Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032385-48.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: LL ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ARISTIDES NASCIMENTO DE OLIVEIRA, JONAISE CARMEM SANTOS ALVES
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ARISTIDES NASCIMENTO DE OLIVEIRA e JONAISE CARMEM SANTOS ALVES (ID 237766736), na qual sustentam, em síntese: a) a ocorrência de prescrição material de parcela do crédito, alegando que a interrupção da prescrição não deve retroagir em virtude da demora na citação; b) o excesso de execução; e c) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, argumentando que o montante seria destinado à cirurgia de urgência do filho menor e ao pagamento de pensão alimentícia. Compulsando os autos e as provas documentais apresentadas, passo a decidir. De início, justifica-se o julgamento imediato do incidente, sem a necessidade de oitiva da parte exequente, uma vez que a conclusão deste juízo é integralmente favorável à manutenção da execução e das constrições, não resultando, portanto, em qualquer prejuízo ao credor. 1. DA PRESCRIÇÃO. No tocante à tese de prescrição material, razão não assiste aos excipientes. No processo de execução, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A análise do histórico processual revela que a demanda foi proposta tempestivamente em 2018, sendo que a demora na perfectibilização do ato citatório não pode ser imputada à inércia da parte exequente, mas sim às dificuldades inerentes à localização dos requeridos e à própria morosidade do mecanismo judiciário em expedir e cumprir os mandados. É cediço que em lides locatícias, o paradeiro dos devedores frequentemente demanda múltiplas tentativas e buscas em sistemas conveniados. Assim, aplica-se ao caso a inteligência da Súmula 106 do STJ, reconhecendo-se que a interrupção da prescrição retroagiu à data do ajuizamento, não havendo que se falar em prescrição de parcelas anteriores à citação. Nesse sentido, Nosso E. TJMT: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. EFEITO RETROATIVO DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco contra sentença que extinguiu execução de Cédula de Crédito Bancário, reconhecendo prescrição originária. A execução foi ajuizada em dezembro de 2011, com vencimento da última parcela em novembro de 2011, mas a citação válida somente se efetivou em maio de 2014, mediante edital. O juízo de origem entendeu transcorrido o prazo prescricional trienal, desconsiderando a demora atribuível ao serviço judiciário e as diligências empreendidas pelo exequente para localização do devedor. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a demora na efetivação da citação, quando decorrente de fatores inerentes ao mecanismo judiciário e da dificuldade de localização do executado, impede o efeito retroativo da interrupção prescricional previsto no artigo 240, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, ou se, ao contrário, aplicando-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se reconhecer a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir. 3. O prazo prescricional aplicável às Cédulas de Crédito Bancário é trienal, conforme o artigo 44 da Lei 10.931/2004, que remete às normas da Lei Uniforme de Genebra, cujo artigo 70 estabelece três anos para o exercício da ação executiva, iniciando-se o prazo no dia seguinte ao vencimento da última parcela. 4. A ação foi ajuizada tempestivamente em dezembro de 2011, antes do transcurso do prazo prescricional que se completaria em novembro de 2014, demonstrando que o exequente não permaneceu inerte quanto ao exercício de seu direito. 5. A demora na expedição do mandado citatório, que perdurou de fevereiro de 2012 a abril de 2013, decorreu exclusivamente de fatores inerentes ao serviço judiciário, conforme expressamente reconhecido pelo próprio juízo em despacho que atribuiu o atraso ao acúmulo de serviço e ao número reduzido de servidores. 6. O exequente adotou as providências necessárias para viabilizar a citação, manifestando-se em fevereiro de 2012 sobre o fornecimento de meios para cumprimento do mandado e requerendo, em novembro de 2012, o impulso processual diante da inércia da serventia, demonstrando conduta diligente e ausência de desídia. 7. A necessidade de esgotamento das tentativas ordinárias de citação antes do deferimento da citação por edital constitui requisito legal, não podendo ser imputada ao exequente como inércia, especialmente quando o Oficial de Justiça realizou diversas diligências infrutíferas em julho de 2013, certificando a dificuldade de localização do executado. 8. O artigo 240, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil estabelece o prazo de dez dias para que o autor adote providências necessárias para viabilizar a citação, referindo-se às providências iniciais que lhe incumbem, e não à efetivação material da citação, especialmente quando a demora decorre de fatores alheios à sua vontade. 9. O artigo 240, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil expressamente ressalva que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, harmonizando-se com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da justiça. 10. A interpretação sistemática dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 202, inciso primeiro, do Código Civil conduz à conclusão de que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, desde que o autor tenha adotado as providências que lhe incumbem, ainda que a citação se efetive posteriormente por motivos alheios à sua vontade. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso de Apelação provido para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição originária e determinando o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A demora na citação decorrente exclusivamente de fatores inerentes ao mecanismo judiciário e da dificuldade de localização do executado não impede o efeito retroativo da interrupção prescricional à data do ajuizamento da ação, quando demonstrada a diligência do exequente na adoção das providências que lhe incumbem. 2. Aplica-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 240, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, afastando-se o reconhecimento da prescrição originária quando a demora na citação não decorre de inércia do credor, mas sim da morosidade do aparelho judiciário e das dificuldades processuais para localização do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º; art. 487, II; art. 924, V; CC/2002, art. 202, I; Lei 10.931/2004, art. 44; Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ. STJ, AREsp 2.534.820/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026; TJMT, Apelação 0006548-32.2017.8.11.0012, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2026. (N.U 0045078-28.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/05/2026, Publicado no DJE 21/05/2026) (negritei e sublinhei) - DA IMPENHORABILIDADE. Quanto à alegação de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por se destinarem à saúde de menor e pensão alimentícia, os documentos acostados não conferem o suporte necessário à tese defensiva. O documento de ID 237822853 consiste em uma Guia de Encaminhamento da Unidade de Saúde "USF Praeiro", pertencente à rede municipal de saúde (SUS). Embora o relatório indique a necessidade de cirurgia (frenectomia lingual), não foi colacionado aos autos qualquer orçamento de clínica particular, comprovante de agendamento em rede privada ou nota fiscal de despesas já incorridas que justificassem o desbloqueio imediato da verba para fins de subsistência. Se o tratamento é buscado via rede pública, presume-se a gratuidade do ato cirúrgico. Da mesma forma, não houve a comprovação documental de dívida de pensão alimentícia em atraso ou de que o saldo bloqueado detivesse natureza alimentar exclusiva e impenhorável nos moldes do art. 833 do CPC. - DA OFERTA DE GARANTIA (CONTRADITÓRIO). Em relação ao pedido de garantia do juízo mediante o oferecimento de estoque de mercadorias (roupas) no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), em substituição às constrições de dinheiro e veículos, entendo prudente a oitiva da parte contrária. Ressalte-se que a substituição de dinheiro por bens móveis de baixa liquidez exige anuência expressa ou fundamentação específica do credor, dada a ordem de prioridade estabelecida no Código de Processo Civil. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ARISTIDES NASCIMENTO DE OLIVEIRA e JONAISE CARMEM SANTOS ALVES, mantendo hígida a execução e as constrições realizadas (SISBAJUD e RENAJUD). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se exclusivamente sobre a oferta de garantia do juízo (estoque de roupas) formulada pelos executados no item "h" da peça de ID 237766736, esclarecendo se aceita a substituição ou se insiste na manutenção do dinheiro bloqueado. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE