Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000867-53.2020.8.11.0014..
REQUERENTE: GERALDO BATISTA BATEMARQUE
REQUERIDO: VALERIO RAMOS VARANDA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, com pleito de tutela provisória de urgência, ajuizada por GERALDO BATISTA BATEMARQUE em desfavor de VALÉRIO RAMOS VARANDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a peça vestibular, em apertada síntese, que o requerente exerce, de forma mansa e pacífica há cerca de 26 (vinte e seis) anos, a posse sobre uma área de terra contígua aos lotes 08 e 09 de sua titularidade, localizados às margens da Rodovia MT-130. Argumenta o demandante que dita gleba consistiria em logradouro público (uma antiga rua) e que sempre a utilizou como via de acesso ao seu estabelecimento comercial (oficina mecânica). Sustenta, todavia, que passou a ser alvo de injusto receio de moléstia em sua posse, materializado pelo recebimento de notificação extrajudicial remetida por terceiro (Sr. Joaquim Pedro de Souza), o qual se apresenta como adquirente e proprietário da referida área, instando-o a desocupá-la. Sob tais fundamentos, pugnou pela concessão de mandado proibitório liminar, com cominação de astreintes, requestando, no mérito, a consolidação em definitivo da tutela inibitória. A inicial veio instruída com a documentação de praxe. Em proêmio, este juízo determinou a realização de constatação prévia da área litigiosa por intermédio de Oficial de Justiça, postergando a análise do pleito liminar. Aportou aos fólios manifestação originária da parte requerida, consubstanciada em chamamento do feito à ordem (Id. 72559761), instruída com acervo probatório documental e fotográfico. O demandado defendeu, veementemente, a inépcia da exordial, esclarecendo que a área indevidamente ocupada pelo autor não consubstancia qualquer via pública, mas sim o Lote 10 da Quadra 20, de sua legítima propriedade e posteriormente alienado a terceiro de boa-fé, denunciando a tentativa de esbulho possessório promovida pelo autor. Posteriormente, em decisão pretérita (Id. 160162327), houve por bem este Juízo oficiante conceder a tutela de urgência rogada, determinando ao polo passivo que se abstivesse de praticar atos turbativos, sob pena de multa diária, determinando, ato contínuo, a citação e novel constatação in loco. Exaurida a diligência in loco, foi colacionado ao caderno processual o minucioso Auto de Constatação de Id. 161705151, lavrado pelo meirinho sob o pálio da fé pública. A referida certidão elucidou de forma peremptória a realidade fática do logradouro, atestando expressamente que o espaço objeto do litígio corresponde, induvidosamente, ao Lote 10, de natureza privada, afastando por completo a tese autoral de tratar-se de rua ou via de acesso público. Devidamente aperfeiçoado o ato citatório, o prazo assinalado para a apresentação de resposta transcorreu in albis, motivando a prolação de decisão que decretou formalmente a revelia da parte requerida (Id. 204499761). Na mesma assentada, e em observância ao princípio da relatividade dos efeitos da revelia, determinou-se a intimação da parte autora para especificar eventuais provas que ainda intencionasse produzir. Devidamente intimado, o requerente quedou-se inerte, deixando transcorrer seu prazo sem qualquer manifestação, caracterizando-se irrefutável preclusão e indícios de abandono. Por fim, o requerido, agora sob o patrocínio de novo causídico regularmente habilitado mediante substabelecimento, pugnou pela imediata extinção do processo com o respectivo julgamento do mérito, face à inércia do autor e esvaziamento probatório. Vieram-me os autos conclusos para deliberação final. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar. O presente feito encontra-se apto para receber julgamento no estado em que se encontra, afigurando-se totalmente despicienda a dilação probatória em sede de audiência de instrução. Incide, na espécie, a exegese do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais carreadas ao caderno processual, aliadas aos efeitos processuais incidentes, mostram-se plenamente suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste juízo. Preambularmente, faz-se imperiosa a correta delimitação dos contornos e efeitos da revelia decretada em desfavor do réu, nos termos do artigo 344 do diploma processual civil. É cediço, na esteira da mais abalizada doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a contumácia da parte demandada em apresentar peça de defesa não induz, de forma mecânica e inexorável, à procedência matemática dos pedidos deduzidos na exordial. A presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor possui índole meramente relativa (juris tantum). O próprio legislador pátrio cuidou de mitigar o rigor da revelia ao estatuir, no inciso IV do artigo 345 do CPC, que não se operam os seus efeitos se "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance do instituto da revelia e seus desdobramentos, firmou entendimento sólido: "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas." (STJ - AgInt no AREsp: 1682663 SP 2020/0068593-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021). Pois bem. Ultrapassada tal premissa metodológica, adentrando ao cerne do litígio possessório, cumpre rememorar que a tutela requestada na vertente actio – o interdito proibitório – possui contornos estritamente delineados na legislação adjetiva. Prescreve o artigo 567 do CPC que "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". A conjugação do supramencionado dispositivo com o comando do artigo 561 do mesmo Codex evidencia que constitui ônus processual intransferível do autor comprovar, de maneira estreme de dúvidas: a) a legitimidade de sua posse pretérita e atual; e b) o iminente e injusto receio de turbação ou esbulho orquestrado pelo réu. Debruçando-me sobre o robusto e inconteste acervo probatório encartado nestes autos eletrônicos, constato que a narrativa autoral esboroa-se por completo, não logrando êxito em suplantar sequer a primeira premissa legal exigida para a tutela inibitória. O autor erigiu todo o seu castelo argumentativo sob a suposta premissa de que a área lindeira à sua oficina consistia em via de acesso público (uma rua) sobre a qual exerceria posse ad usucapionem há décadas. Ocorre, entretanto, que a diligência encetada pelo Estado-Juiz sepultou de morte tais alegações. O percuciente Auto de Constatação juntado no Id. 161705151, elaborado de forma pormenorizada pelo Sr. Oficial de Justiça, certificou, de maneira induvidosa, que não há, tampouco jamais houve, qualquer rua no local indicado. Pelo contrário, atestou o meirinho que o espaço físico ocupado de forma anômala pelo autor corresponde à extensão territorial do Lote 10 da Quadra 20. Vale gizar que o documento confeccionado pelo servidor da Justiça detém o predicado da fé pública, militando em seu favor presunção de legitimidade e veracidade que somente poderia ser derruída mediante robusta e contundente contraprova, ônus do qual o autor, notadamente após sua contumaz inércia em sede de especificação de provas, não se desincumbiu. O envio de notificação extrajudicial pelo Sr. Joaquim Pedro de Souza, adquirente do lote, exigindo a desocupação da área, longe de consubstanciar "ameaça injusta" de esbulho, amolda-se à perfeição como o escorreito exercício regular do direito daquele que detém título dominial sobre a propriedade privada invadida. Na esteira do raciocínio aqui esposado, não existindo a posse com animus domini alicerçada na licitude, mas sim mero ato de detenção ou invasão sobre propriedade particular lindeira, inexiste espeque para deferimento de proteção possessória contra os legítimos titulares de direito sobre o lote. A respeito da imprescindibilidade da prova cabal da posse legítima e da ameaça injusta, a jurisprudência pátria, e em particular o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, reverbera o seguinte posicionamento: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – REQUISITOS DO ART. 561 E 567 DO CPC – NÃO COMPROVAÇÃO – POSSE PRECÁRIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. Ausentes os requisitos legais, consistentes na prova da posse, bem como da efetiva ameaça de esbulho ou turbação, a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe." (TJ-MT - APL: 00021345520168110000 MT, Relator: Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 20/09/2017, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017). Portanto, diante da cristalina ausência de preenchimento dos pressupostos autorizadores previstos na lei adjetiva civil (art. 373, inciso I, do CPC), a improcedência do pedido autoral e a imediata cassação da medida acautelatória outrora deferida são as únicas providências consentâneas com a lídima distribuição da Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ancorado nos preceitos fáticos e jurídicos outrora exarados, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos possessórios e cominatórios veiculados na petição inicial por GERALDO BATISTA BATEMARQUE em face de VALÉRIO RAMOS VARANDA. Por conseguinte lógico, REVOGO E TORNO SEM EFEITO a medida liminar de interdito proibitório anteriormente concedida (Id. 160162327), cessando imediatamente quaisquer óbices nela fundamentados. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, os quais, considerando a inexistência de proveito econômico estimável e observando os ditames do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro e fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das sobreditas verbas sucumbenciais imputadas à parte autora, com fulcro e na exata abrangência do que preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude de lhe ter sido deferida a benesse da gratuidade da justiça no bojo processual. Providências a cargo da Secretaria: I. Promova-se a imediata intimação das partes acerca do inteiro teor desta sentença absolutória de mérito, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em relação aos seus respectivos patronos devidamente constituídos e habilitados no Sistema PJe. II. Certifique-se o decurso do prazo recursal no momento oportuno. III. Transcorrendo o lapso temporal sem a interposição de recurso voluntário por quaisquer das partes (trânsito em julgado), certifique-se tal circunstância de imediato. IV. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se às devidas baixas e anotações nos registros cartorários e no sistema de controle processual, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Poxoréu/MT, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito