Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1003766-48.2020.8.11.0006..
APELANTE: MUNICIPIO DE CACERES
APELADO: DILSON ALMEIDA CAMILO
Intimação - DECISÃO Vistos etc., Ademais, considerando que os autos retornaram, o qual negou provimento ao recurso interposto pela parte exequente, mantendo-se, assim, a sentença proferida por este Juízo, que julgou extinto o presente processo de execução fiscal. Considerando, ainda, a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão de extinção do feito. Determino que aguarde-se o trânsito em julgado da decisão. Após dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres – MT, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1003766-48.2020.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista que o trânsito em julgado da ação encontra-se certificado no id 168011344, encaminho os autos ao arquivo definitivo. Por ser verdade, dou fé. Cáceres/MT, 9 de setembro de 2024. [assinado eletronicamente] CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ Gestor Judiciário
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1003766-48.2020.8.11.0006..
APELANTE: MUNICIPIO DE CACERES
APELADO: DILSON ALMEIDA CAMILO
Intimação - DECISÃO Vistos etc., Ademais, considerando que os autos retornaram, o qual negou provimento ao recurso interposto pela parte exequente, mantendo-se, assim, a sentença proferida por este Juízo, que julgou extinto o presente processo de execução fiscal. Considerando, ainda, a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão de extinção do feito. Determino que aguarde-se o trânsito em julgado da decisão. Após dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres – MT, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1003766-48.2020.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista que o trânsito em julgado da ação encontra-se certificado no id 168011344, encaminho os autos ao arquivo definitivo. Por ser verdade, dou fé. Cáceres/MT, 9 de setembro de 2024. [assinado eletronicamente] CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ Gestor Judiciário
10/09/2024, 00:00
Definitivo
09/09/2024, 17:31
Expedição de documento
09/09/2024, 17:30
Expedida/certificada
09/09/2024, 17:30
Expedição de documento
09/09/2024, 17:30
Expedição de documento
09/09/2024, 17:29
Expedição de documento
09/09/2024, 17:29
Ato ordinatório
09/09/2024, 17:29
Outras Decisões
07/09/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 14:40
Reativação
04/09/2024, 17:10
Documento
04/09/2024, 17:10
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DILSON ALMEIDA CAMILO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
26/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DILSON ALMEIDA CAMILO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
26/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DILSON ALMEIDA CAMILO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
04/12/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSTATAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA – OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1- Correta a extinção do processo por abandono da causa ante a inércia do exequente que, intimado a dar prosseguimento ao processo, não se manifestou, conforme disposto no artigo 485, § 1º, DO Código de Processo Civil. 2 - Não verificando plausibilidade nas alegações do Agravante a ensejar a modificação da decisão agravada, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
10/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
12/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, a manter incólume o ato sentencial. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, 26 de julho de 2023. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
28/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2023, 17:18
Ato ordinatório
28/06/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:12
Decurso de Prazo
23/06/2023, 04:17
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:31
Publicação
30/05/2023, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 06:38
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1003766-48.2020.8.11.0006.
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACERES
REQUERIDO: DILSON ALMEIDA CAMILO
Intimação - SENTENÇA
Vistos. MUNICIPIO DE CACERES interpôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a ocorrência de omissão na sentença de ID. retro. Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente, conforme certidão retro. De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso. Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada no ID. 118055942, que a parte embargante, sob o pretexto de eliminar situação de omissão, vale-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela sentença de ID. 117369378, almejando — e assim o faz de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investe seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram o decisório. Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a decisão guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização. Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466)” Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo do embargante centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer omissão na sentença embargada, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado. Ademais disso, a certidão de id. 114958207 é explícita em registrar a inércia protagonizada pelo Município de Cáceres. Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a sentença lançada no ID. 117369378. DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC). INTIMEM-SE via DJEN. Cáceres, 26 de maio de 2023 Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 16:17
Expedida/certificada
26/05/2023, 16:17
Expedição de documento
26/05/2023, 16:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 16:23
Ato ordinatório
22/05/2023, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2023, 08:10
Publicação
15/05/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1003766-48.2020.8.11.0006.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES.
EXECUTADO: DILSON ALMEIDA CAMILO.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROTESTO proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexada aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, houve nova intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, decorrendo o prazo “in albis”, conforme certidão retro. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, após havendo transcorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta, com alicerce no art. 485, inciso III e §1º, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80 JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de triangulação processual. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 11 de maio de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 14:13
Expedida/certificada
11/05/2023, 14:13
Expedição de documento
11/05/2023, 14:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença