Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de GESSINEIDE CLOTILDE SOUZA, devidamente qualificada nos autos. Realizada a citação por edital, conforme certidão de Id. 17/10/2025, o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem manifestação. Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, foram opostos embargos à execução, aos quais não foi concedido efeito suspensivo, conforme decisão de 12/01/2026. O exequente requer a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com reiteração automática. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797, CPC), sendo a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira a medida prioritária na gradação legal (art. 835, I, CPC). Frustrada a localização pessoal da executada e dos semoventes dados em garantia, o acionamento dos sistemas auxiliares do juízo é medida que se impõe para conferir efetividade à tutela jurisdicional. Quanto ao pedido de reiteração automática ("teimosinha"), DEFIRO a medida pelo prazo técnico de 30 (trinta) dias, por ser medida proporcional e adequada à busca da satisfação do crédito salutar à economia processual. Todavia, INDEFIRO o pedido de bloqueio permanente, ante a ausência de suporte tecnológico para tal e para evitar a perpetuação da medida sem o devido controle jurisdicional periódicos. Considerando que a executada é pecuarista e o título envolve crédito rural, DETERMINO a consulta ao sistema INDEA para verificação de saldo de semoventes. No que tange ao INFOJUD, as informações obtidas devem ser mantidas sob sigilo fiscal, em respeito ao art. 773, parágrafo único, do CPC. Posto isso, DECIDO: a) DEFIRO o pedido de penhora eletrônica e DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, incluindo a modalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite do débito de R$ 229.480,19; b) DETERMINO a consulta e restrição de transferência de veículos via sistema RENAJUD; c) DETERMINO a busca de declarações de bens e DOI via sistema INFOJUD, devendo a Secretaria anotar o segredo de justiça sobre os resultados obtidos (art. 773, parágrafo único, CPC); d) DETERMINO a pesquisa de bens e vínculos patrimoniais via sistemas SNIPER, SERP, SREI, SNGB e BEM DECLARADO (TSE); DETERMINO a busca de registros de semoventes via sistema INDEA; DETERMINO a busca de vínculos empregatícios e previdenciários via PREVJUD; DETERMINO a pesquisa de embarcações via sistemas TRIBUNAL MARÍTIMO; d) Sendo positiva as buscas, proceda-se à penhora dos bens, no interesse do credor; e) Sendo negativas, voltem conclusos para suspensão por ausência de bens, forte no art. 921, III CPC; f) Cumpra-se.