Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1033987-89.2021.8.11.0002..
REQUERENTE: RELEN APARECIDA BERTINI
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc., Desnecessidade de relatório, nos termos do art. 38 na Lei nº 9099/95. Fundamento Não há necessidade da produção de outras provas, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA proposta por RELEN APARECIDA BERTINI, em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, almejando a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo 40% sobre salário base, bem como pagamento retroativo referente aos últimos 05 anos anteriores à propositura da presente demanda até a efetiva incorporação. A parte autora relata que exerce o cargo de Profissional Nível Superior SUS, na função de Nutricionista. Afirma que a função exercida é considerada atividade insalubre, e, portanto, é suficiente a lhe garantir o adicional de 40% (quarenta) por cento, grau máximo sobre vencimento base, com fulcro no disposto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, e art.189, art. 190, art. 191, art.192 da CLT, e de acordo com o artigo 77 do Estatuto do Servidor Público de Várzea Grande. Por outro lado, compulsando detidamente os autos, verifico que a requerente, na peça inicial, não comprovou laborar em contato permanente com substâncias nocivas à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade e do tempo de exposição aos seus efeitos, que ensejem a aplicação do grau máximo 40% de insalubridade. Nesse sentido, esclareço que o adicional de insalubridade tem caráter indenizatório, se traduzindo em uma gratificação em razão do local onde são exercidas as atividades desempenhadas pelo servidor e, portanto, deve tal condição ser amplamente comprovada nos autos. Pois bem. Para concluir no sentido pretendido pela requerente é necessário que esteja comprovado nos autos que o local em que desempenha suas funções apresenta agentes insalubres e, ainda, que não foi adotada nenhuma medida de compensação que atenue ou neutralize os supostos riscos. A análise das medidas de atenuação permite realizar inclusive a gradação do adicional devido ou a exclusão, quando as providências eliminarem completamente a possibilidade de exposição a riscos. No intuito de oportunizar a produção de prova e impedir o cerceamento de defesa foi determinada a realização de exame técnico simples, com amparo nos artigos 10 e 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 35 da Lei n. 9.099/95. O exame foi agendado pelo examinador técnico designado pelo juízo e realizado aos 18/02/2025 cujo laudo concluiu que “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a periciando não exerce atividades ou operações insalubres, nos termos da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, anexo 14 em grau máximo.”. Por oportuno, frise-se que este juízo oportunizou o contraditório da prova, não tendo a parte requerente apresentado fundamentação plausível, capaz de afastar a conclusão do laudo do exame técnico. Isso porque a prova técnica a que alude a Lei 12.153/09 e 9.099/95 (exame técnico simples) pode ser realizada por profissional de confiança do juízo, que se sinta habilitado. No caso concreto o profissional de medicina designado aceitou o encargo e é quem possui aptidão técnica para eleger a modalidade dos trabalhos. Verifico que o profissional respondeu objetivamente a todos os requisitos apresentados pelas partes e pelo juízo. Além disso, a conclusão guarda relação com toda a fundamentação e desenvolvimento do exame realizado. Nesse contexto, incumbe a parte requerente a prova do fato constitutivo do seu direito no sentido de que está exposta a contato direto de risco. Tal circunstância não pode ser presumida amparada tão somente na função desempenhada ou na lotação, como intenta a requerente. Colaciono abaixo decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de do Estado de Mato Grosso que condiciona o pagamento do adicional a conclusão positiva de exame técnico: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO ATUAL AOS AGENTES INSALUBRES – ADICIONAL INDEVIDO – PROVA TÉCNICA QUE DECLARA SITUAÇÃO PREEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”. (STJ - PUIL 413/RS - Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018). (TJ-MT - AC: 00019483220188110044, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/07/2023). Portanto, diante da não comprovação dos fatos alegados por meio do exame técnico simples admitido nos juizados especiais, a parte requerente não faz jus ao recebimento do referido adicional. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito