Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000404-18.2020.8.11.0045 TERMO DE AUDIÊNCIA PJE n. 1000405-03.2020.8.11.0045 e 1000404-18.2020.8.11.0045 DATA/HORA: 02 de maio de 2024 às 14h:30min (MT) FINALIDADE: Audiência de Instrução e Julgamento PRESENTES: Exmo. Sr. Dr. Jean Paulo Leão Rufino, MM. Juiz de Direito, o autor Pablo Padilha acompanhado de seu Advogado Dr. Rafael Costa, OAB/MT n. 6647-O, a parte requerida Francisco Caetano acompanhado de seu Advogado Dr. Leonardo de Mattos, OAB/MT n. 14561-B. Ocorrências ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes manifestam nos seguintes termos: I) as partes solicitam a extinção das demandas n. 1000405-03.2020.8.11.0045 e 1000404-18.2020.8.11.0045, com anuência da parte autora em relação a baixa do protesto n. 484 apresentado em 19/08/2019, no valor de 44.100,00. Esclarecem que cada parte arcará com os honorários de seus Advogados. Em relação as custas processuais remanescentes, se houver, ficará a cargo da parte autora. DELIBERAÇÕES A seguir foi proferida a seguinte Sentença:
Trata-se de ação monitória ajuizada por PADILHA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA-ME em face de FRANCISCO CAETANO GADELHA JUNIOR, ambos qualificados no encarte processual. Nesta audiência, as partes acordaram pela desistência da demanda, nos termos consignados acima. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Pelo que se observa da pretensão do requerente, verifica-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual deve este processo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Forte em tais razões e em vista do princípio da disponibilidade, este Juízo HOMOLOGA por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado pela parte autora com concordância do requerido e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo sem a análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Diante do acordado pelas partes, cada parte arcará com o pagamento dos honorários dos respectivos Advogados. Custas finais remanescentes, se houver, a cargo da parte autora. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais foi dito e nem perguntado, razão por que se encerrou a presente audiência, cujo termo, após lido, vai devidamente assinado por mim. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito