Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004008-28.2022.8.11.0041..
Visto. Os veículos indicados ID 213974245 encontram-se grafados com alienação fiduciária, não sendo possível, portanto, a inserção da restrição, por não integrarem o patrimônio do devedor. Por outro lado, por economia e celeridade processual, ante o manifesto interesse da exequente, proceda-se a restrição de circulação dos veículos placa QBP4905 e QBP4785, os quais não constam com alienação, através do sistema RENAJUD, cujo comprovante seguirá anexo. Após, lavre-se o termo de penhora (art. 845 § 1º, do CPC), em seguida, intime-se o devedor, oportunizando-o, assim, a requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. Na oportunidade, avaliem-se os bens. Decorrido o prazo do devedor, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito