Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0000314-19.1995.8.11.0040..
EXEQUENTE: CEVAL CENTRO OESTE SA
EXECUTADO: SERGIO LUIZ DAL MOLIN
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CEVAL CENTRO OESTE S.A. contra SERGIO LUIZ DAL MOLIN, tendo por fundamento contrato de compra e venda de grãos. A ação executiva foi distribuída em 11/09/1995. Despacho citatório proferido em 14/09/1995. A parte executada foi pessoalmente citada em 28/09/1995. Concretizada a citação, não foram localizados bens penhoráveis. A parte exequente foi intimada quanto à inexistência de bens penhoráveis e em 29/01/2001 requereu a suspensão do feito, em razão da inexistência de bens penhoráveis, o que foi deferido pelo juízo em decisão prolatada em 08/11/2001. No dia 19/08/2015 foi prolatada sentença reconhecendo a prescrição. Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo e. TJMT. Em 08/02/2018 determinou-se a busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, não surtindo êxito. No dia 02/08/2018 restou determinada a inserção de restrição nos veículos de propriedade da parte executada. A parte exequente, em 30/11/2018, requereu a penhora de imóvel da parte executada, registrado sob a matrícula n 39.201 do CRI de Sorriso/MT, o qual foi deferido em 114703873, todavia o bem foi alienado em 30/10/2015, conforme certidão atualizada do bem. Em atenção ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC, este juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, a qual opôs-se ao reconhecimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso em testilha, tenho que a cobrança encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do regramento estabelecido pela Lei 14.195/2021, a qual promoveu nova redação ao art. 921/CPC. Com efeito, dispõe o art. 921 do CPC que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Feito o registro, no caso dos autos, em que pese a citação pessoal da parte executada, até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis, sendo certo que o feito tramita desde o ano de 1995. A primeira vez que a parte exequente tomou conhecimento da inexistência de bens penhoráveis foi em 19/10/2000, quando foi intimada a se manifestar sobre a rejeição do bem indicado pela parte executada, postulando, no dia 29/01/2001, pela suspensão do feito. Nesta data iniciou-se o curso da prescrição intercorrente, conforme regra do art. 921, § 4º, do CPC. Desde então, o feito caminha sem a efetiva constrição patrimonial em face da devedora, tendo ficado suspenso em arquivo provisório por mais de 13 anos. Ou seja: não houve interrupção do curso do prazo da prescrição intercorrente até o momento. A presente execução funda-se em instrumento particular cujo prazo prescricional é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC). Portanto, inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo válido dizer que a credora foi regularmente intimada a se manifestar sobre tal fato e nada postulou, restando cumprido o disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Ante ao exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas (art. 921, § 5º, CPC). Preclusa a via recursal e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito