de fevereiro de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 12:12
Ato ordinatório
25/02/2026, 12:11
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:29
Publicação
03/12/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, para no prazo legal, juntar as matrículas com a penhora devidamente registrada.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 17:20
Ato ordinatório
01/12/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 22:48
Publicação
20/09/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, para no prazo legal, juntar registro da penhora junto as matrículas.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 12:59
Ato ordinatório
17/09/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:50
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:49
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:49
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:49
Publicação
25/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, para no prazo legal, providenciar o registro da penhora junto as matrículas, comprovando nos autos.
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 11:49
Ato ordinatório
23/06/2025, 11:48
Ato ordinatório
23/06/2025, 11:47
Ato ordinatório
23/06/2025, 09:51
Ato ordinatório
23/06/2025, 09:45
Publicação
13/06/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004758-33.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO
EXECUTADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LIBRA ETANOL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, PIERO VINCENZO PARINI, SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL
Vistos etc. DEFIRO o pedido de id. 183909802. Desta feita, DETERMINO a penhora sobre os veículos e também sobre os direitos do executado em relação aos bens alienados fiduciariamente localizados via RENAJUD (id. 1828113653 e id. 182816853). Lavrado o termo de penhora, INTIME-SE o executado. Ainda, DEFIRO a penhora dos imóveis indicados em id. 183909811 e ss e determino que se LAVRE o termo de penhora diretamente em cartório, intimando-se a executada. Sequencialmente, INTIME-SE a exequente a comprovar o registro da penhora nas matrículas (art. 844, do CPC), sem o qual se torna inviável a alienação. Cumpridas as providências supracitadas, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação, devendo o credor ser intimado, inclusive, para informar se tem interesse em adjudicar os bens penhorados, ou levá-los a alienação particular, por valor não inferior ao da avaliação, no prazo de 05 dias. Consigne-se, desde já, que se a penhora atingir bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso, habitação, promessa de compra e venda, superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso, penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, penhora de coisa pertencente a terceiro garantidor, penhora anteriormente averbada; ou tratando-se de penhora de bem indivisível, deverão ser intimados os interessados, na forma e sob as penas dos arts. 799 e seus incisos; c/c 804 e seus §§’s; 835, § 3º; 843, § 1º; 889 e seus incisos; e 903 § 5º, inc. I, ambos do CPC; bem como se a penhora atingir bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado, também, o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, consoante disposto no art. 842, do CPC. Esclareço que em relação aos imóveis indicados pela parte exequente, matrículas n° 494 e 74.649, registradas no Cartório do Segundo Ofício de Cuiabá/MT, não aportou aos autos a matrícula dos referidos bens, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora em relação a esses. Em seguida, INTIME-SE o exequente para juntar aos autos o cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 18:20
Outras Decisões
11/06/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 18:16
Documento
17/03/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:33
Publicação
06/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse na penhora dos veículos bloqueados.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 17:47
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:45
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:39
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:30
Documento
28/01/2025, 19:39
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:18
Publicação
05/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004758-33.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO
EXECUTADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LIBRA ETANOL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, PIERO VINCENZO PARINI, SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA. e OUTROS em face da decisão proferida em id. 162311441, apontando a existência de omissão. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos, id. 173778102. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela parte embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados, objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da decisão proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos. No ponto, válido destacar que a mera discordância da parte embargante com os argumentos veiculados na decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à decisão proferida, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 13:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 15:30
Petição (Contra-razões)
29/10/2024, 10:44
Publicação
23/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1004758-33.2022.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal. Sorriso/MT, 21 de outubro de 2024. DANILA TRINDADE JEPPEZ ALBANEZ GARCIA GESTORA JUDICIÁRIA
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 15:15
Ato ordinatório
21/10/2024, 15:14
Ato ordinatório
21/10/2024, 15:12
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:06
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:46
Publicação
17/07/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004758-33.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO
EXECUTADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LIBRA ETANOL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, PIERO VINCENZO PARINI, SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL
Vistos etc. Sem delongas, como se sabe, em se tratando de execução manejada contra devedor em recuperação judicial, necessário registrar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que, após aprovado o plano de recuperação judicial, deverão ser extintas todas as execuções manejadas em face da(o)(s) recuperanda(o)(s), cabendo ao credor se habilitar no feito recuperacional. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS SUSPENSAS. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO. APROVAÇÃO DO PLANO FORA DO PRAZO DE 180 DIAS. IRRELEVÂNCIA. NOVAÇÃO RECONHECIDA. 1. O STJ, sem prever nenhuma condicionante, definiu a tese de que: ‘A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia (grifei) é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. (...)”. (STJ – 4ª T. REsp 1212243/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, J. 01/09/2015, DJe 29/09/2015) No caso, demonstrou a parte executada que o Grupo Libra Bioenergia, composto pelas empresas DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LIBRA ETANOL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA encaminhou pedido de recuperação judicial perante a Primeira Vara Cível da Comarca de Cuiabá, o qual foi deferido em 31/01/2024 (id. 160640130). Sendo assim, SUSPENDO, por ora, o andamento deste feito em relação às empresas executadas DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LIBRA ETANOL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA, até a eventual aprovação/rejeição do plano de recuperação judicial, o que deverá ser informado nos autos, oportunidade em que haverá, como sobredito, a extinção da execução, ou a continuidade deste feito acaso, por outro motivo, reste o processo recuperacional extinto e, DETERMINO o prosseguimento do feito em relação ao sócio LUIZ CARLOS TICIANEL, assim como em relação ao devedor solidário PIERO VINCENZO PARINI. Prosseguindo, cumpra-se, em relação às pessoas físicas, conforme determinado em id. 127431441 (RENAJUD e SERASAJUD) No mais, sendo infrutífera a busca via RENAJUD e/ou parcialmente exitosa, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 17:56
Outras Decisões
15/07/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:43
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:46
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:46
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:46
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:58
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:58
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:31
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:31
Decurso de Prazo
22/09/2023, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004758-33.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO
EXECUTADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LIBRA ETANOL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, PIERO VINCENZO PARINI, SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL
Vistos etc. Sem delongas, considerando a guia encartada em id. 89947382, intime-se o Oficial de Justiça responsável pela diligência para que se manifeste quanto à alegação da parte exequente acerca do recolhimento da diligência (id. 117120137). Todavia, oportuno esclarecer que os executados opuseram embargos à execução, processo n° 1008393-22.2022.8.11.0040, recebido SEM efeito suspensivo (id. 92887046 daquele feito). Logo, embora nos autos da execução a citação da integralidade dos executados não tenha ocorrido, resta evidente a ciência inequívoca dos devedores acerca do ajuizamento da demanda, tanto que opuseram embargos, que constitui meio de defesa na execução. Por tais fundamentos, declaro suprida a ausência de citação dos executados, diante do comparecimento espontâneo aos autos, caracterizado pela oposição de embargos à execução. Outrossim, considerando que os embargos foram recebidos SEM efeito suspensivo e que a penhora online atende à ordem de preferência dos bens penhoráveis insculpida no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD em relação aos devedores e, ato contínuo, PROCEDO à operação necessária, conforme se verifica dos extratos anexos. Sendo parcialmente exitosa a penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em consonância com o disposto no §3º, do artigo 854, do CPC. Na sequência, DEFIRO a busca via Renajud, devendo a Secretaria da Vara proceder conforme Ordem de Serviço n. 01/2016. Ainda, diante das inovações trazidas pelo art. 517, do CPC e, sobretudo, do art. 782, §3º ao 5º, do mesmo dispositivo legal, DEFIRO o pedido de inclusão do nome/CPF dos devedores nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), devendo a Secretaria da Vara providenciar a inserção através do Sistema SERASAJUD. Por fim, quanto ao pedido de penhora de bens, infrutíferas ou insuficientes as diligências acima determinadas, procede a parte autora a juntada aos autos da matrícula atualizada dos imóveis, a fim de possibilitar a análise do pedido de penhora. Oportunamente, CONCLUSOS. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 12:22
Decurso de Prazo
12/05/2023, 04:11
Decurso de Prazo
12/05/2023, 04:11
Decurso de Prazo
12/05/2023, 04:11
Decurso de Prazo
12/05/2023, 04:11
Decurso de Prazo
11/05/2023, 16:55
Decurso de Prazo
11/05/2023, 16:55
Decurso de Prazo
11/05/2023, 16:55
Decurso de Prazo
11/05/2023, 16:55
Decurso de Prazo
11/05/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:46
Publicação
02/05/2023, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004758-33.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA MERCANTIL E INDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE SORRISO
EXECUTADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LIBRA ETANOL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, PIERO VINCENZO PARINI, SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL
Vistos etc. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a última certidão confeccionado nos autos. Cumpra-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 09:54
Ato ordinatório
07/03/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:18
Decurso de Prazo
09/11/2022, 08:42
Decurso de Prazo
04/11/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:18
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2022, 23:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 23:55
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:07
Mandado
30/08/2022, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:04
Mandado
19/08/2022, 17:51
Mandado
19/08/2022, 17:50
Expedição de documento
19/08/2022, 16:38
Expedição de documento
19/08/2022, 16:17
Expedição de documento
19/08/2022, 16:03
Expedição de documento
19/08/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 08:42
Decurso de Prazo
03/08/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 02:47
Mandado
12/07/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAR A PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS, VISTO QUE APENAS UMA NA COMARCA DE CUIABÁ FOI RECOLHIDA, SENDO DIVERSAS AS LOCALIDADES.