Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0003770-53.2016.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Egon Emilio Brendler. Executada: Master Agroindustrial Importação e Exportação Ltda. Vistos, etc. EGON EMILIO BRENDLER, devidamente qualificado, via seu bastante procurador, nos autos da presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, que move em desfavor de MBR ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na exordial. Nomeou-se perito judicial, o qual apresentou proposta de honorários. Devidamente intimadas, a parte executada impugnou a proposta de honorários. Instado a manifestar-se, o Senhor Perito apresentou resposta, vindo-me conclusos. D E C I D O: Pois bem, analisando criteriosamente a descrição dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo expert, entendo que o valor arbitrado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a realização da perícia não é exorbitante, mas sim, justo e coerente com o trabalho que será desempenhado pelo profissional devidamente qualificado. Ressalte-se que o imóvel foi avaliado pelo Senhor Oficial de Justiça em R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), o que demonstra a significativa repercussão econômica da demanda e justifica a fixação dos honorários periciais no patamar estabelecido, por se mostrarem proporcionais e razoáveis diante da responsabilidade técnica envolvida. Assim, hei por bem HOMOLOGAR os honorários de (Id. 212319650), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Neste sentido a jurisprudência assente que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA - HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - CABIMENTO - ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 988, pacificou o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Assim, impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou honorários periciais, diante da urgência da análise de tal matéria no presente momento. Inexistindo excesso no valor arbitrado a título de honorários periciais, deve ser mantida a decisão homologatória de primeiro grau.” (TJ-MG - AI: 10000220580336001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O VALOR É EXCESSIVO E QUE O TRABALHO A SER REALIZADO PELO PERITO É DE SIMPLES EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - AI: 00123054520228190000, Relator: Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 26/04/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - QUANTUM DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PERÍCIA COMPLEXA - ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR - AI: 14637162 PR 1463716-2 (Acórdão), Relator: Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 12/07/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1849 26/07/2016) Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu procurador, para efetuar o depósito dos honorários do senhor Perito junto à Conta Única do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Realizado o depósito, cumpram-se os demais termos e deliberações das decisões anteriores (Id. 200848790). Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 03 de março de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.