Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cutrale Trading Brasil Ltda.
Executado: Maercio de Gois Portilho
CD. PROC. 1009901-51.2021.8.11.0003 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. CUTRALE TRADING BRASIL LTDA., qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MAERCIO DE GOIS PORTILHO, também qualificado no processo. As partes noticiam a realização de acordo, pleiteiam a sua homologação e consequente extinção do feito após a quitação da avença (Id. 236224287). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio, sendo que em eventual descumprimento comportará a execução da sentença homologatória. Ex positis, homologo o acordo firmado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão. Julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito ex vi do disposto no artigo 924, III, do CPC. Honorários na forma pactuada. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 14:24
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cutrale Trading Brasil Ltda.
Executado: Maercio de Gois Portilho
CD. PROC. 1009901-51.2021.8.11.0003 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. CUTRALE TRADING BRASIL LTDA., qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MAERCIO DE GOIS PORTILHO, também qualificado no processo. As partes noticiam a realização de acordo, pleiteiam a sua homologação e consequente extinção do feito após a quitação da avença (Id. 236224287). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio, sendo que em eventual descumprimento comportará a execução da sentença homologatória. Ex positis, homologo o acordo firmado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão. Julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito ex vi do disposto no artigo 924, III, do CPC. Honorários na forma pactuada. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 14:24
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/06/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 19:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:21
Documento
13/02/2026, 14:46
Publicação
06/02/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1009901-51.2021.8.11.0003. Vistos etc. Tendo em vista que o devedor citado, constituiu advogado e apresentou embargos a execução em apenso (Num. 165687497), proceda o cadastramento de seu patrono no polo passivo da lide. É certo que não houve a concessão de efeito suspensivo na ação vinculada sob o nº 1008589-69.2023.8.11.0003 e não tendo a parte credora comprovado o teor do Agravo de Instrumento nº 5312514-35.2024.8.09.0040, não há que se falar em suspensão do andamento processual, pelo que indefiro o pedido do Num. 179377400. Intime a exequente para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora e/ou requerer o que de direito, informando, inclusive seu atual endereço, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Rondonópolis/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:41
Outras Decisões
04/02/2026, 14:41
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 18:00
Documento
26/12/2025, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:25
Decurso de Prazo
18/08/2025, 08:40
Decurso de Prazo
18/08/2025, 08:39
Publicação
07/08/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação da parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que de direito, bem como juntando o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 13:19
Publicação
12/12/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1009901-51.2021.8.11.0003 Vistos etc. Melhor analisando os autos, vê-se que o embargado apresentou embargos à execução, conforme se vê pelo feito em apenso nº. 1008589-69.2023.8.11.0003, suprida está sua citação. Intime o credor para promover o andamento do feito, requerendo o que de direito, bem como juntando o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 23:02
Outras Decisões
09/12/2024, 23:02
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:19
Publicação
09/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1009901-51.2021.8.11.0003 Vistos etc. Indefiro o pedido sob o Id. 155680749, tendo em vista que não fora concedido efeito suspensivo no processo de embargos à execução em apenso (1008589-69.2023.8.11.0003), de modo que o feito executivo deve seguir seu tramite normal. Lado outro, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato. O artigo 248, do CPC, dispõe o seguinte: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.” A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se enquadram ao presente caso. Compulsando os autos, vê-se que, conforme documento sob o Id. 112795273, não houve a citação pessoal do executado MAERCIO DE GOIS PORTILHO. Desse modo, intime o exequente por seu patrono constituído nos autos, via DJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação do executado MAERCIO DE GOIS PORTILHO, sob pena de extinção da presente ação. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis – MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 17:50
Outras Decisões
07/08/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 09:01
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:44
Publicação
26/04/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1009901-51.2021.8.11.0003 Vistos etc. I – Considerando a manifestação sob o Id. 132769683, defiro o pedido do credor para suspensão do feito tão somente pelo prazo de 30 (trinta) dias. II – Decorrido o lapso suspensivo, diga o credor independente de intimação, dando o regular andamento ao feito. III – Não havendo manifestação, certifique e intime a exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito, por meio de carta com AR, sob pena de extinção. IV – Permanecendo a inércia, certifique e voltem-me conclusos. V – Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 15:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/04/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 14:49
Publicação
14/02/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar o(a) advogado(a) da Parte Autora do início do prazo de suspensão requerido. Decorrido este prazo, fica desde já intimado para dar prosseguimento ao feito.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:58
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:10
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:10
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 08:53
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:03
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:03
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:03
Publicação
20/09/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 17:53
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:50
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:50
Publicação
26/07/2023, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar o(a) advogado(a) da Parte Autora do início do prazo de suspensão requerido. Decorrido este prazo, fica desde já intimado para dar prosseguimento ao feito.
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 17:40
Decurso de Prazo
14/06/2023, 06:08
Decurso de Prazo
14/06/2023, 06:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:01
Publicação
02/06/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 11:19
Apensamento
30/05/2023, 17:21
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:17
Documento
18/03/2023, 02:08
Decurso de Prazo
08/12/2022, 21:28
Decurso de Prazo
08/12/2022, 21:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:45
Publicação
25/11/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento
22/11/2022, 11:09
Decurso de Prazo
19/08/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 13:53
Publicação
09/08/2022, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA ID. 86738475, NO PRAZO LEGAL.