Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1004760-50.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: CESAR APARECIDO ALBINO DA SILVA DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário nº C00732824-5, no valor atualizado de R$39.149,76, conforme cálculo de ID 188298042. O executado foi regularmente citado (ID 133493029) e permaneceu inerte quanto ao pagamento do débito. No curso da execução, foram realizadas pesquisas patrimoniais via sistemas informatizados, resultando em consulta negativa ao RENAJUD e bloqueios ínfimos via SISBAJUD, além de penhora do imóvel de matrícula nº 11.138 do CRI de Pontes e Lacerda/MT, conforme Termo de Penhora lavrado (ID 211199692). O executado constituiu advogado e apresentou pedido de desbloqueio do valor bloqueado via SISBAJUD, alegando impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se informando que não se opõe ao desbloqueio do valor bloqueado via SISBAJUD, por se tratar de quantia ínfima, mas requereu a penhora de 20% dos vencimentos do executado junto à Prefeitura Municipal de Nova Mutum/MT. Posteriormente o executado apresentou impugnação à penhora do imóvel, sob fundamento de impenhorabilidade de bem de família nos termos da Lei nº 8.009/1990, bem como impugnou o pedido de penhora de 20% dos vencimentos, alegando impenhorabilidade de salário e comprometimento do mínimo existencial. É o relatório. Decido. Inicio a análise pelo pedido de desbloqueio do valor bloqueado via SISBAJUD. O dispositivo legal estabelece proteção expressa aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, considerando que o valor bloqueado é manifestamente inferior ao limite legal de proteção e que a jurisprudência do STJ é pacífica e reiterada no sentido da impenhorabilidade absoluta de valores depositados em caderneta de poupança dentro do limite legal. Ademais, o próprio exequente, em sua manifestação de ID 209160166, não se opôs ao desbloqueio, reconhecendo expressamente que não se opõe ao pedido de desbloqueio SISBAJUD, uma vez que a penhora se trata de quantia ínfima. Assim, verifica-se que o valor bloqueado está muito abaixo do limite legal de quarenta salários mínimos, a manutenção do bloqueio violaria norma de ordem pública e o valor é irrisório e insuficiente para satisfazer o crédito exequendo. Portanto, o pedido de desbloqueio merece acolhimento. Passo à análise da impugnação à penhora do imóvel. O executado, ID 214827150, alegou que o imóvel penhorado, de matrícula nº 11.138 do CRI de Pontes e Lacerda/MT, constitui bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990 e que, portanto, seria impenhorável. A alegação de impenhorabilidade do bem de família constitui matéria que pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive por simples petição, por se tratar de norma de ordem pública. A proteção legal ao bem de família tem por escopo preservar o direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e assegurar a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal, constituindo garantia de ordem pública e indisponível. Todavia, o reconhecimento da impenhorabilidade depende da verificação dos pressupostos fáticos e da inexistência de exceções legais, sendo imprescindível a observância do contraditório. O princípio do contraditório e o dever de não surpresa impõem que, antes de qualquer decisão sobre a impenhorabilidade do bem de família, seja oportunizada à parte exequente a manifestação sobre a alegação de que o imóvel constitui bem de família. Assim, antes da apreciação do pedido de desconstituição da penhora, impõe-se a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca da alegação de impenhorabilidade, sob pena de violação ao devido processo legal. Quanto à impugnação à penhora de 20% dos vencimentos, o executado alegou impenhorabilidade de salário nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, natureza não alimentar da dívida, comprometimento do mínimo existencial, e saldo líquido mensal inferior a quinhentos reais. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia. A regra geral é a impenhorabilidade absoluta de salários e vencimentos, admitindo-se exceção apenas para pagamento de prestação alimentícia. Contudo tem-se o entendimento de que é possível a penhora de percentual de até trinta por cento dos vencimentos líquidos do devedor, desde que preservado o mínimo existencial.
Trata-se de questão controvertida, que envolve a ponderação entre o princípio da efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito, o princípio da dignidade da pessoa humana, que visa à preservação do mínimo existencial, e o direito fundamental à subsistência, previsto no art. 6º da Constituição Federal. A análise dessa questão demanda verificação da capacidade econômica do executado, análise dos contracheques e consignações ativas, apuração do saldo líquido disponível, ponderação sobre o percentual adequado, se houver, e manifestação do exequente sobre a situação econômica alegada. Assim, também quanto a esse ponto, impõe-se a intimação do exequente para manifestação, viabilizando o exercício do contraditório e a formação de juízo de valor fundamentado. Ante o exposto: 1. PROCEDO o desbloqueio via SISBAJUD, conforme comprovante da operação. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação à penhora protocolada pelo executado (ID 214827150). 3. Após a manifestação do exequente ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação à penhora e demais providências. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito