Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 1000824-23.2023.8.11.0108..
REU: AGRICOLA TAKAHASHI LTDA
AUTOR(A): RAFAEL ALEXANDRE AQUINO
Vistos. A citação por edital, por constituir medida de exceção ao princípio da pessoalidade do ato citatório, exige a demonstração inequívoca de que foram esgotados os meios ordinários para a localização da parte ré. Compete ao magistrado zelar pela observância do contraditório substancial e da segurança jurídica, evitando nulidades processuais futuras. Conforme dispõe o art. 257, inciso II, do CPC/2015, um dos requisitos para a eficácia da citação por edital é a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo a parte interessada arcar com as custas pertinentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
No caso vertente, antes da análise do pleito de citação ficta, faz-se necessária a regularização das custas para a prática do ato e para a realização de eventuais pesquisas remanescentes via sistemas auxiliares visando o esgotamento das diligências de localização de endereços. A atuação do Poder Judiciário, em atos que demandam custos operacionais e publicidade oficial, está condicionada ao preparo prévio, sob pena de preclusão e indeferimento da medida. 1.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais pertinentes à expedição e publicação de edital, bem como das taxas de pesquisa de endereço via sistemas conveniados, caso ainda não o tenha feito ou não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se houve o esgotamento de buscas junto às empresas de telefonia e concessionárias de serviço público, sob pena de indeferimento da citação por edital por ausência de preenchimento dos requisitos contidos no art. 256, §3º, do CPC. 3. Com o recolhimento das custas e a manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao edital. 4. Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito