Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem superior, ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem superior, ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
14/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/03/2024, 17:52
Trânsito em julgado
08/03/2024, 17:51
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:06
Publicação
14/02/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – CITAÇÃO DO DEVEDOR – AUSENCIA – PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Embora ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, no entanto, em que pese as alegações do Apelante e, embora o feito não tenha permanecido paralisado, haja vista que a parte credora formulou pedido para localização da parte devedora, e nem por demora do imputável ao judiciário, a parte a autora não foi citada. Como não houve a citação da parte devedora, não ocorreu a interrupção, conforme prescreve do art. 240, §2º, do CPC.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 17:44
Não-Provimento
08/02/2024, 16:05
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 19:45
Mérito
07/02/2024, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Fevereiro de 2024 a 08 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – CITAÇÃO DO DEVEDOR – AUSENCIA – PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Embora ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, no entanto, em que pese as alegações do Apelante e, embora o feito não tenha permanecido paralisado, haja vista que a parte credora formulou pedido para localização da parte devedora, e nem por demora do imputável ao judiciário, a parte a autora não foi citada. Como não houve a citação da parte devedora, não ocorreu a interrupção, conforme prescreve do art. 240, §2º, do CPC.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 17:44
Não-Provimento
08/02/2024, 16:05
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 19:45
Mérito
07/02/2024, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:33
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Fevereiro de 2024 a 08 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/01/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
26/01/2024, 10:54
Expedição de documento
26/01/2024, 09:42
Expedição de documento
26/01/2024, 09:37
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:59
Ato ordinatório
20/10/2023, 12:55
Documento
20/10/2023, 11:15
Recebimento
18/10/2023, 22:18
Distribuição (sorteio)
18/10/2023, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029448-26.2022.8.11.0041..
Vistos. Sabe-se que o objetivo dos embargos de declaração é complementar o acórdão/sentença/decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC). Ocorre que, analisando a sentença embargada, verifica-se que não assiste razão ao embargante, vez que pretende rediscutir matéria já apreciada, não havendo que se falar em contradição, conforme alegado, vez que, ainda que o feito tenha sido proposta no ano passado (2022), o prazo para citação - o qual possui previsão legal, contrariamente ao alegado pelo embargante, conforme indiscutivelmente esclarecido e fundamentado na sentença prolatada - não foi cumprido, não tendo sido operada, portanto, a interrupção da prescrição, sendo patente assim a extinção do feito. Sendo assim, não vislumbro quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o que demonstra que o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar o decisório objurgado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO ANULATÓRIA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 535, do CPC/1973 (atual arts. 1.022 e 1.023, CPC/2015. Precedentes do STJ”. (TJMT, 1017150-62.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) Negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior”. (TJMT 1030034-34.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022) Negritei. Com essas considerações, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 129667996, permanecendo a sentença tal como lançada. No mais, cumpra-se conforme determinado, arquivando-se o feito com as baixas e anotações devidas. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029448-26.2022.8.11.0041..
Vistos. Chamo o feito a ordem.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Instituição Educacional Matogrossense IEMAT em face de Silas Prates Boa Sorte, fundada em instrumento de confissão de dívida oriundo de contrato de serviços educacionais. Foi determinada a citação da ré em 09/08/2022, consoante ID 92046653, a qual não foi efetivada até a presente data. É o relatório. Decido. Sabe-se que a pretensão de cobrança relativa à confissão de dívida prescreve em cinco anos, a contar do vencimento da última parcela do pagamento acordado, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil. No caso, em análise ao acordado entre as partes (ID 91640283), vê-se que a data do vencimento da última parcela seria em 22/06/2018, tendo, portanto, iniciado o prazo prescricional nesta data e findado em 22/06/2023. Isso pois, embora a citação tenha sido ordenada pelo juízo, verifica-se que a parte autora, ainda que tenha diligenciado, não logrou êxito em proceder a citação da ré no prazo legal, o que não possibilitou a interrupção da prescrição. Quanto a isso o CPC/2015 assim dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Convém ressaltar que no caso em tela a demora na citação não foi oriunda da morosidade do judiciário, até porque, quando das diligências negativas, poderia à parte, através de seu patrono, se manifestar nos autos independentemente de impulso do juízo, justamente para evitar-se a ocorrência da prescrição, o que não ocorreu. Assim, estando evidente a ocorrência da prescrição, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – PROCESSO EM CURSO POR MAIS DE 10 ANOS – CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO TEMPO FIXADO EM LEI – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESÍDIA DO AUTOR – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do período legal. O prazo prescricional da Ação Monitória fundada em cheque prescrito é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC) contados a partir do dia subsequente à data de emissão (Súmula n. 503/STJ)”. (TJMT, 0002661-59.2011.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021). Negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional aplicável ao instrumento particular de confissão de dívida é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do Código Civil. In casu, constatado que a citação foi perfectibilizada quando já decorrido o prazo quinquenal, sem qualquer causa que influenciasse no decurso do prazo, há que ser reconhecida a prejudicial da prescrição. ” (TJMT, 1005387-93.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023). Negritei.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão, consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo-se, contudo, observar o disposto no art. 98 do CPC. Por outro lado, sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve resistência à lide. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1029448-26.2022.8.11.0041..
Intimação - DESPACHO
Vistos. Para possibilitar a análise dos pedidos de ID 114914872, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, efetuar o pagamento necessário para a realização das consultas, observando-se a tabela B, item 04, art. 12, da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Visto. Cite-se a parte ré, com prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento nos termos pedido na inicial, bem como para o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, CPC), anotando-se que, caso a parte requerida cumpra no prazo, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Conste que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos, e que, não havendo o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC). Cientifique-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora, poderá depositar em juízo 30% do valor da execução (valor principal + custas + honorários) e o saldo remanescente, dividir em até 06 vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916, CPC). Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito