Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))26/06/2026, 08:55
Decurso de Prazo26/06/2026, 03:13
Petição (Petição (outras))23/06/2026, 09:32
Publicação16/06/2026, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/06/2026, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da(s) guia(s) de despesa de condução do Oficial de Justiça para cumprimento da(s) diligência(s), devendo ser emitida(s) no endereço eletrônico: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico", referente ao(s) endereço(s)/contato(s) eletrônico informado(s) (66) 9 9988-6285; (66) 9 9967-5220). O mandado somente será encaminhado para cumprimento após a comprovação do pagamento nos autos.15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório12/06/2026, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)12/06/2026, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)12/06/2026, 17:57
Movimentação processual12/06/2026, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)12/06/2026, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)12/06/2026, 17:15
Decurso de Prazo21/03/2026, 02:52
Petição (Petição (outras))19/03/2026, 12:23
Publicação13/03/2026, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2026, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, para que manifeste-se acerca da correspondência devolvida no ID. 225718701.12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2026, 16:59
Documento07/03/2026, 04:18
Ato ordinatório29/01/2026, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2026, 13:44
Decurso de Prazo29/01/2026, 03:42
Petição (Petição (outras))27/01/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2026, 18:16
Mandado (não entregue ao destinatário)13/01/2026, 22:30
Petição (Petição (outras))13/01/2026, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))22/04/2025, 16:29
Decurso de Prazo17/04/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))16/04/2025, 14:22
Publicação10/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da(s) guia(s) de despesa de condução do Oficial de Justiça para cumprimento da(s) diligência(s), devendo ser emitida(s) no endereço eletrônico: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico", referente ao(s) endereço(s)/contato(s) informado(s) na (RUA DOS CAJUEIROS, 171, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT, CEP 78520-000). O expediente somente será encaminhado para cumprimento após a comprovação do pagamento nos autos.08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2025, 16:13
Decurso de Prazo06/03/2025, 02:07
Publicação10/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001376-88.2011.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAURO A. DE SOUZA & CIA LTDA - ME
Vistos etc. DEFIRO o pedido de inclusão do sócio MAURO ANTÔNIO DE SOUZA no polo passivo da demanda. CITE-SE o executado no endereço informado ao ID 170748947, para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias ou opor embargos no prazo legal. Providências necessárias. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2025, 13:33
Outras Decisões06/02/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)03/02/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))30/09/2024, 14:27
Decurso de Prazo17/09/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))16/09/2024, 13:20
Publicação26/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001376-88.2011.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAURO A. DE SOUZA & CIA LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de MAURO A. DE SOUZA & CIA LTDA – ME. Entre um ato e outro, o feito foi extinto em razão da prescrição (ID 124359717), entretanto, houve reforma da sentença (ID 139350569) diante da ausência de intimação prévia do exequente para manifestação. Com o retorno dos autos, o exequente se manifestou ao ID 143264568, alegando que não ocorreu a prescrição e pugnou que fosse dado prosseguimento ao feito nos termos da petição de ID 110184458, onde pugnou que fosse deferida a sucessão processual dos sócios, eis que a empresa foi encerrada. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, na situação cadastral da sociedade empresária demandada, consta a informação “baixada”, com a anotação: “extinção p/ enc. Liq. Voluntária” (id 110184458). Bem por isso, com a dissolução da pessoa jurídica, não há que se falar em capacidade processual: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. FACTORING. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. MANDATO OUTORGADO POR PESSOA JURÍDICA EXTINTA E RECURSO PROPOSTO EM NOME DA MESMA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A dissolução extingue a pessoa jurídica. A entidade, que se personificara, perde a capacidade de direito. (Direito civil: introdução. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 299).” (TJ-SC - AC: 614827 SC 2008.061482-7, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 12/07/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Blumenau) No caso, a representação da sociedade extinta fica a cargo de quem dispusper o respectivo distrato: “Ação de Cobrança. Ilegitimidade passiva. Não reconhecimento. Ex-sócio que assumiu responsabilidade por débitos supervenientes, da pessoa jurídica extinta em distrato social. Sentença mantida. Prescrição. Inocorrência. Demora na citação não imputável à autora. Interrupção do prazo que retroage à data da propositura da ação. Inteligência do artigo 219, § 1º, do CPC/73. Sentença mantida. Responsabilidade civil. Pagamento de multa imposta pela Receita Federal por retificação extemporânea de conhecimento de embarque. Consignatária que se obrigou ao pagamento em termo de responsabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1050523-05.2014.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EXTINTA. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PREVISÃO NO DISTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE REEXAME PELO MAGISTRADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA. 2. DESCABE A DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EXTINTA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DISTRATO SOCIAL. 3. A RESPONSABILIDADE DE SÓCIO INDICADO NO DISTRATO SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA, COMO O RESPONSÁVEL POR SEU PASSIVO E ATIVO, INDEPENDE DA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ANTE A ASSUNÇÃO PESSOAL DO ENCARGO. 4. É DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DE SÓCIO PARA INTEGRAR A LIDE EM SUBSTITUIÇÃO À EMPRESA EXTINTA, SENDO APENAS EXIGÍVEL A SUA INTIMAÇÃO, DE FORMA A LHE ASSEGURAR APRESENTAÇÃO DE DEFESA ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL ADEQUADA. ISSO OCORRE POR SE TRATAR DE UM INCIDENTE PROCESSUAL, E NÃO DE UM PROCESSO INCIDENTE. 5. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-DF - AGI: 20130020010894 DF 0001281-68.2013.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2013, 3ª Turma Cível) (negrito nosso) Caso não tenha previsão no respectivo distrato, a sucessão fica, então, a cargo dos sócios, a teor do que leciona Theotônio Negrão: "A sociedade extinta deve ser representada em juízo pelos seus sócios." (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 155). Tal sucessão tem precisão no artigo 1.110 do Código Civil: “Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.” A propósito: “Agravo de instrumento. Ação de execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Deferimento. Inconformismo. Ilegitimidade passiva da sócia Juliana. Acolhimento. Ata de retirada averbada na Junta Comercial em momento anterior à constituição do crédito representado nos títulos executivos. Inexistência de responsabilidade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Desconsideração da personalidade jurídica. Sociedade limitada empresária dissolvida e extinta anteriormente ao ajuizamento da execução. Dissolução, liquidação e partilha realizados no mesmo ato e formalizados em distrato carreados aos autos. Previsão expressa de extinção da entidade mediante a averbação do instrumento na Junta Comercial. Providência comprovada. Publicidade da dissolução que afasta a arguição de abuso de personalidade jurídica. Sócios que se sucedem no patrimônio da entidade e respondem pela dívida nos limites dos bens por ela deixados. Inteligência dos arts. 1.052 e 1.110 do Código Civil. Decisão reformada. Ilegitimidade passiva da sócia Juliana reconhecida. Pedido incidental julgado improcedente, com observação para que seja facultada ao exequente a substituição processual da sociedade extinta pelos sócios que a sucederam.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2034800-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 17/05/2019) (negrito nosso) Logo, de duas, uma: ou o distrato prevê quem deve suceder a pessoa jurídica ou será sucedida por todos os sócios no limite dos bens por ela deixados. Dessa feita, acaso não se encontre patrimônio em nome do sócio que assumiu a responsabilidade da dívida, não se desconsidera a hipótese de posteriormente a execução avançar sobre o patrimônio do(s) outro(s) sócio(s). Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o distrato ou o documento que lhe fizer às vezes que fora arquivado/averbado na Junta Comercial ou no Ofício de Registro Civil de Pessoa Jurídica, conforme o caso, oportunidade em que poderá requer a sucessão da sociedade extinta pelo sócio indicado no distrato ou, se não indicado, pelos sócios que a sucederam. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
Expedição de documento22/08/2024, 15:15
Outras Decisões22/08/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)20/08/2024, 13:15
Decurso de Prazo08/03/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))04/03/2024, 16:35
Publicação08/02/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com o retorno dos autos da instância superior INTIMO a parte autora, para dar prosseguimento ao feito requerendo no que entender de direito.07/02/2024, 00:00
Expedição de documento06/02/2024, 15:54
Devolvidos os autos25/01/2024, 07:20
Documento25/01/2024, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, com amparo no art. 932, V, c, do CPC, dou provimento ao Recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja propiciado ao apelante se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Cuiabá, 27 de novembro de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator29/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)30/10/2023, 08:48
Ato ordinatório30/10/2023, 08:46
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))26/09/2023, 09:01
Publicação13/09/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001376-88.2011.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAURO A. DE SOUZA & CIA LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de id 124359717. Alega em síntese que este juízo ao proferir a sentença não analisou todas as provas contidas nos autos. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. DECIDO. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De início, cabe destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, da decisão com ela mesmo, e não entre a solução alcançada e a solução desejada. A omissão, por sua vez, se trata da inexistência de análise, implícita ou explícita, na sentença recorrida, de alegação ou pedido feito pelas partes ou de prova essencial à solução do litígio, constantes nos autos. Já a obscuridade, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua compreensão ou interpretação. Pois bem. No caso, compulsando os autos, verifica-se que, na sentença atacada, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão, haja vista que é clara e harmônica em sua fundamentação, não havendo qualquer cerceamento de defesa. A propósito, é cediço que o magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento apresentado pela parte, mas somente aqueles fundamentais para solucionar a controvérsia. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 462735 MG 2014/0013029-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014) Assim, não há que se falar em reforma da sentença por existência de contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material, visto que o processo foi devidamente analisado e a sentença fundamentada. Logo, pretende a parte Embargante, na verdade, a reforma da sentença guerreada, sendo esta via inadequada à sua pretensão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada”. (TJ-MT - ED: 00429863020168110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/05/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/05/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE – ILEGITIMIDADE PARA RECORRER RECONHECIDA – DIREITO ATRIBUÍDO AO ADVOGADO PARTICULAR OU PÚBLICO – INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO – ERROR IN JUDICANDO – MATÉRIA OBJETO DE RECURSO PRÓPRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VIA INADEQUADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Embargos de declaração são previstos no regramento processual como recurso horizontal destinado ao aperfeiçoamento do recurso e não para debater eventual error in judicando, como o que ora se questiona. Via eleita inadequada.”(TJ-MS - EMBDECCV: 08002520720188120041 MS 0800252-07.2018.8.12.0041, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, MANTENDO inalterada a sentença proferida. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito (Designado pela Portaria n. 66/2022/Pres)
Expedição de documento11/09/2023, 14:41
Improcedência11/09/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)06/09/2023, 08:39
Decurso de Prazo23/08/2023, 09:23
Petição (Embargos de declaração)07/08/2023, 18:12
Petição (Embargos de declaração)07/08/2023, 16:54
Publicação31/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001376-88.2011.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAURO A. DE SOUZA & CIA LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de MAURO A. DE SOUZA & CIA LTDA - ME. Entre um ato e outro, o Exequente pugnou pela realização de pesquisa de bens em nome da parte Executada (ID 108032384). Os autos vieram conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que ocorreu a prescrição intercorrente. A presente ação foi distribuída em 2011, os executados citados em 27/08/2012 (ID 59535474 - Pág. 26), e até o momento não houve providências efetivas para a satisfação do crédito exequendo. Por oportuno, convém esclarecer que o mero peticionamento, por si só, não é suficiente. É preciso que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, ou seja, que resulte em efetiva citação ou penhora (constrição patrimonial). No mais, a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Além disso, sendo a prescrição instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa, dispensa a prévia intimação da parte autora. No mais, não se pode admitir a eternização da lide, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações, sobretudo no caso concreto, em que se busca a satisfação de uma obrigação, cuja ação tramita há quase duas décadas sem qualquer resultado útil. Portanto, considerando o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos sem a concretização de atos expropriatórios efetivos para atingir o patrimônio da parte requerida, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição. Não se trata de uma punição do credor que não teria promovido o regular prosseguimento da ação de execução. Ter ou não promovido atos para citação e/ou penhora de bens torna-se argumento irrelevante, pois não mais se discute a inércia do credor como requisito para a caracterização da prescrição intercorrente. Por outro lado, não é um prêmio concedido ao devedor que não honra com as suas obrigações. O instituto da prescrição intercorrente tem como razão de ser apenas evitar a eternização dos litígios judiciais, impondo assim um limite temporal para o êxito da demanda, e concedendo ao credor prazo razoável para a busca e concretização efetiva de uma solução. Conceber a inocorrência de prescrição intercorrente em uma ação ajuizada há mais de quinze anos sem qualquer ato de penhora frutífero para saldar a dívida, é caminhar para a eternização das execuções fracassadas, o que a jurisprudência pátria tem orientado a combater. Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Por oportuno, advirto que a oposição de embargos declaratórios dissociada das hipóteses em que é cabível, além de violar o princípio da boa-fé e celeridade processual, prejudica a prestação jurisdicional efetiva, e por consequência, enseja a aplicação da multa por embargos protelatórios. Sem custas e honorários. Transitada em julgada, ao arquivo definitivo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
Expedição de documento27/07/2023, 06:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição27/07/2023, 06:36
Conclusão (para decisão)10/03/2023, 14:12
Decurso de Prazo08/03/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))16/02/2023, 10:09
Publicação10/02/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001376-88.2011.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAURO A. DE SOUZA & CIA LTDA - ME
Vistos. Analisando os autos, verifico que ao ID 108032384 a exequente requer seja realizada pesquisa patrimonial através do sistema SNIPER. No entanto, tal providência, ao menos por ora, é ineficaz, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução por quantia certa contra devedor solvente – Decisão que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de pesquisa de bens e ativos junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) – Recurso do autor – Descabimento – Ferramenta que, embora lançada pelo C. Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi regulamentada por este Egrégio Tribunal, o que inviabiliza, ao menos por ora, sua utilização – Pleito subsidiário de deferimento do pedido, condicionado ao momento em que o cadastro for efetuado pelo d. Juízo a quo, independentemente de novo requerimento – Impossibilidade – Deferimento da medida que deverá observar as diretrizes eventualmente fixadas por este E. Tribunal – Compete ao exequente provocar o Juízo para a promoção de atos voltados ao regular andamento da execução – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22658501720228260000 SP 2265850-17.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/12/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022)
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto08/02/2023, 00:00
Expedição de documento07/02/2023, 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito07/02/2023, 08:37
Conclusão (para decisão)30/01/2023, 15:12
Decurso de Prazo28/01/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))24/01/2023, 12:55
Publicação25/11/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/11/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001376-88.2011.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAURO A. DE SOUZA & CIA LTDA - ME
Vistos etc. Defiro o pedido de ID 101897559 e concedo a parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para realizar pesquisa de bens em nome da parte executada. Escoado o aludido prazo sem manifestação, voltem-concluso. Intime-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto23/11/2022, 00:00
Expedição de documento22/11/2022, 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito22/11/2022, 14:18
Decurso de Prazo11/11/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)08/11/2022, 17:13
Publicação21/10/2022, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2022, 20:32
Petição (Petição (outras))19/10/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para dar andamento no feito, requerendo o que entender de direito sob pena de extinção.14/10/2022, 00:00
Expedição de documento13/10/2022, 19:02
Ato ordinatório13/10/2022, 18:56
Ato ordinatório13/10/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)21/09/2022, 16:09
Decurso de Prazo27/05/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))12/05/2022, 15:31
Publicação05/05/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2022, 00:33
Expedição de documento03/05/2022, 07:47
Decurso de Prazo17/02/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))11/02/2022, 18:29
Publicação02/02/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2022, 03:04
Expedição de documento27/01/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))16/07/2021, 09:56
Decurso de Prazo10/07/2021, 07:38
Decurso de Prazo10/07/2021, 07:38
Publicação02/07/2021, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2021, 03:05
Publicação02/07/2021, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2021, 03:04
Publicação02/07/2021, 00:50
Ato ordinatório01/07/2021, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2021, 11:38
Expedição de documento30/06/2021, 13:55
Expedição de documento30/06/2021, 13:49
Recebimento30/06/2021, 13:45
Expedição de documento29/06/2021, 20:41
Expedição de documento23/06/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))22/06/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))22/06/2021, 16:49
Desarquivamento22/06/2021, 16:49
Definitivo25/07/2020, 20:16
Expedição de documento09/06/2020, 12:16
Publicação22/11/2019, 17:56
Expedição de documento20/11/2019, 03:08
Outras Decisões17/11/2019, 19:11
Provisório17/11/2019, 13:46
Entrega em carga/vista17/11/2019, 13:43
Entrega em carga/vista02/07/2019, 13:58
Conclusão (para despacho)22/05/2019, 15:21
Publicação21/05/2019, 08:21
Expedição de documento16/05/2019, 19:53
Petição (Petição (outras))16/05/2019, 14:33
Entrega em carga/vista15/05/2019, 17:40
Ato ordinatório15/05/2019, 08:21
Entrega em carga/vista14/05/2019, 13:43
Publicação01/05/2019, 09:22
Expedição de documento27/04/2019, 02:54
Ato ordinatório25/04/2019, 14:25
Expedição de documento25/04/2019, 14:18
Entrega em carga/vista22/02/2019, 20:08
Mero expediente14/02/2019, 10:19
Conclusão (para despacho)14/02/2019, 10:18
Outras Decisões07/06/2018, 13:16
Entrega em carga/vista13/07/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))26/06/2017, 16:09
Publicação11/05/2017, 13:00
Expedição de documento10/05/2017, 10:15
Expedição de documento09/05/2017, 10:35
Entrega em carga/vista13/12/2016, 15:48
Conclusão (para despacho)24/06/2016, 15:56
Mero expediente24/06/2016, 15:54
Entrega em carga/vista15/01/2016, 14:10
Conclusão (para despacho)14/01/2016, 18:11
Entrega em carga/vista14/01/2016, 18:09
Mero expediente18/12/2015, 15:43
Conclusão (para despacho)18/12/2015, 15:43
Mero expediente18/12/2015, 15:12
Entrega em carga/vista06/10/2015, 17:55
Conclusão (para despacho)01/10/2015, 16:57
Petição (Petição (outras))19/08/2015, 11:29
Publicação06/08/2015, 13:00
Expedição de documento05/08/2015, 10:02
Requisição de Informações04/08/2015, 17:40
Expedição de documento04/08/2015, 17:39
Publicação10/04/2015, 13:00
Expedição de documento09/04/2015, 10:00
Expedição de documento07/04/2015, 18:31
Documento01/09/2014, 13:05
Entrega em carga/vista25/08/2014, 14:38
Mero expediente21/08/2014, 10:13
Entrega em carga/vista21/08/2014, 10:13
Conclusão (para despacho)19/08/2014, 13:28
Expedição de documento14/08/2014, 14:47
Documento04/04/2014, 15:09
Expedição de documento01/10/2013, 16:38
Expedição de documento01/10/2013, 16:35
Petição (Petição (outras))25/06/2013, 16:42
Petição (Petição (outras))06/06/2013, 13:52
Entrega em carga/vista04/06/2013, 07:43
Mero expediente22/05/2013, 09:24
Entrega em carga/vista22/05/2013, 09:20
Petição (Petição (outras))06/05/2013, 16:47
Petição (Petição (outras))17/04/2013, 14:57
Entrega em carga/vista22/03/2013, 13:33
Entrega em carga/vista12/03/2013, 15:00
Ato ordinatório07/03/2013, 13:21
Publicação06/03/2013, 11:45
Ato ordinatório05/03/2013, 11:52
Requisição de Informações05/03/2013, 08:50
Registro Processual (Retificada a autuação)19/09/2012, 18:32
Documento19/09/2012, 18:28
Ato ordinatório19/09/2012, 18:25
Mandado (entregue ao destinatário)28/08/2012, 12:44
Mandado (entregue ao destinatário)27/08/2012, 15:41
Entrega em carga/vista20/08/2012, 00:00
Ato ordinatório07/06/2012, 12:03
Ato ordinatório21/04/2012, 08:36
Ato ordinatório08/03/2012, 10:47
Ato ordinatório08/03/2012, 10:46
Expedição de documento06/03/2012, 17:10
Entrega em carga/vista23/12/2011, 14:22
Mero expediente23/12/2011, 14:21
Conclusão (para despacho)23/12/2011, 14:21
Ato ordinatório05/10/2011, 18:36
Ato ordinatório30/09/2011, 17:27
Ato ordinatório29/09/2011, 16:40
Ato ordinatório11/09/2011, 15:15
Ato ordinatório06/09/2011, 09:41
Ato ordinatório15/08/2011, 18:54
Entrega em carga/vista11/08/2011, 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito08/08/2011, 15:47
Entrega em carga/vista08/08/2011, 12:13
Conclusão (para despacho)04/08/2011, 14:33
Registro Processual (Retificada a autuação)29/07/2011, 12:45
Expedição de documento29/07/2011, 12:44
Ato ordinatório29/07/2011, 12:41
Expedição de documento20/07/2011, 18:21
Distribuição (sorteio)20/07/2011, 12:14