Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1006318-95.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JUCINEIDE MENDES DE ARRUDA
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial. O processo foi extinto pela inexistência de bens penhoráveis (id. 172151993). O exequente requereu a reconsideração da sentença, indicando o imóvel alienado fiduciariamente para constrição (id. 175375153). É o relato pertinente. Fundamento e decido. Ainda que exista a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos que são conferidos ao devedor fiduciante, verifica-se o conflito de direitos entre o credor fiduciário, do atual possuidor do bem e do condomínio residencial. Tal descompasso deve ser analisado com parcimônia, observada, inclusive, o desdobramento que a providência ocasionará nos autos e, ainda, a menor onerosidade ao executado (art. 805 do Código de Processo Civil) que, notadamente, possui apenas o imóvel em debate, eis que apenas este foi apresentado pelo credor para arresto. Assim, verifica-se que eventual deferimento contrariaria não somente o direito à moradia do demandado e o pacto firmado entre devedor e credor fiduciário, mas também os princípios norteadores desta especializada, que privilegia a simplicidade e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95). Convém acrescentar que, em eventual arrematação, o credor fiduciário e o arrematante deverão manifestar seus interesses nos autos, sem, contudo, previsão para tanto, eis que vedado pelo art. 10, da Lei dos Juizados Especiais, qualquer tipo de intervenção de terceiro. Desta forma, o art. 6º da Lei n. 9.099/95: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Por oportuno: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Se houve tentativas de bloqueio de valores infrutíferas do executado e não foram indicados, pelo exequente, bens do devedor para serem penhorados, mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (N.U 1006927-75.2022.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023). Ademais, este Juízo vem empreendendo esforços desde o ano de 2020, na tentativa de satisfazer o débito. Intimado para indicar bens sob pena de extinção, no id. 164200615, o promovente se desincumbiu de sua responsabilidade e pleiteou novas diligências, motivo pelo qual a extinção do feito deve ser mantida. Convém registrar, também, que a ferramenta utilizada pelo exequente não é a adequada ao caso em comento. Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos de id. 175375153. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id. 172151993 e proceda-se com o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Viviane Brito Rebello Juíza de Direito